TJCE - 3000392-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16837193
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16837193
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000392-07.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 12768610), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios ( Id 13668017), desprovendo o agravo de instrumento manejado por si, nos termos assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ALEGADAMENTE INFRUTÍFERA (CONSTRIÇÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO DO CEARÁ (EXEQUENTE).
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO.
DEMORA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 14244773), a recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação do artigo 1.022, II, do CPC e art. 40 da Lei nº 6.830/8. Pugna pelo provimento do recurso, "com o conseguinte reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva". Custas recursais recolhidas - Id 14244774. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, publicado em 16/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou diversas teses.
A propósito, destaco as seguintes: TEMA 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." TEMA 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". TEMA 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". TEMA 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Na hipótese, o órgão julgador desproveu o agravo de instrumento manejado por ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de Ação de execução fiscal (Processo nº 0446757-45.2000.8.06.0001). Lê-se no voto condutor do aresto constante no Id 12768610: "(...) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. Ao alegar que começou a correr o prazo prescricional intercorrente desde 2017, quando a penhora teria se "tornado infrutífera" e com a ciência do exequente, verifica-se uma interpretação equivocada da agravante sobre a ocorrência da mencionada prescrição no caso em tela, tendo adotado marcos temporais segundo seu próprio entendimento, totalmente divergente daqueles fixados pela jurisprudência pátria. Depreende-se da leitura do trâmite processual que não houve suspensão, tampouco arquivamento do feito, que tem seguido o seu fluxo normalmente sem interrupção, desde a citação da devedora ainda no ano de 1999 (id. nº 63858051) e a realização da penhora de bens móveis e um imóvel em 2000 (id. nº 63858061 e 63858063). Ademais, não se constata desídia do exequente, pois o Estado do Ceará, sempre que provocado, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se sempre diligente e ativo, não se podendo imputar qualquer desídia de sua parte. (...) Ressalte-se que a ausência do referido registro e a demora na apreciação e determinação dos expedientes requeridos pelo exequente não podem ser imputadas a ele, mas à inércia do Poder Judiciário, sendo incabível arguir a prescrição no caso em tela, nos termos da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". ( GN) No exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o aresto impugnado adotou solução jurídica que se coaduna ao citado precedente firmado em sede de recursos repetitivos, tendo sido, inclusive, nele fundamentado. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, mediante a leitura das razões recursais, percebe-se que a recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). 4.
A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil e nos TEMAS 566, 567, 568 e 569 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial, inadmitindo o restante da insurgência com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16837193
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07/01/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 17:50
Negado seguimento a Recurso
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11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13668017
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13668017
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000392-07.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000392-07.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS TEMAS SUSCITADOS EM APELAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arca D'Aliança Distribuidora de Calçados Ltda. face do Acórdão (id. nº 12694543) que negou provimento ao agravo de instrumento da ora embargante, mantendo proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa.
Razões recursais (id. nº 13293949): alega a embargante, em suma, que o aresto foi omisso e "por vezes contraditório", pois, sendo automático o início do lustro prescricional, a partir da não localização dos bens penhoráveis, cujo marco inicial é o mês de maio de 2017, tem-se como evidente a prescrição intercorrente.
Ademais, quanto à alegação de que existem requerimentos do Estado do Ceará pendentes de apreciação, aduz que todos as providências serão infrutíferas, pois foram pleiteadas ainda em 2013, não interferindo na contagem da prescrição intercorrente.
Por fim, requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, nos moldes do RESP 1.340.553/RS. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Afirma a embargante haver omissão e contradição no acórdão ora adversado, mencionando que, sendo automático o início do lustro prescricional, a partir da não localização dos bens penhoráveis, cujo marco inicial é o mês de maio de 2017, tem-se como evidente a prescrição intercorrente; quanto à alegação de que existem requerimentos do Estado do Ceará pendentes de apreciação, aduz que todos as providências serão infrutíferas, pois foram pleiteadas ainda em 2013, não interferindo na contagem da prescrição intercorrente.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão embargado (id. nº 12694543): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ALEGADAMENTE INFRUTÍFERA (CONSTRIÇÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO DO CEARÁ (EXEQUENTE).
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO.
DEMORA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da análise da peça recursal, verifica-se, de logo, que a embargante não indica especificamente pontos omissos ou contraditórios do aresto, e sim, impugna alguns fundamentos utilizados pelo Colegiado para desprover o agravo de instrumento.
Assim, não se verifica qualquer vício no aresto embargado, o qual se pronunciou sobre os pontos alegados no recurso de agravo acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, porém, afastando-a, consoante se observa pelo excerto a seguir: Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição.
