TJCE - 3000259-04.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 11/11/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14043380
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18/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14043380
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000259-04.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: FERNANDO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13428644) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12432907) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada por si e negou provimento à remessa necessária. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que, ao contrário do restou decidido na espécie, não houve um decesso ou redutibilidade na remuneração do requerente nem jornada extraordinária de trabalho, pois ele passou a perceber o valor de um salário mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais). Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público).
No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 13428644 - pág. 9) Conclui que: "o autor não faz jus receber o pagamento de mais um salário mínimo em decorrência de uma jornada de 40 horas semanais e seus reflexos sobre férias, 13º salario e 1/3 constitucional das férias, e ainda adicional por tempo de serviço, retroativas a data de maio/2015, eis que o mesmo se encontrava laborando em jornada regular de trabalho". (ID 13428644 - pág. 10) Contrarrazões (ID 13820804). É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em exame atento dos autos, verifico que o art. 37, caput, da CF e o correlato princípio da legalidade não foram abordados pelo colegiado.
Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MAIOR.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". […] 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1415282 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14043380
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04/09/2024 15:35
Recurso Extraordinário não admitido
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09/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13715617
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13715617
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000259-04.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: FERNANDO ALVES DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/08/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715617
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01/08/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12432907
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000259-04.2023.8.06.0160 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FERNANDO ALVES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO DO VALOR SALÁRIO-HORA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
ART. 37, INCISO XV DA CF.
TEMA Nº 514 DO STF.
PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA JORNADA EXCEDENTE COMO HORA EXTRA, BEM COMO PARA CONSIGNAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E VINCENDAS, DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE CATUNDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo (id. 11668939): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar a adequação da jornada de trabalho da parte autora de acordo com os termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; b) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; c) condenar o demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias a partir de outubro de 2021, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. [...] Opostos embargos de declaração (id. 11668942), foram eles rejeitados (id. 11668943). Em suas razões recursais (id. 11668944), o apelante argumenta, em síntese: (i) que é devido o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referente às horas extras; (ii) que o pagamento das horas extras deve ter como parâmetro o pagamento de um salário mínimo, acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no texto constitucional; (iii) a necessidade de condenar o Município, caso deseje continuar com a jornada ampliada, ao pagamento de 20 (vinte) horas como horas extras referentes à ampliação da jornada de trabalho, com a incidência do adicional por tempo de serviço; (iv) que o pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; e, por fim (v) que é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço e as horas extraordinárias desde 05.04.2018 e não somente a partir de outubro de 2021, conforme disposto em sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso de apelação para julgar procedente o pleito autoral. Devidamente intimado, o Município de Catunda deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, conforme se observa na certidão de id. 11668948. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e pelo não conhecimento do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade (id. 11748795). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta e passo a analisá-las em conjunto.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a preliminar suscitada pelo apelante.
Em síntese, a parte autora sustentou que o juízo a quo teria incorrido em vício de julgamento extra petita, argumentando que "a sentença merece reforma para adequar-se aos pedidos entabulados na exordial, visto que o juízo deve estar adstrito a causa de pedir e pedido na inicial, se assim não o fizer incorre em julgar além do que foi pedido, e neste contexto a sentença merece ser reformada para ficar dentro dos limites em que foi proposta na vestibular". Sob esse prisma, afere-se que o juízo de primeiro grau examinou a petição inicial como um todo, levando em consideração o conjunto da postulação, mediante interpretação lógico-sistemática, razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita, ultra petita ou malferimento ao princípio da adstrição ou congruência.
Nesse sentido, dispõe o § 2º do art. 322 do CPC, in verbis: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o Município de Catunda procedesse com a adequação da jornada de trabalho da parte autora, além de condená-lo ao pagamento dos valores devidos pela ampliação da jornada de trabalho, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, bem como ao adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias a partir de outubro de 2021. No caso dos autos, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público para exercer carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo, em virtude da Ação Civil Pública de n.º 331-04.2013.8.06.0189, contudo, majorou a carga horária do servidor para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação.
Com efeito, ao ampliar a carga horária para dar cumprimento ao pagamento do salário-mínimo, o ente municipal retirou a proporcionalidade anteriormente existente, desprovida de qualquer fundamentação legal, caracterizando afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, expressamente prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, nestes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso.
Senão, vejamos pela ementa do julgado submetido à repercussão geral: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (Destaque nosso) Logo, escorreita a parte sentença que determinou que o ente público procedesse com a adequação da jornada de trabalho do autor, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovado.
