TJCE - 3006468-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25289289
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25289289
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006468-44.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA JOSE GOMES LIMA FREITAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL PENAL.
DESCONTO REMUNERATÓRIO POR FALTA INJUSTIFICADA.
ATESTADO ENTREGUE DE FORMA TARDIA.
NÃO INFORMAÇÃO DO DIA DA FALTA DESCONTADA.
ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NA COMUNICAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO, NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de faltas e restituição dos valores descontados, cumulado com reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade no ato administrativo que descontou valores no contracheque da autora, por faltas, quando a justificação ocorreu após o prazo previsto na Instrução Normativa 03/2020 da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se a presente demanda de caso em que houve a falta ao serviço, justificação tardia das faltas, descontos dos dias de ausência ao serviço e requerimento administrativo para restituição dos valores, após o fim do prazo previsto em lei, para realização do ato. 4- A Instrução Normativa 03/2020 da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, define o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o servidor subordinado ao SAP, apresentar a justificativa da ausência ao serviço ao seus superior hierárquico. 5- A Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) em seus art. 146, prever o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para a apresentação de pleito perante o poder administrativo. 6- A presunção de legitimidade dos atos administrativos, é um princípio basilar do direito administrativo, e apesar de tal presunção não ser absoluta, faz-se necessita a produção de provas robustas, para afastar tal legitimidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: "Faz-se necessária a produção de provas robustas, quanto a ilegalidade do ato administrativo, para afasta a sua presunção legitimidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 9.826/197; Jurisprudência relevante citada: TJCE- RI. 30131929820238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2024; TJCE- RI. 30284461420238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/04/2025; TJCE-RI. 30365733820238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/05/2025 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, movida por Maria Jose Gomes Lima Freitas, pleiteando a retirada da falta não justificada dos registros funcionais da autora, relativa a março de 2023, com ressarcimento do valor descontado em dobro, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, dispondo que: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o demandado retificar o assentamento funcional da parte autora, não devendo constar qualquer falta referente aos dias 27/02/2023 e 02/03/2023, bem como a pagar o valor descontado em razão da referida falta no valor de R$ 727,82 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos).
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando, a ausência não justificada no prazo legal, já que a Instrução Normativa 03/2020 da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), prever o prazo de 48h para a justificação da falta e a prescrição do direito de pleitear o abono da falta pela via administrativa, como previsto não art. 146 da Lei Estadual nº 9.826/74.
Defende a legalidade dos descontos efetuados, dado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não há prova suficiente para desconstituir essa presunção.
Argui o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade do Judiciário se imiscuir na esfera administrativa.
Ao final pleiteia a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Em contrarrazões a parte autora defende a ilegalidade do lançamento da falta e a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais causados a recorrida.
Ao final roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
No caso em análise, restou comprovado que a autora policial penal, teve descontado de seus vencimentos o valor R$ 727,82 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme contracheque anexo (ID 18664807, pag.03), tendo esta, alegado que tais descontos seriam oriundos de faltas ocorridas no período de 27/02/2023 a 02/03/2023, enquanto estava de atestado médico.
De fato, a autora assume que não compareceu ao serviço por esta de atestado médico (ID 18664806), alegando que por equívoco na publicação da escala, deixou de apresentar o atestado de imediato. (Id 18664808).
Vale ressaltar, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado recorrente, é de fato um princípio basilar do direito administrativo, mas tal presunção não é absoluta.
Quando há prova robusta em sentido contrário, esta pode ser flexibilizada, o que não é o caso dos autos, onde a parte autora não produziu provas que pudessem pôr em xeque a presunção de veracidade do ato administrativo.
Como se ver, a autora, apenas, alega que teria sofrido o desconto pelas faltas ao serviço no período de 27/02/2023 a 02/03/2023, sem, no entanto, anexar o registro de pontos referentes ao mês de março de 2023; afirma que ocorreu equívoco na escala, mas, deixou de anexar cópia da escala do referido mês.
Ademais, somente veio a solicitar o abono administrativo das faltas em 14/09/2023, e portanto, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 146 da Lei nº 9.826/1974 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado): Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 120 (cento e vinte) dias, salvo estipulação em contrário, prevista expressamente em lei ou regulamento. Vale ressaltar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, inexiste demonstração robusta de que houve equívoco na escala ou que as faltas descontadas, referem-se ao período de 27/02/2023 a 02/03/2023, de forma que, não podemos presumir como verdadeiras as alegações da parte autora e afastar a legitimidade do ato administrativo.
Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, não havendo elemento que a infirme nos autos.
A ausência de comprovação do erro administrativo impõe a reforma da sentença, e o julgamento improcedente do pleito autoral.
Neste sentido os precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (TÉCNICO MINISTERIAL).
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO.
REGISTRO DE FALTAS.
JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR DE EFETIVO LABOR.
DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA.
PONTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO SERVIDOR.
FALHA NO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30131929820238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
DESCONTO REMUNERATÓRIO POR FALTA INJUSTIFICADA.
EQUIVOCO NA COMUNICAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA SERVIDORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RELATIVIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30284461420238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/04/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GUARDA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA INDEVIDA REGISTRADA EM DIA DE FOLGA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ESCALA FUNCIONAL.
ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PARA O DIA 29/11/2018.
REGISTRO DE FALTA NO DIA 30/11/2018 MANTIDO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30365733820238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/05/2025). Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
15/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289289
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15/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 05:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20224679
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20224679
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006468-44.2024.8.06.0001 Recorrente:MARIA JOSE GOMES LIMA FREITAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 08/11/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 18/11/2024 (segunda-feira).
Foi protocolado o recurso inominado em 13/11/2024, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20224679
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16/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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