Ao alegar que começou a correr o prazo prescricional intercorrente desde 2017, quando a penhora teria se "tornado infrutífera" e com a ciência do exequente, verifica-se uma interpretação equivocada da agravante sobre a ocorrência da mencionada prescrição no caso em tela, tendo adotado marcos temporais segundo seu próprio entendimento, totalmente divergente daqueles fixados pela jurisprudência pátria. Depreende-se da leitura do trâmite processual que não houve suspensão, tampouco arquivamento do feito, que tem seguido o seu fluxo normalmente sem interrupção, desde a citação da devedora ainda no ano de 1999 (id. nº 63858051) e a realização da penhora de bens móveis e um imóvel em 2000 (id. nº 63858061 e 63858063). Ademais, não se constata desídia do exequente, pois o Estado do Ceará, sempre que provocado, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se sempre diligente e ativo, não se podendo imputar qualquer desídia de sua parte.
Especificamente quanto à alegação de que a penhora restou infrutífera desde 2017 com a venda do bem imóvel em leilão, não há prova nos autos de que o Estado do Ceará teve ciência da arrematação do bem em 2017 e que depois não diligenciou para regularizar a penhora.
Pela petição de id. nº 63858377 (PJE 1º Grau), demonstra-se apenas que em março de 2013 o ente público tinha ciência de que ainda não havia sido registrada a constrição na matrícula do imóvel, o que foi requerido por ele naquela data, mas não examinado pelo Juízo de origem.
Na decisão impugnada, o próprio magistrado de origem afirma, em janeiro de 2024, que remanescem pedidos de diligências efetuados pela PGE pendentes de apreciação.
Ressalte-se que a ausência do referido registro e a demora na apreciação e determinação dos expedientes requeridos pelo exequente não podem ser imputadas a ele, mas à inércia do Poder Judiciário, sendo incabível arguir a prescrição no caso em tela, nos termos da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Assim, o inconformismo da parte recorrente não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não sendo hipótese, repita-se, de revisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado por outra via. Dessa forma, o fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse. Por derradeiro, cumpre ressaltar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018). Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Advirta-se, por fim, que a oposição de incidentes processuais infundados ensejará a aplicação de multa por conduta processual indevida. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
16/08/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668017
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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08/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12768610
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12768610
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000392-07.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000392-07.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ALEGADAMENTE INFRUTÍFERA (CONSTRIÇÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO DO CEARÁ (EXEQUENTE).
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO.
DEMORA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Arca D'aliança Distribuidora de Calçados Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de execução fiscal (Processo nº 0446757-45.2000.8.06.0001) ajuizada pelo Estado do Ceará em face da ora recorrente.
Decisão impugnada (id. nº 10733417): rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ora agravante).
Razões recursais (id. nº 10733415): pleiteia a insurgente, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o provimento do agravo para reformar o decisório recorrido e reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão fazendária, em função da aplicação ao caso do precedente contido no leading case julgado pelo C.
STJ (REsp 1.340.553/RS), afetado ao rito dos recursos repetitivos, e dos inúmeros precedentes deste Colegiado Alencarino a respeito do tema, com a conseguinte extinção do respectivo crédito tributário, nos moldes do art. 156, inciso V, do CTN, bem como a extinção, com a resolução do mérito do presente feito executivo, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Na decisão interlocutória de id. nº 10767787, foi indeferido o efeito suspensivo requestado.
Contrarrazões (id. nº 11699833): requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 12014345): deixou de se manifestar no mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Arca D'aliança Distribuidora de Calçados Ltda. contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal (Processo nº 0446757-45.2000.8.06.0001), que rejeitou a exceção apresentada (id. nº 10733417 dos autos de origem no PJE 1º Grau): Consigne-se que todas as CDAs objeto de execução foram objeto de parcelamento em 27/04/2010, o que caracteriza causa interruptiva do lapso prescricional, ainda que o pedido de parcelamento seja indeferido, de acordo com o verbete da súmula STJ nº 653.
Desse modo, a prescrição voltou a correr, por inteiro, com o trânsito em julgado dos Embargos, em abril de 2017, quando decorreu o prazo de intimação pessoal da Fazenda Pública (fls. 140 do processo no SAJPG).
A partir dessa data, não se constata as premissas previstas no Repetitivo STJ REsp nº REsp nº 1.340.553, visto que não houve paralisação do feito pelo prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) por inércia da Fazenda.
Mui de reverso, existem pedidos da PGE nos autos ainda não apreciados pelo Juízo e que devem ser processados, visto que protocolizados antes mesmo do reinício do prazo prescricional. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens.
Neste viés, não há que se falar em prescrição intercorrente, por 4 razões: 1- houve a suspensão da execução durante o integral processamentos dos embargos do executado; 2- o devedor foi localizado; 3- houve a penhora de bens; 4 - remanescem pedidos de diligências efetuados pela PGE pendentes de apreciação pelo Juízo. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal. Na via estreita deste agravo, cumpre apenas, neste momento processual, verificar o acerto ou desacerto da decisão adversada.
