TJCE - 0201505-97.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164941855
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164941855
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201505-97.2022.8.06.0173 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA BRAGA DA SILVA Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Maria Braga da Silva em desfavor do Município de Frecheirinha-CE. Regularmente intimado, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o promovido não apresentou impugnação, nem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença não impugnado. No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares.
Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC).
A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Firmadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado ordenar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme dispõe o art. 535, § 3º, I e II, do CPC e, em seguida, declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do Código de Ritos. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ante o exposto, com esteio nas razões acima elencadas, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 942, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos somente pela taxa SELIC (EC nº 113 /2021), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, desde a data de realização dos cálculos (05/2025) até a expedição da RPV. Sem custas, conforme art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem honorários, por ausência de impugnação (art. 85, §7º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06/07/2023).
Cumpridos os expedientes, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias acerca da regularidade da minuta do requisitório.
Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para assinatura do requisitório, remetendo-os, em seguida, por ofício ao ente executado para pagamento.
Em tempo, deixo logo registrado que, após a expedição da RPV, tendo-se decorrido dois meses do recebimento do ofício supramencionado pelo devedor sem comprovação de quitação nos autos, determino, na forma da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 (DJe 06/07/2023).
A) intimação do exequente para informar se houve o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
B) em caso de inadimplemento, intime-se o executado para comprovar a transferência do valor para o credor ou justificar o não cumprimento da ordem no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de voltarem a incidir os juros de mora e sequestro dos valores.
Cumpridos todos os expedientes e não remanescendo pendências, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 14 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164941855
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14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 25/06/2025 23:59.
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02/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104307141
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104307141
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10/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104307141
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10/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:07
Juntada de despacho
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06/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71872536
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71872536
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17/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71872536
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16/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69636155
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69636155
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27/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69636155
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27/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 10/04/2023 23:59.
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09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 09:40
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 14:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/11/2022 14:40
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2022 17:45
Mov. [6] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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30/09/2022 13:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 11:40
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01810481-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 11:14
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03/08/2022 17:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2022 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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