TJCE - 3030614-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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07/08/2025 15:56
Juntada de certidão
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06/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 20492130
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 20492130
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11/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030614-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ANA CLÁUDIA DE MORAIS MARTINS DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização formulado pelo Estado do Ceará no qual postula a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),visando uniformizar decisões proferidas por Turmas Recursais, especificamente esta Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará e a Terceira Turma Recursal do Distrito Federal, acerca do reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais se submetem ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, determino: a) intimação da parte adversa para manifestar-se do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) após o cumprimento do item anterior, com ou sem manifestação da parte adversa, providencie a Sejud o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei à Presidência da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20492130
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10/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Incidente de uniformização de jurisprudência
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381560
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381560
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030614-86.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ANA CLÁUDIA DE MORAIS MARTINS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DE PERCENTUAL SOBRE VALORES A RECEBER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para determinar a inaplicabilidade do percentual de 5% sobre os valores a receber, referentes às progressões funcionais de servidora pública da área da saúde conferidas pela Lei nº 17.181/2020, mantendo os demais termos da sentença. 2.
Alegação de omissão e contradição quanto à interpretação da Lei Estadual nº 17.181/2020, especialmente no que tange à concessão de efeitos financeiros retroativos às ascensões funcionais. 3.
O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que a vedacão de efeitos financeiros retroativos prevista na referida norma não impede o reconhecimento administrativo do direito, mas apenas limita a partir de quando os efeitos pecuniários podem ser exigidos. 4.
Prescrição apreciada, tendo havido expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015/2018 por parte do requerido. 5.
A oposição dos embargos tem caráter meramente infringente, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 16097687) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 15763553) que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, para determinar a inaplicabilidade do percentual de 5% sobre os valores a receber, mantendo os demais termos da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente. Aduz que o acórdão incorre em contradição e omissão, no que tange à interpretação da Lei Estadual nº 17.181/2020, especialmente em relação à concessão de efeitos financeiros retroativos às ascensões funcionais.
Argumenta que a decisão não teria considerado a vedação expressa de retroatividade prevista no artigo 5º da referida lei, bem como não teria analisado adequadamente a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Tese 1109.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Primeiramente, no que tange à alegada contradição quanto ao reconhecimento das progressões funcionais, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as portarias publicadas pela Administração configuram o reconhecimento da progressão funcional dos servidores.
A vedação de efeitos financeiros retroativos prevista na Lei Estadual nº 17.181/2020 não impede o reconhecimento administrativo do direito, apenas limita a partir de quando os efeitos pecuniários podem ser exigidos.
Assim, não há contradição a ser sanada.
No tocante à prescrição, a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo originiário e ratificada por este colegiado, sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015/2018 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias n° 250/2021, n° 256/2021, n° 249/2021, n° 262/2021 e n° 268/2021. Por conseguinte, a alegação de omissão também não procede. A decisão analisou de forma fundamentada a aplicabilidade da Lei nº 17.181/2020 e a questão prescricional, inexistindo qualquer ponto relevante que não tenha sido examinado.
Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381560
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11/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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15/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MORAIS MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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09/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16403229
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16403229
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15/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16403229
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15/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15763553
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15763553
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14/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763553
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14/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13784847
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13784847
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26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030614-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE MORAIS MARTINS DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6083314) e o recurso protocolado no dia 28/05/2024 (ID. 13737705), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13784847
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25/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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