TJCE - 3012010-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:17
Juntada de despacho
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24/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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20/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88816296
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88816296
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05/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora visa a condenação do Estado do Ceará a pagar o adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), bem como no pagamento, em dobro, dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes.
O Requerido apresentou contestação aduzindo que o professor estadual não faz jus a 02 períodos de férias, sendo o segundo semestre apenas o recesso de fim de ano, daí não ser devido o pagamento do adicional constitucional e legal, requerendo pela total improcedência da ação.
Fez ponderações acerca da prescrição das parcelas vencidas.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela parcial procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos, pelo que ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia em se averiguar a quantidade de dias de férias a que fazem jus os professores da rede estadual de ensino e os reflexos sobre o terço constitucional de férias em cada período, ou seja, se há direito - ou não - do profissional do magistério do Estado do Ceará, no gozo de período de férias, de trinta dias no primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
A matéria posta a julgamento se mostra demasiadamente controvertida na jurisprudência e nas decisões dos juízos que compõem tanto os Juizados Especiais quanto as Varas Comuns da Fazenda Pública.
Diante de tal situação, em data de 28.03.2023, a Seção de Direito Público do e.
TJCE julgou o mérito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência tombado naquela Corte Estadual sob n° 0001977-24.2019.8.06.0000, sob a relatoria da Exma.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES e seguido à unanimidade de votos, no qual ficou assentado o seguinte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS."(...) 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39,caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período.6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJCE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000) A despeito da pendência do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão em que se discute o cabimento - ou não - do referido Incidente no âmbito do Tribunal de Justiça, além de ter sido observado que tal matéria foi devidamente enfrentada pelo referido acórdão (que instaurou o Incidente com base em disposição do próprio RITJCE), vislumbra-se que o que importa para o presente caso é o entendimento sobre o mérito da matéria, sendo certo que o julgamento do incidente demonstrou que a integralidade dos membros que compõem a Seção de Direito Público do TJCE possui o mesmo entendimento sobre a vexata quaestio, não tendo havido, sequer, uma divergência.
Ademais, impera reconhecer que este já era o entendimento adotado pelas Turmas de Direito Público ainda antes da resolução do incidente, inclusive, sendo o entendimento do Exmo.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, atual Desembargador Coordenador do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça e que compõe a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, na forma do art. 110, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Vejamos precedentes de sua relatoria: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
PRESCRIÇÃO.
CORRETAMENTE APLICADA.
JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do § 3º do mesmo dispositivo.
II.
Descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante este período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados.
III.
Segundo o regramento insculpido no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPCA, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança.
IV.
Em relação à prescrição, verifico que o magistrado aplicou o referido instituto corretamente, uma vez que respeitou o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/1932 e Súmula 85, do STJ.
V.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - APL: 08689708620148060001 CE0868970-86.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) Considere-se, ainda, que os arts. 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal garantem ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional conceda direitos não contidos em seu cerne ou amplie aqueles já existentes.
Destarte e sem maiores delongas, uma vez que a jurisprudência superior procedeu a toda análise do caso, ainda que eventualmente não a tenha exaurido (pois entendimentos podem mudar ao longo do tempo), seria contraproducente ir de encontro ao entendimento majoritário, mesmo porque este já era o entendimento que já vinha sendo adotado nesta instância.
Quanto à prescrição, deverá ser observada a prescrição ordinária quinquenal, a contar da data da propositura da ação, nos exatos termos do art. 1º, do DL 20.910/32.
Tendo em vista que a matéria ainda se encontra controvertida e diante do fato que a e.
Turma Recursal ainda não se manifestou, definitivamente, acerca do Incidente de Uniformização, por cautela, deixo de conceder a tutela de urgência, devendo a sentença produzir seus efeitos após o trânsito em julgado.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar o direito da parte autora ao gozo de 2 (dois) períodos de férias (45 dias no total), devendo incidir, em ambos os períodos, o terço constitucional, desde que referentes aos períodos em que a parte autora tenha laborado em sala de aula ou apoio escolar.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento (de forma simples) de toda a diferença dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação e as que se venceram após, até a efetiva implantação do benefício, cujas parcelas deverão ser atualizadas a partir de cada competência, com a incidência de juros a partir da citação, ambos os índices pela taxa Selic.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
04/07/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88816296
-
04/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, a parte autora visa a condenação do Estado do Ceará a pagar o adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), bem como no pagamento, em dobro, dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes.