No presente recurso, alega a empresa insurgente, em suma, que a execução foi ajuizada em 20/09/1999 referente a crédito tributário de ICMS no valor de R$ 971.225,25 (novecentos e setenta e um mil, duzentos e vinte cinco reais e vinte e cinco centavos), decorrente de várias inscrições na dívida ativa, sendo indevida a pretensão de imputação de responsabilidade aos corresponsáveis pelo débito exequendo, uma vez que se fundamentou, única e exclusivamente, no inadimplemento da obrigação tributária, situação vedada pela jurisprudência pátria. Argumenta, também, que a penhora recaiu tanto em bens móveis de propriedade da pessoa jurídica executada (sapatos), como em um imóvel de propriedade apenas de um dos corresponsáveis, tendo a constrição se operado sem que o proprietário do imóvel tenha sido chamado a integrar o polo passivo da execução, e que a penhora tornou-se infrutífera a partir de 2017, pois não houve registro da constrição na matrícula do imóvel, o que permitiu que o bem fosse a leilão e arrematado para pagar dívida perante a União.
Argumenta, portanto, que desde 2017 não há penhora válida, e que o ente estadual não impulsionou o feito, ocorrendo a prescrição intercorrente.
Afirma que ainda que se considere a penhora existente nos autos, esta representa menos de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, sendo insuficiente para o pagamento. Aduz que o Estado do Ceará insiste em perfectibilizar a citação dos corresponsáveis sem provar nos autos a violação ao art. 135 do CTN, nem a dissolução irregular da sociedade empresária executada. A fim de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, faz-se necessário um resumo do trâmite do processo desde 2013, data em que, segundo a insurgente, o Estado do Ceará já tinha ciência de que a penhora não havia sido averbada na matrícula do bem imóvel.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, na petição de id. nº 63858377 (PJE 1º Grau), protocolada em março de 2013, o Estado requereu as seguintes providências: 1) seja extinta a execução fiscal em relação às CDA's 1999.00593-7 e 1999.00594-5 (extratos em anexo) remitidos pela Lei Estadual 14.505/09; 2) seja determinada a citação por carta ou, sucessivamente, por mandado dos corresponsáveis nos endereços indicados na CDA.
Caso não sejam estes localizados nos endereços, solicita-se, desde já, a citação por edital dos corresponsáveis, nos termos do art. 8º, inciso III, da LEF; 3) seja determinado, a título de reforço de penhora, a penhora e o arresto prévio dos ativos financeiros, respectivamente, em nome da executada e dos corresponsáveis FRANCISCO AMORIM DA SILVA - CPF nº *31.***.*23-87, e ANTONIO AMORIM DA SILVA - CPF nº *10.***.*82-87 e VALTER AMORIM FERREIRA - CPF nº *14.***.*41-87, através do sistema BACEN-JUD, até o limite do valor da execução; 4) seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza, para que seja feito o registro da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 12465 (auto de penhora às fls. 32/34), nos termos do art. 7°, IV, da Lei 6.830/80, solicitando a remessa de cópia da matrícula atualizada, comprovando o registro da constrição; Após, seja determinada a expedição de mandado de reavaliação do bem imóvel já penhorado. 5) caso ainda reste insuficiente a garantia do débito executado, seja expedido Mandado de Penhora e Avaliação dos imóveis relacionados, cujas cópias das matrículas seguem anexo. O Juízo a quo veio a se pronunciar somente em 05/02/2015 (decisão de id. nº 63583561 - PJE 1º Grau), acolhendo a exclusão das Certidões de Dívida Ativa nº 1999.00593-7 e 1999.00594-5 e a citação dos corresponsáveis.
Em setembro de 2015 (id. nº 63858029), o Estado do Ceará reiterou os pedidos da peça de id. nº 63858377 ainda não apreciados.
Em junho de 2018, o Juízo determinou que o exequente apresentasse cálculos atualizados da dívida.
Regularmente intimado (id. nº 63583535), o Estado do Ceará acostou a peça de id. nº 63583550, com os cálculos solicitados, requerendo a citação dos corresponsáveis e a apreciação dos pedidos pendentes.
Em outubro de 2020, o Juízo determinou o cumprimento de requerimentos anteriores do ente estadual (id. nº 63583572).
Em novembro de 2020, o Estado do Ceará informou saldo devedor atualizado e requereu o cumprimento de despacho anterior (id. nº 63583532).
Em março de 2021, o Juiz ordenou a intimação da parte executada para se manifestar sobre documentos (id. nº 63858028).
Em março de 2022, a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. nº 63583562), sendo o Estado do Ceará intimado para se manifestar em 30 dias (id. nº 63583536).
