TJCE - 3000461-85.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150585564
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150585564
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, 14 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150585564
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14/04/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de LOUANYA KAROL FERREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de LOUANYA KAROL FERREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138345684
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138345684
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138345684
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138345684
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138345684
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138345684
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida (ID 137214340), diante de sentença proferida no ID 135196159.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte recorrente se insurge contra supostas omissão na sentença relativa à fundamentação que pautou o julgamento de extinção do processo por incompetência do juízo para analisar a matéria.
Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque a presente irresignação trata-se de matéria eminentemente de mérito, já devidamente analisada e deliberada na sentença.
Nessa senda, a sentença apreciou as alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão.
Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ADPF N. 219.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JURISDIÇÃO DE MÉRITO.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3.
A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência. 4.
Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ademais, o STJ tem entendimento de que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790).
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação da parte recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138345684
-
24/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138345684
-
24/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138345684
-
12/03/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LOUANYA KAROL FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LOUANYA KAROL FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135196159
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135196159
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135196159
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135196159
-
17/02/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000461-85.2024.8.06.0017 AUTOR: BRUNO MEDEIROS SAMPAIO RÉ: AMANDA SILVA DA COSTA MEDEIROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por BRUNO MEDEIROS SAMPAIO em face de AMANDA SILVA DA COSTA MEDEIROS, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, identifico a incompetência do juizado, em razão da matéria, uma vez que os pedidos apresentados pelo autor possuem como fundamento primário questões a serem analisadas pelo juízo da família, referentes aos termos estabelecidos em processo de divórcio e guarda de menor tramitado perante a 3ª Vara de Família.
Não há que se falar em relação obrigacional de natureza cível que possa ser levada à apreciação deste juízo, mas sim de possível obrigação decorrente de questões familiares, a serem analisadas por aquela justiça.
Assim, com espeque no artigo 337, inciso II, do CPC c/c artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extingo a lide sem a resolução do seu mérito.
Defiro o pedido de sigilo do presente processo, atendendo à solicitação realizada em ata de audiência, por existirem no processo elementos envolvendo menor de idade.
Providencie-se. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196159
-
14/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196159
-
12/02/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 13:59
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LOUANYA KAROL FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98970885
-
27/08/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98970885
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 05/11/2024 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 19 de agosto de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
26/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970885
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19/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 30/07/2024 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 17 de maio de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86223500
-
28/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86223500
-
28/05/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84573112
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84573112
-
19/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573112
-
19/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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