TJCE - 3012365-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87422063
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3012365-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] FRANCISCO DE ASSIS SABINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratam os autos de ação acidentária, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SABINO DA SILVA em face do INSS.
Matéria que, por evidente, não tem nenhuma relação com aquelas que competem às varas de fazenda pública da Capital. O feito deve tramitar por vara cível de competência comum/residual, como sabido.
Tal o que constou do endereçamento inserido na inicial. Nada obstante, o feito veio-me em distribuição.
O erro decorreu da falta de zelo da parte AUTORA, que optou pelo PJe, quanto deveria ter vindo a Juízo pelo sistema SAJ. É que, como sabido, o TJCE passa por migração de sistemas, sendo que o PJe somente foi implantado, ao menos até aqui, pera as unidades judiciárias competentes para as demandas de DIREITO PÚBLICO e para os juizados especiais comuns. Em situações semelhantes, declinei da competência em prol de uma das varas cíveis com competência residual. Ocorre que há portaria da Presidência do TJCE autorizando ordem de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, quando a parte eleger equivocadamente o sistema de processo judicial eletrônico a ser utilizado Portaria n.º 2626/2022, DJe de 12/12/2022). Sendo assim, forte no aludido ato normativo, ordeno CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Resta à parte interessada retornar a Juízo, pela via e sistema de automação judicial adequados. Ciência à parte autora. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com baixa, anotações de estilo e final ARQUIVAMENTO. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87422063
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28/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87422063
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28/05/2024 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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