TJCE - 3000225-53.2021.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de AVB ALIMENTOS PREPARADOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL MOTA ROSENDO TAVARES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517889
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517889
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000225-53.2021.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL MOTA ROSENDO TAVARES RECORRIDO: AVB ALIMENTOS PREPARADOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte exequente, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000225-53.2021.8.06.0013 RECORRENTE: DANIEL MOTA ROSENDO TAVARES RECORRIDO: AVB ALIMENTOS PREPARADOS LTDA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXEQUENTE RECORRENTE PLEITEOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS, TAMPOUCO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte exequente, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte exequente recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por DANIEL MOTA ROSENDO TAVARES insurgindo-se contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo do Cumprimento de Sentença apresentado em desfavor de AVB ALIMENTOS PREPARADOS LTDA. A exequente requereu o cumprimento da sentença alojada no Id. 8172507, transitada em julgado (Id. 8172509), que julgou procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pleiteou a intimação da parte executada para o pagamento deste valor acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente. O juízo de primeiro grau proferiu decisão (Id. 8172512), com a determinação de intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido o prazo, de realização de atos constritivos. Intimada a parte executada para o cumprimento da obrigação (Id.8172516), não houve a realização do pagamento voluntário da condenação e se procedeu à tentativa de bloqueio judicial de valores através o SISBAJUD, que retornou negativo (Id. 8172522), e constrição judicial de veículos disponíveis em nome da executada, também sem êxito (Id. 8172523). Frustradas as tentativas supramencionadas, o juízo de primeiro grau intimou a parte exequente para a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que transcorreu in albis, conforme Certidão de Id. 8172525. Sobreveio sentença judicial (Id. 8172526), na qual o magistrado de origem julgou extinto o processo e determinou o seu arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, haja vista a realização de diligências para localização de ativos da executada para constrição patrimonial, sem êxito, determinando a emissão de eventual certidão de crédito para fins de protesto ou negativação pela parte exequente. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso inominado (Id. 8172529), no qual afirmou que a extinção do feito ocorreu de forma prematura, diante da existência de alternativas para a satisfação do crédito, como o Infojud e a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada para que fossem alcançados os bens dos sócios.
Requereu, ao final, a nulidade da sentença judicial para que os autos retornem ao juízo de origem e seja dado prosseguimento ao feito. Intimada, a parte executada apresentou as suas contrarrazões (Id. 8172534), nas quais pugnou pela manutenção da sentença judicial. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Passo à análise da preliminar arguida pela parte recorrida. A executada recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa.
A impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça para a parte recorrente diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário. Preliminar rejeitada, passo ao mérito. Segundo se observa nos autos, percebe-se que foram realizadas as diligências necessárias objetivando a satisfação do crédito da parte exequente, porém, sem êxito, na medida em que foram determinadas buscas nos sistemas SISBAJUD, para penhora de depósitos ou aplicações financeiras, e RENAJUD, para penhora de veículos de via terrestre, que retornaram negativas (Ids. 8172522 e 8172523, respectivamente) e, intimada para apresentar bens passíveis de penhora (Id. 8172524), a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, entendo que foi acertada a extinção do processo pelo juízo originário, eis que não encontrados bens passíveis de penhora, tampouco houve a indicação destes pela parte exequente no momento oportuno para viabilizar a continuidade da execução, e que não é possível, em sede de Juizados Especiais, a suspensão da execução prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a disposição de norma própria neste sentido na Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, §4º, destaco: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. As determinações contidas no referido artigo também se aplicam às execuções de título judicial. No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este não merece abrigo deste juízo revisional, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão nos autos, tampouco compõe o fundamento da sentença judicial, embora tenha sido ofertado à parte exequente prazo para tanto.
Nesse contexto, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141, do CPC. Assevero que, pelo efeito devolutivo dos recursos, transfere-se ao juízo revisional o conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau, salvo as que não tenham sido suscitadas por motivo de força maior.
Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se apenas a sua extensão e profundidade, o que inclui a matéria em relação a qual uma nova decisão é requerida, com a fixação através de impugnação concreta à matéria, e as alegações, fundamentos e questões referentes a esta matéria. Dessa forma, não pode esta Turma Recursal se pronunciar sobre pedidos que não foram objeto de questionamento na lide e não constituem fundamento da sentença judicial, o que configura verdadeira inovação recursal. Neste sentido, diante das particularidades do caso concreto, concluo pela manutenção da sentença judicial proferida pelo juízo de primeiro grau no sentido de extinção do feito, sem olvidar a possibilidade de emissão de certidão de crédito para fins de protesto ou negativação. Corrobora o entendimento acima exposto a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETO SENTENCIAL DECRETANDO A REVELIA DO PROMOVIDO E A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE R$ 6.883,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE R$ 3.000,00 PELA REPARAÇÃO MORAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NA FORMA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS DE SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 921, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010501920208060017, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/10/2023). EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO.
PESQUISAS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INEXITOSAS.
INÉRCIA PROCESSUAL DA CREDORA EXECUTANTE QUE RESULTOU NA FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EXECUTADA SUSCETÍVEIS DE PENHORA.
RISCO REAL DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88 E 2º, DA LEI N.º 9.099/95).
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
ADEQUADA E OPORTUNA EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE PELO IMPERATIVO DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004564320218060090, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/12/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte exequente, para manter incólume a sentença judicial. Condeno a parte exequente recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517889
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517889
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28/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517889
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28/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517889
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24/05/2024 16:06
Conhecido o recurso de DANIEL MOTA ROSENDO TAVARES - CPF: *22.***.*44-80 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11303996
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11303996
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13/03/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11303996
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12/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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