TJCE - 3000329-79.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518166
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518166
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000329-79.2022.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES ALMEIDA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000329-79.2022.8.06.0055 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES ALMEIDA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CONTRATO NÃO PROVADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS, RESPEITADA A MODULAÇÃO TEMPORAL ATRIBUÍDA NA SENTENÇA.
PROVEITO ECONÔMICO E QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REFINANCIADO DEMONSTRADOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por Francisco Evandro Rodrigues Almeida contra o Banco Santander S.A.
Na exordial (Id 11681455), o autor narrou que ao consultar seu histórico de consignações detectou um contrato de empréstimo de nº 182074653, com descontos mensais no importe de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Argumenta que jamais autorizou as referidas deduções, e que até a data de ajuizamento da demanda, já havia sofrido 34 descontos.
Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou histórico do INSS e extrato bancário (Id 11681461 e 11681462).
Na decisão de Id 11681465, o ônus da prova foi invertido em favor do autor.
Na contestação (Id 11681475), o banco demandado suscitou as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais em caso de necessidade de perícia, bem como a falta de interesse de agir.
No mérito, destacou que o autor, por livre e espontânea vontade, celebrou junto ao réu o empréstimo contestado, tendo ciência do número de parcelas, valores, datas de vencimentos, taxas de juros e demais dados, anuindo com todas as cláusulas contratuais. Pontuou que o contrato debatido fora firmado em 13/12/2019 e se trata de uma operação de refinanciamento do empréstimo de nº 180894131, de modo que após a quitação do saldo anterior, o valor de R$ 460,96 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) fora depositado na conta do requerente.
Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, que fosse concedido prazo para juntada do contrato objeto da lide.
Na réplica (Id 11681480), o requerente reiterou os pedidos da inicial, destacando que o banco não apresentou contrato ou qualquer instrumento hábil a demonstrar a relação jurídica posta em causa, bem como que o valor do empréstimo fora liberado em seu benefício.
Sobreveio sentença (Id 11681548) que rejeitou as preliminares arguidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, com arrimo nos seguintes fundamentos: (...) No caso em análise, vislumbra-se que apesar da inversão do ônus da prova, a instituição não juntou o suposto contrato, assim como não há provas do benefício financeiro da autora, como TED, Ordem de Pagamento, depósito bancário, entre outros, vinculado ao contrato em discussão. (…) Ademais, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. (...) Isto posto, declarou nulo o contrato objeto da lide, determinou a devolução na forma simples dos valores descontados antes de 30/03/21, e na forma dobrada as deduções posteriormente realizadas.
Ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após sentença que rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo réu (Id 1681563), o banco demandado interpôs recurso inominado pedindo a reforma integral do julgado (Id 11681566) renovando a tese de que o empréstimo de n° 184746527 decorre do refinanciamento do contrato anterior (nº 180894131), no qual o valor de R$ 460,96 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) fora transferido ao demandante, e o restante utilizado para quitar o contrato anterior, restando comprovado o proveito econômico advindo da avença e a ausência de má-fé do demandado Subsidiariamente, requereu a devolução na forma simples de todos os valores disponibilizados, bem como a compensação dos valores utilizados na liquidação antecipada do contrato refinanciado e do saldo remanescente vertido na conta do requerente.
Nas contrarrazões (Id 11681577), o autor requereu a manutenção da sentença, ressaltando que o recorrente não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação, pois apenas anexou diversos prints de contratos falsificados, deixando de apresentar os documentos originais e completos.
Ademais, sustentou que o valor do empréstimo não fora repassado para sua conta. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Cinge-se a controvérsia na existência e validade do empréstimo consignado de nº 182074653, que segundo o recorrente, seria uma operação de refinanciamento de um empréstimo anteriormente contratado pelo demandante.
Na espécie, como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte reclamante, conforme artigo 373, II, do CPC.
Sucede que no decorrer do feito, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, pois deixou de apresentar provas do efetivo consentimento do autor com a contratação do empréstimo.
Destaco que a mera arguição, ainda que comprovada, de que o consumidor auferiu proveito econômico, por si só não se revela suficiente para suprir a anuência do demandante com o contrato, pois caso assim fosse, bastaria que as instituições financeiras depositassem determinada quantia em dinheiro na conta dos correntistas para validar contratos unilateralmente impostos, gerando como consequência uma vantagem indevida às instituições financeiras em decorrência dos juros remuneratórios e demais encargos, além de consubstanciar prática abusiva prevista no art. 39, III, do CDC.
Logo, concluo que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência da consumidora com o empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, respondendo o banco objetivamente, na forma da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC.
Sendo assim, deverá ser mantida a restituição das parcelas na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de justificar os descontos, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, observar-se-á a modulação temporal estipulada na sentença, em atendimento ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Noutro giro, os elementos probatórios coligidos aos autos apontam que o recorrido efetivamente auferiu proveito econômico advindo do contrato ora desconstituído, pois de acordo com o histórico de consignações do INSS, o contrato refinanciado nº 180894131 fora excluído no dia 13/12/2019, isto é, na mesma data em que o empréstimo objeto da lide fora incluído no quadro de consignações, bem como coincide com a data da TED de R$ 460,96 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) constante no extrato apresentado pelo próprio autor, o que denota com segurança que o empréstimo anterior fora liquidado e o saldo remanescente creditado na conta do demandante.
Sendo assim, em observância ao retorno ao status quo ante e ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa, torna-se imperioso o acolhimento do pedido subsidiário de compensação de valores formulado nas razões recursais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a compensação do valor de R$ 460,96 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) depositado na conta do requerente, atualizado pelo INPC a partir da data do depósito, sem juros, sem prejuízo da reativação do empréstimo refinanciado, desde que desacompanhado de encargos moratórios em prejuízo do requerente.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDE JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518166
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518166
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28/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518166
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28/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518166
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24/05/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103591
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103591
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29/04/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103591
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28/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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