Após intimado, o ente público impugnou a exceção de pré-executividade em agosto de 2022 (id. nº 63583559), sendo os autos conclusos.
O processo migrou do sistema SAJ para o PJE em julho de 2023.
O feito foi redistribuído em janeiro de 2024 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais.
Petição da executada em janeiro de 2024, para que seja reconhecida a prescrição para citar os corresponsáveis (id. nº 78369572).
Ainda em janeiro de 2024, foi proferida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id. nº 78318831), impugnada por este agravo de instrumento.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição.
Ao alegar que começou a correr o prazo prescricional intercorrente desde 2017, quando a penhora teria se "tornado infrutífera" e com a ciência do exequente, verifica-se uma interpretação equivocada da agravante sobre a ocorrência da mencionada prescrição no caso em tela, tendo adotado marcos temporais segundo seu próprio entendimento, totalmente divergente daqueles fixados pela jurisprudência pátria. Depreende-se da leitura do trâmite processual que não houve suspensão, tampouco arquivamento do feito, que tem seguido o seu fluxo normalmente sem interrupção, desde a citação da devedora ainda no ano de 1999 (id. nº 63858051) e a realização da penhora de bens móveis e um imóvel em 2000 (id. nº 63858061 e 63858063). Ademais, não se constata desídia do exequente, pois o Estado do Ceará, sempre que provocado, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se sempre diligente e ativo, não se podendo imputar qualquer desídia de sua parte.
Especificamente quanto à alegação de que a penhora restou infrutífera desde 2017 com a venda do bem imóvel em leilão, não há prova nos autos de que o Estado do Ceará teve ciência da arrematação do bem em 2017 e que depois não diligenciou para regularizar a penhora.
Pela petição de id. nº 63858377 (PJE 1º Grau), demonstra-se apenas que em março de 2013 o ente público tinha ciência de que ainda não havia sido registrada a constrição na matrícula do imóvel, o que foi requerido por ele naquela data, mas não examinado pelo Juízo de origem.
Na decisão impugnada, o próprio magistrado de origem afirma, em janeiro de 2024, que remanescem pedidos de diligências efetuados pela PGE pendentes de apreciação.
Ressalte-se que a ausência do referido registro e a demora na apreciação e determinação dos expedientes requeridos pelo exequente não podem ser imputadas a ele, mas à inércia do Poder Judiciário, sendo incabível arguir a prescrição no caso em tela, nos termos da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJCE: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de embargos à execução fiscal, em que a magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referidas, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos.
Ademais, é possível observar que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0014381-75.2020.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0014381-75.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (GN) DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO E OS 5 ANOS SUBSEQUENTES.
PLEITO NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Conforme entendimento do STJ, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. 3.
In casu, não tendo sido adotada a providência de realizar pesquisa no sistema BACENJUD, conforme requerido pelo exequente, não há como verificar, de fato, a inexistência de ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor, impossibilitando, assim, o inicío automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não havendo desídia do exequente em apresentar as petições necessárias e pertinentes ao momento processual, não se configurando a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e provida.
Decisão anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, declarando a nulidade da sentença de piso e determinando o retorno do feito à origem, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0002913-16.2008.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (GN) E desta Relatoria: Agravo de Instrumento nº 0620847-68.2019.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022.
Ademais, quanto ao argumento da agravante de desnecessidade de citação dos corresponsáveis pela dívida, diante da falta de comprovação de dissolução irregular da sociedade, tal matéria exige maior discussão e dilação probatória a ser realizada no processo de origem, sendo incabível essa análise em sede de exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, colho julgado deste TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE NECESSITA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que a figura da exceção de pré-executividade é cabível quando existente vício evidenciado de plano, tratando-se de matéria conhecível de ofício e a qualquer tempo, possuindo caráter incidental.
Para tanto, se faz necessário que os fundamentos constantes da exceção proposta dispensem a dilação probatória, dotada, portanto, de prova pré-constituída. 2.Desta feita, a exceção de pré-executividade somente compreende a arguição de questões atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria apresentada seja evidenciada mediante simples análise da petição e dos documentos que a instruem, não admitindo dilação probatória. 3.
In casu, a questão suscitada pelo agravado, relativamente à suposta ilegitimidade passiva, necessita de maior dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção de pré-executividade.
Assim, referida matéria apenas poderá ser ventilada em sede de embargos à execução, hipótese que inclusive já é objeto de debate nos embargos nº 0168196-29.2016.8.06.0001. 4.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0631235-30.2019.8.06.0000; Relator(a): Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/12/2019; Data de registro: 18/12/2019) Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768610
-
27/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601722
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000392-07.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601722
-
28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601722
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ARCA D'ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10767787
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10767787
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10767787
-
08/02/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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