TJCE - 3000308-69.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12522542
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar da Inicial) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por FRANCISCO GABRIEL DA SILVA SANTOS contra ato do MM Juiz da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 02.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que em sede de feito com trâmite na citada unidade judiciária (processo nº 3001171-95.2023.8.06.0064), por ele ajuizado em desfavor de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, dada a sua ausência à audiência inaugural, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sendo ele condenada ao pagamento de custas processuais. 03.
Contra referida decisão o impetrante interpõe o presente mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, para que se suspensão os efeitos do ato impugnado, "determinando a segurança para que seja deferida a gratuidade da justiça à parte impetrante". 04.
Sendo o que havia relatar nesta oportunidade, passo a apreciar o pedido liminar. 05.
Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que o impetrante objetiva a revogação de decisão proferida pelo juízo de origem, que ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, dada a sua ausência à audiência inaugural, o condenou ao pagamento de custas processuais. 06.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 07.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 08.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 09.
Entendo que a presente ação mandamental não merece, sequer, ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 10.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos. 11.
Consoante entendimento do STF, submetido ao regime de repercussão geral, é incabível, em regra, a utilização do mandado de segurança em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado, como se vê no RE 576847/BA, julgado pelo pleno em 20.05.09 e publicado no DJE-148, com a seguinte Ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) (destaques inovados) 12.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão. 13.
A propósito pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 14.
Portanto, sem embargo do enunciado da Súmula 267/STF, não enfrenta mandado de segurança a decisão impugnada sem traço de teratologia, ilegalidade flagrante ou manifesto abuso de poder no ato jurisdicional.
Somente a decisão judicial a fim de justificar a excepcional impetração do mandamus, apresenta-se pertinente e relevante, para salvaguardar o remédio heroico, constituindo garantia de que eventuais óbices de natureza processual não permitam a manutenção de ato judicial flagrantemente ilegal, teratológico ou absurdo. 15.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 16.
No caso dos autos, analisando a questão levantada pelo impetrante e a própria natureza da questão posta em litígio, não se vislumbra nenhum resquício de ilegalidade no ato praticado pelo julgador monocrático, ao condenar a parte impetrante ao pagamento de multa, em face de ausência à audiência, ainda que eventualmente beneficiária da gratuidade judicial. 17.
Como bem anotou a autoridade apontada como coatora, "as custas processuais previstas no artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo, equiparada em termos práticos à litigância de má-fé, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária", acrescentando adiante, que "a imposição ao pagamento das custas a parte promovente no vertente caso, independente da concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a sistemática prevista na Lei 9.099/95, posto que é certo que a gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas (inclusive por ato adiado - art. 93 do CPC) e de multas processuais, nos exatos termos do art. 98, §§ 2º e 4º do CPC". 18.
Decidiu com extremo acerto o juiz de 1º grau, pois efetivamente, a condenação em custas em razão da ausência injustificada do autor na audiência não guarda relação com sua hipossuficiência, porquanto os benefícios da gratuidade da justiça não abrangem as penalidades impostas pela legislação em comento. 19.
Portanto, não tendo a parte autora comparecido àquela assentada nem justificado a sua ausência, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei 9.099 /1995 e ainda com fulcro no Enunciado 28 do FONAJE, necessária a sua condenação quanto ao pagamento de custas processuais. 20.
Dessa maneira, acertada a condenação do impetrante ao pagamento das custas judiciais.
A decisão hostilizada, inclusive, está em sintonia com o Enunciado 28 do FONAJE, que diz: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099 /1995, é necessária a condenação em custas". 21.
Há de se observar ainda que a aludida condenação tem natureza jurídica de sanção, em face da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes, razão pela qual atrai a incidência do §4º, art. 98, do CPC.
In verbis: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". 22.
Comentando sobre o tema, a doutrina leciona o seguinte: "Também não haverá isenção das custas iniciais se o autor faltar injustificadamente a quaisquer das audiências (art. 51, I, §2º).
Assim, as custas devem ser cobradas, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC), pois cuida-se de penalidade". (CHINI, Alexandre & Outros.
Juizados Especiais Civis e Criminais.
Lei 9.099 /1995 comentada. 3 ed. p. 290.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021) 23.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 24.
Sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 25.
Publique-se e intime-se, dando ciência à autoridade apontada como coatora. 26.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12522542
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27/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12522542
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27/05/2024 10:12
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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26/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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