TJCE - 0050276-28.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA ISABELA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 84736394
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0050276-28.2021.8.06.0108 AUTOR: FRANCISCO GOMES SOBRINHO Advogado: ANA ISABELA DA SILVA OAB: CE40399 Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por FRANCISCO GOMES SOBRINHO em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de conseguir a internação em leito da UTI, sob pena de multa diária, com a confirmação desta em sede de sentença. Liminar deferida às fls. 05 (ID 47918765). Manifestação do Estado do Ceará apresentada às fls. 15 (ID 47918760). Despacho que decretou a revelia às fls. 29 (ID 4791848). Por fim, foi noticiado o óbito da parte autora pelo oficial de justiça às fl. 33 (ID 84408258). É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pela qual a parte autora pretendeu que o Estado do Ceará custeassem a internação em leito da UTI indicado para o seu tratamento.
A tutela de urgência foi deferida e, após , a parte autora veio a falecer, verificando-se assim a perda superveniente do objeto. A morte da parte autora afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo pleiteado nos autos da presente ação, ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Intransmissibilidade do direito material.
Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação.
Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito" (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 505. Nesse contexto, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito controvertido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. 1.
Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2.
Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria. (TJ-CE - AI: 06233058720218060000 CE 0623305-87.2021.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IX do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade da ação. Sem custas ou honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana, data indicada no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84736394
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27/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736394
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27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:33
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão judicial
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03/12/2022 09:44
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 13:16
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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27/11/2022 22:43
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 09:33
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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19/08/2022 09:32
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/04/2022 01:12
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/04/2022 00:38
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 11:54
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 10:04
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/04/2022 16:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 13:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 13:11
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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18/10/2021 21:26
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0531/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
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15/10/2021 03:03
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0531/2021 Teor do ato: Sobre a contestação (fls. 24/36), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) bem como sobre os documentos a ela acostados. Advogad
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14/10/2021 16:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/10/2021 22:43
Mov. [13] - Mero expediente: Sobre a contestação (fls. 24/36), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC) bem como sobre os documentos a ela acostados.
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15/07/2021 21:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 16:37
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00395728-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2021 16:12
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07/05/2021 07:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/04/2021 22:41
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
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26/04/2021 11:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 11:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/04/2021 09:45
Mov. [6] - Expedição de Carta
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26/04/2021 09:40
Mov. [5] - Documento
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26/04/2021 09:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/04/2021 09:13
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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