TJCE - 0218481-50.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12489958
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0218481-50.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CELIA MARIA ALMEIDA STOCKMANN RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para parcialmente acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0218481-50.2021.8.06.0001 RECORRENTE: CÉLIA MARIA ALMEIDA STOCKMANN RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SOB SENTENÇA ILÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DESNECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. ÍNDICES APLICÁVEIS AS CONDENAÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 905.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 810.
EC nº 113/21.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para parcialmente acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão colegiada que negou provimento ao recurso inominado incorreu em omissão, por ter desconsiderado precedentes qualificados incidentes sobre a presente demanda, essencialmente a inviabilidade da fixação de honorários no bojo de sentença considerada ilíquida (Tema 1.076/STJ), bem como dos índices aplicáveis as condenações prolatadas em desfavor da Fazenda Pública (Temas 905/STJ e 810/STF).
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Nesse sentido, no que atine à primeira omissão suscitada, entendo que descabe acolhê-la.
A bem da verdade, a realização de meros cálculos aritméticos na fase executiva não consigna a natureza ilíquida da sentença, de modo a afastar a competência absoluta do juizado especial fazendário, na forma do art. 2º, §4º da Lei Federal 12.153/09 ou, pelo mesmo motivo, impedir a fixação de honorários de sucumbência, estabelecidos no formato previsto no art. 55 da Lei 9.099/95, em combinação com as disposições do art. 85, caput, §§§ 1º, 2º e 3º do diploma processual civil.
Embora a tese aludida pelo ora embargante possua inconteste caráter vinculante, não há que se aplicar a compreensão estabelecida pela Corte Superior de Justiça no caso dos autos, por não se tratar de decisão ilíquida, conclusão também adotada pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDEZ.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BEL LIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2272409 SP 2022/0404125-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Ato contínuo, quanto a segunda omissão arguida, inerente à aplicação dos índices aplicáveis as condenações em face da Fazenda Pública, sedimentados pela fixação dos temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Pretório Excelso, consigno a necessidade do seu acolhimento, malgrado se trate de matéria de ordem pública, afeta ao seu conhecimento ex officio.
O juízo a quo, ao estabelecer os encargos moratórios, não fixou o percentual dos juros de mora aplicável a condenação, tendo fixado o índice da correção monetária na forma abaixo prevista: (…) "Outrossim, condeno o Promovido, a efetuar pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos e devidamente atualizados com juros e correção monetária, consectários legais da condenação, aplicando a taxa SELIC, conforme EC 113/2021, a partir de 1º de janeiro de 2018, como determina o § 3º, do art. 17, da Lei 15.990/2016 até a data do efetivo cumprimento da presente decisão".
A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada de acordo com o IPCA-E, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810/STF): (…) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Ademais, tratando-se de mora da Fazenda Pública e conforme entendimentos firmados pelas Cortes Superiores (TEMA 905/STJ), os juros moratórios são devidos: a) até 10.01.2003, em 6% ao ano; b) a partir de 11.01.2003, de acordo com o art. 406, do Código Civil, ou seja, em 1% ao mês; c) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança.
No entanto, impende destacar que a Emenda Constitucional nº 113 de 2021 instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas, estabelecendo, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Neste contexto, tem-se que os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
A partir de então, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora.
Evidenciado que os parâmetros não atenderam, na integralidade, ao quanto firmado pelos Tribunais Superiores, impositiva é a sua adequação para os moldes acima expostos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial acolhimento, mantendo-se inalterada a condenação honorária fixada, ao passo que acolho o ponto omisso do decisum, para determinar que sobre o valor da condenação deve incidir: (i) até 07/12/2021, correção monetária, pelo IPCA-E (STF, RE 870.947/SE - Tema nº 810 de Repercussão Geral) e juros moratórios, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança; (ii) a partir de 08/12/2021, Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/21, a qual compreende juros e correção, sendo inviável sua cumulação com outros índices (Tema 905 do STJ e Súmula nº 523 do STJ).
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12489958
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28/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12489958
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28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALMEIDA STOCKMANN em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALMEIDA STOCKMANN em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 8335585
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8335585
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06/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8335585
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01/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8251621
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27/10/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8251621
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26/10/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8251621
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26/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 11:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALMEIDA STOCKMANN em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado do Ceará em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 7188712
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:42
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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