TJCE - 3000995-80.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15049931
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 15049931
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049931
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15049931
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000995-80.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Afirma a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de uma cesta de serviços que não contratou, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida apresentou o instrumento do contrato.
Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação.
Adveio sentença que extinguiu o processo sem julgar seu mérito diante da necessidade de perícia para atestar a veracidade da assinatura eletrônica apresentada pelo promovido.
Irresignada, a recorrente pede que o mérito seja julgado por entender desnecessária a produção de prova pericial.
A promovida, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
No caso em análise, a promovente alega que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária de origem desconhecida.
Em sua defesa, a promovida junta aos autos contrato assinado eletronicamente que supostamente forneceria subsídio as cobranças impugnadas.
No entanto, a autora repudia a validade desse instrumento contratual.
Diante desse contexto, se mostra indispensável a realização de perícia para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica.
No contexto no qual o consumidor nega a responsabilidade pelas obrigações objetos da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura eletrônica apresentada pelo promovido é válida.
Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais.
Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a promovente, vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
15/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049931
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15/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049931
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15/10/2024 09:54
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *33.***.*42-68 (RECORRENTE)
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12/10/2024 21:16
Conclusos para decisão
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12/10/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000995-80.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor do despacho de ID 88595916/pág. 131. Tianguá/CE, 09 de julho de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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