O Requerido apresentou contestação aduzindo que o professor estadual não faz jus a 02 períodos de férias, sendo o segundo semestre apenas o recesso de fim de ano, daí não ser devido o pagamento do adicional constitucional e legal, requerendo pela total improcedência da ação.
Fez ponderações acerca da prescrição das parcelas vencidas.
Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela parcial procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos, pelo que ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge a controvérsia em se averiguar a quantidade de dias de férias a que fazem jus os professores da rede estadual de ensino e os reflexos sobre o terço constitucional de férias em cada período, ou seja, se há direito - ou não - do profissional do magistério do Estado do Ceará, no gozo de período de férias, de trinta dias no primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
A matéria posta a julgamento se mostra demasiadamente controvertida na jurisprudência e nas decisões dos juízos que compõem tanto os Juizados Especiais quanto as Varas Comuns da Fazenda Pública.
Diante de tal situação, em data de 28.03.2023, a Seção de Direito Público do e.
TJCE julgou o mérito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência tombado naquela Corte Estadual sob n° 0001977-24.2019.8.06.0000, sob a relatoria da Exma.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES e seguido à unanimidade de votos, no qual ficou assentado o seguinte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS."(...) 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39,caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período.6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJCE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000) A despeito da pendência do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão em que se discute o cabimento - ou não - do referido Incidente no âmbito do Tribunal de Justiça, além de ter sido observado que tal matéria foi devidamente enfrentada pelo referido acórdão (que instaurou o Incidente com base em disposição do próprio RITJCE), vislumbra-se que o que importa para o presente caso é o entendimento sobre o mérito da matéria, sendo certo que o julgamento do incidente demonstrou que a integralidade dos membros que compõem a Seção de Direito Público do TJCE possui o mesmo entendimento sobre a vexata quaestio, não tendo havido, sequer, uma divergência.
Ademais, impera reconhecer que este já era o entendimento adotado pelas Turmas de Direito Público ainda antes da resolução do incidente, inclusive, sendo o entendimento do Exmo.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, atual Desembargador Coordenador do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça e que compõe a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, na forma do art. 110, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Vejamos precedentes de sua relatoria: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
PRESCRIÇÃO.
CORRETAMENTE APLICADA.
JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do § 3º do mesmo dispositivo.
II.
Descabe considerar a integralidade da suspensão das aulas no segundo período apenas como recesso, sendo certo que o professor da rede estadual terá direito a 15 (quinze) dias de férias durante este período, remuneradas e acrescidas do terço constitucional, atendendo, todavia, à conveniência e oportunidade da unidade com relação aos dias disponibilizados.
III.
Segundo o regramento insculpido no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPCA, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança.
IV.
Em relação à prescrição, verifico que o magistrado aplicou o referido instituto corretamente, uma vez que respeitou o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/1932 e Súmula 85, do STJ.
V.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - APL: 08689708620148060001 CE0868970-86.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) Considere-se, ainda, que os arts. 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal garantem ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional conceda direitos não contidos em seu cerne ou amplie aqueles já existentes.
Destarte e sem maiores delongas, uma vez que a jurisprudência superior procedeu a toda análise do caso, ainda que eventualmente não a tenha exaurido (pois entendimentos podem mudar ao longo do tempo), seria contraproducente ir de encontro ao entendimento majoritário, mesmo porque este já era o entendimento que já vinha sendo adotado nesta instância.
Quanto à prescrição, deverá ser observada a prescrição ordinária quinquenal, a contar da data da propositura da ação, nos exatos termos do art. 1º, do DL 20.910/32.
Tendo em vista que a matéria ainda se encontra controvertida e diante do fato que a e.
Turma Recursal ainda não se manifestou, definitivamente, acerca do Incidente de Uniformização, por cautela, deixo de conceder a tutela de urgência, devendo a sentença produzir seus efeitos após o trânsito em julgado.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar o direito da parte autora ao gozo de 2 (dois) períodos de férias (45 dias no total), devendo incidir, em ambos os períodos, o terço constitucional, desde que referentes aos períodos em que a parte autora tenha laborado em sala de aula ou apoio escolar.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento (de forma simples) de toda a diferença dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação e as que se venceram após, até a efetiva implantação do benefício, cujas parcelas deverão ser atualizadas a partir de cada competência, com a incidência de juros a partir da citação, ambos os índices pela taxa Selic.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87395963
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por CRISTIANE BEZERRA LINO RODRIGUES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente público requerido pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que alega faz jus, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal. É que reza o artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º - (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. {destacou-se} § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 298 e 497 do novo Código de Processo Civil. Diante de tal comando legal, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87395963
-
28/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87395963
-
28/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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