TJCE - 0249766-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939862
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939862
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0249766-27.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANAINA DE VASCONCELOS MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0249766-27.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JANAINA DE VASCONCELOS MEDEIROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 1.014.286/SP-RG (TEMA Nº 942) E RE nº 590.260-SP (TEMA 139-RG).
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por Janaína de Vasconcelos Medeiros em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu repercussão geral, julgando-a sob os temas de nº(s) 942 e 139, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformada, a agravante sustenta a inaplicabilidade do tema 139-RG do STF e aplicação do 1019-RG do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Inicialmente, em relação ao tema 1019-RG do STF, temos que ele não se aplica ao caso concreto.
Isso ocorre porque o referido tema aplica-se tão somente a policiais civis que exercem atividade de risco.
Veja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"(TEMA 1019-RG DO STF). O caso constante nos autos não se trata de policial civil e nem de servidor que exerce atividade de risco, na verdade, o caso versa sobre servidor que exerce atividade insalubre, situação que não apresenta similitude com o Tema n. 1019-RG. A posição exarada no acórdão combatido por meio do apelo extremo está de acordo com a tese de repercussão geral firmada no RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942).
Seguem as ementas relativas ao referido precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1014286 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017). A posição exarada pela Turma Recursal não destoa daquela emitida pela Corte Maior, estando o acórdão combatido de acordo com o julgamento do RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, que firmou que, após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados.
Acrescente-se, ainda, que a posição exarada na decisão combatida, de que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes da publicação dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, está de acordo com o julgamento do RE nº 590.260-SP (Tema n. 139-RG), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral:: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). Necessário ressaltar que o cumprimento do tempo de labor insalubre garante à parte demandante o direito à aposentadoria especial, tão somente.
O direito à integralidade e à paridade,
por outro lado, depende do cumprimento dos requisitos / das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 139-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939862
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18/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de JANAINA DE VASCONCELOS MEDEIROS - CPF: *78.***.*03-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517726
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28/05/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0249766-27.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JANAINA DE VASCONCELOS MEDEIROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517726
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27/05/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517726
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27/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JANAINA DE VASCONCELOS MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11829402
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11829402
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15/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11829402
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15/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 11647801
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 11647801
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04/04/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647801
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04/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:21
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2024 12:21
Negado seguimento ao recurso
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19/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JANAINA DE VASCONCELOS MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 8253475
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 8253475
-
25/10/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8253475
-
25/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 7477615
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7477615
-
26/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM (RECORRIDO) e provido em parte
-
25/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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