TJCE - 3000283-69.2022.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517588
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000283-69.2022.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000283-69.2022.8.06.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA CARVALHO DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CASCAVEL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC).
CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Cascavel/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro ajuizada em seu desfavor por Maria Carvalho da Silva.
Insurge-se a parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para decretar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide; a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir de cada cobrança indevida; e reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Id. 11637563).
Nas razões do recurso inominado, a instituição financeira argui a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, postula, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, aduzindo que foi juntado aos autos o contrato impugnado, devidamente celebrado pela consumidora, com a apresentação de documentos pessoais desta.
Destarte, pugna pelo reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, com o consequente afastamento das condenações por danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e a redução do quantum indenizatório (Id. 11637566).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id. 11637574, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
Primeiramente, a parte recorrente alega a ausência de condição da ação, sustentando falta de interesse de agir por parte da autora, em razão desta não ter demonstrado pretensão resistida ou qualquer outra reclamação perante o banco que não tenha sido atendida, de forma a caracterizar o interesse, requisito essencial para o pronto ajuizamento de demanda judicial.
Contudo, tal alegação é incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo previsão legal que determine prévio exaurimento da via administrativa para ingresso na seara judicial.
Importante frisar que a parte autora veio a juízo argumentando que nunca contratou o negócio jurídico discutido nesta lide, acostando aos autos o extrato INSS que comprova a existência da relação jurídica alegadamente indevida.
Preencheu, portanto, os requisitos da petição inicial e da ação, posto que apresentou interesse de agir ao sustentar a necessidade da interferência do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, bem como possui legitimidade, visto ser o titular da conta em que os descontos estão sendo efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade").
Desta forma afasto a preliminar e passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
A promovente ajuizou a demanda para vergastar o contrato de empréstimo consignado n. 871937608, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividido em 24 (vinte e quatro) de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos), descontadas a partir agosto de 2016 e finalizadas em julho de 2018, conforme extrato do benefício previdenciário do INSS acostado no Id. 11637531.
Na instrução probatória, o banco promovido acostou o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor - "Proposta de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS", celebrado em 22/07/2016 (ID. 11637556).
Em análise do referido documento, data venia ao decisum vergastado, mas vislumbro necessidade de reforma, pois, na atenta análise das assinaturas, vê-se a compatibilidade entre as grafias apostas no RG do promovente (Id. 11637526), na procuração ad judicia (Id. 11637525), e na declaração de pobreza (Id. 11637530), quando em comparação com àquela que consta no contrato, desincumbindo-se o recorrido do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não merece amparo a tese autoral que se apoia na nítida distorção da causa de pedir, pois a narrativa contraditória de ausência de comprovação do recebimento do valor contratado, é baseada na relativização da causa de pedir, que não pode ser aceita, ante a evidente abusividade do direito de ação, que não admite teses contraditórias entre si, pois, ao contrário do que foi sustentado pela autora, é dispensável a apresentação do comprovante de transferência/depósito de valores para que seja declarada a validade do mútuo feneratício, já que tal documento tem o escopo apenas de conferir eficácia para a contratação e, caso demonstrado que o valor acordado não foi transferido à promovente, caber-lhe-ia manejar a ação adequada (ação executória) para postular a execução do contrato.
Assim, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a financeira recorrente tinha o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral e assim o fez, haja vista a apresentação, em juízo, do contrato firmado com a recorrida, de modo a corroborar com a regularidade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos.
Verifica-se, em verdade, ausência de ilicitude na conduta do banco recorrente, nos moldes da jurisprudência abaixo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3001848-81.2022.8.06.0090, Rel.
Edison Ponte Bandeira de Melo, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE FEITO NO ESTADO DO MARANHÃO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM ASSINATURA SEMELHANTE À ASSINATURA DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FEITA NO ESTADO DO CEARÁ SEM IMPUGNAÇÃO DA IDENTIDADE APRESENTADA PELO BANCO.
EFETIVO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA QUE É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFETIVO SAQUE DE QUANTIA EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, REJEITAR OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000842-07.2019.8.06.0087, Rel.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023).
Em atenção aos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais e materiais a serem indenizados.
Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a beneficiária.
Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que entendo pela desconstituição da sentença para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados na conta bancária da parte recorrida e excluir a condenação da instituição recorrente em indenização por danos morais, e afastar, finalmente, a condenação da parte recorrida em compensar o valor depositado na sua conta bancária, tendo em vista que reconheço a existência, validade e eficácia do contrato objeto da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517588
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27/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517588
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24/05/2024 14:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096837
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12096837
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29/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096837
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26/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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