TJCE - 3000121-11.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:58
Expedição de Alvará.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89064434
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89064434
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89064434
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89064434
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000121-11.2024.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCSICO IVAN SOUZA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 89048376, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 89060246). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 89060246.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza, 04 de julho de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 04 de julho de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89064434
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05/07/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 12:48
Processo Desarquivado
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85160251
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000121-11.2024.8.06.0222 PROMOVENTES: DANIEL MARQUES DA SILVA; RAFAELA PINHEIRO PINTO MELO; REGINA MARIA PINTO PROMOVIDO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Os autores alegam, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para os trechos Londres → Fortaleza, com conexão em Lisboa, embarque previsto para o dia 07/09/2022, às 13h45min, chegando ao destino final no mesmo dia, às 21h05min. Afirmam que o voo do primeiro trecho que partiria de Londres → Lisboa, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, Lisboa → Fortaleza, sendo informados que somente haveria novo voo com destino a Fortaleza no dia seguinte, 08/09/2022, às 19h40min, com conexão no Rio de Janeiro, chegando ao destino final, às 13h14min, atraso de mais de 40 (quarenta) horas para a chegada ao destino final. Incontroverso nestes autos que os autores contrataram os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré, não tendo sido cumprido o deslocamento como contratado, tendo a transportadora justificado o inadimplemento parcial em decorrência de problemas operacionais, ocasionando impacto no voo de conexão, buscando excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Contudo, ainda que o atraso do voo decorra de evento inevitável, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, até porque o atraso no embarque ocasionou a perda na conexão, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário aos requerentes, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados aos passageiros. DO DANO MORAL A situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programaram-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o atraso do voo, ocasionou, aborrecimentos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85160251
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28/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85160251
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28/05/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78950169
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78950169
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31/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78950169
-
31/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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