TJCE - 3000766-15.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12518070
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000766-15.2022.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE HONORIO DANTAS MARIANO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000766-15.2022.8.06.0090 RECORRENTE: JOSÉ HONÓRIO DANTAS MARIANO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE MULTA.
ASTREINTE.
INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HÍGIDA APÓS O ADVENTO DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ HONÓRIO DANTAS MARIANO objetivando a reforma da sentença (Id 11589814) que julgou procedente os embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A, na qual os embargos a execução apresentados pela instituição financeira foram julgados procedentes em razão da ausência de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença de Id 11589682.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado (Id 11589818 ) no qual argumenta a impossibilidade de conhecimento dos embargos em razão da ausência de garantia do juízo.
Além disso, defendeu a necessidade de reforma da sentença para que seja aplicada a multa de R$ 5.000,00 ao Banco, ora recorrido, pelo seu descumprimento em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença.
Defende a tese de que a aplicação das astreintes prescinde de prévia intimação pessoal da parte em razão do processo ser eletrônico.
Contrarrazões ofertadas no Id 11589822. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa do preparo - gratuidade deferida no Id 11589682), conheço do recurso.
A exigência de garantia do juízo para que sejam ofertados os embargos está afeta à execução de titulo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais por força do disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.009/95.
Todavia, referida especificidade não se aplica na defesa da execução embasada em título judicial, melhor denominada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, diante da ausência de disposição em contrário na norma especial, deve ser observada, ainda que de forma subsidiária, a disciplina geral instituída pelo próprio CPC.
Portanto, os embargos à execução, meio de defesa ao cumprimento da sentença assim denominado pelo art. 52, IX, da Lei 9.099/95, devem observar o procedimento referente à impugnação ao cumprimento da sentença, sendo, portanto, despicienda a garantia do juízo para sua admissibilidade.
Analisando a matéria posta em causa, cumpre ressaltar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça até a presente data o entendimento de que o enunciado de nº 410 de sua Súmula continua hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/15, no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Com efeito, infere-se que o aludido expediente efetivamente não ocorrera no caso em testilha, uma vez que o Bradesco não foi intimado pessoalmente da sentença que concedeu a liminar e fixou a multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta. Diante da ausência de intimação pessoal, é inexigível a cobrança de astreintes contra o executado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12518070
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27/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518070
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24/05/2024 14:34
Conhecido o recurso de JOSE HONORIO DANTAS MARIANO - CPF: *57.***.*21-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DANTAS MARIANO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DANTAS MARIANO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12116600
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12116600
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30/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12116600
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29/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11592421
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11592421
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03/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11592421
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02/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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