Não obstante, entendo que esta merece reparo no que concerne ao pagamento da carga horária excedente à jornada de 20hrs semanais prevista em edital. Cotejando os fólios, depreendo que o Decreto nº 09/2015, que regulamentou o pagamento do salário mínimo integral na Administração do Município de Catunda, não tratou da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais, uma vez que não há qualquer norma expressa nesse sentido, dispondo, tão somente, que ficaria a cargo do gestor de cada unidade administrativa, as providências para adequação de cargas horárias e remanejamento de servidores.
Por relevante, trago à colação o inteiro teor do ato normativo suso mencionado (id.11668914) : DECRETA: Artigo 1º - Adota o valor do Salário Mínimo Nacional, como piso remuneratório base para todos os servidores do Município de Catunda.
Parágrafo Primeiro - Determina a todos os Ordenadores da Despesa do Município, Secretários ou não, que procedam com base na sentença exarada, o reconhecimento de débito do Exercício Anterior, no período de 23 de Dezembro a 31 de Dezembro de 2014, referente a diferença a ser paga a título de salário, tornando-se como base, o salário-mínimo nacional, na época, procedendo-se de imediato o reconhecimento da despesa e o respectivo empenho para o pagamento.
Parágrafo Segundo - Determina a todos os Ordenadores da Despesa do Município, Secretários ou não, que procedam com base na sentença exarada, o Empenho das diferenças referentes ao Salário Mínimo até o dia 30 de Abril de 2015, para pagamento; Parágrafo Terceiro - Determina a todos os Ordenadores da Despesa do Município, Secretários ou não, que procedam com base na sentença exarada, o Empenho da Folha de Maio em diante de todos os Servidores Municipais, tornando-se como base o Salário Mínimo Nacional, para pagamento; Artigo 2º - Fica a Cargo do Gestor de cada Unidade Administrativa, as providências para adequação de cargas horárias e remanejamento de servidores, com o objetivo de dar cumprimento ao presente Decreto. (Destaque nosso) Parágrafo Único - Será responsabilizado o gestor ou autoridade administrativa que se omitir nas suas obrigações ou desviar as ações necessárias, para o perfeito cumprimento do presente decreto.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, com seus efeitos financeiros retroativos ao dia 23 de Dezembro de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Catunda, em 30 de Abril de 2015. Nessa perspectiva, considerando que não há ato normativo que disponha acerca da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais, as horas laboradas além da jornada, que excedam às vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição Federal, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, compreendendo as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes deste Colegiado em casos análogos em que se concedeu o pagamento da carga horária excedente como horas extras aos servidores do Município de Catunda.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO COM JORNADA DE 100H/MÊS E REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PISO.
MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUPLANTAM A JORNADA COMO EXTRAORDINÁRIAS ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. 1.
A retificação por força de decisão judicial (ACP 0000331-04.2013.8.06.0189) do piso remuneratório dos servidores não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. 2.
Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id 10919329).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 3. É devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. 4.
Recursos conhecidos; provido apenas parcialmente o da parte Autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000237-43.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMAS 900 E 514 DO STF.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. - O recorrente/demandado apresenta, em sede recursal, fatos que não foram suscitados na contestação e que, portanto, não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 2 - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. 3 - A promovente é servidora pública efetiva do Município de Catunda, a qual foi aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor do Decreto 09/2015 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo por meio da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189. 4.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 5.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
Aplicação do Tema 900 do STF: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 7.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ela tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 8.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Quanto ao pedido da parte apelante/requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, deve ser rejeitado, vez que analisando o dispositivo da sentença recorrida verifica-se que o Juízo a quo concedeu os pedidos postulados pela parte autora na petição inicial, tendo em vista a determinação da redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais e a condenação de horas adicionais quando houver prestação de serviços além da jornada habitual. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002556420238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (Destaque nosso) Perfilhando esse entendimento, trago à baila julgado da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que corrobora com o entendimento de que as horas laboradas de forma indevida (além das vinte horas semanais) devem ser pagas a título de horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 660.010/PR).
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 91/2014 E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIO RELATIVAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTA.
PRETENSÃO ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949, DO CPC/2015.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO PROPORCIONAL AO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA LABORAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se é legítima a majoração da carga horária de trabalho dos apelantes para o dobro, com o pagamento de remuneração equivalente a um salário mínimo, implantada pela Lei Municipal nº 91/2014. 2.
Nas razões recursais, os apelantes postulam a reforma integral da sentença proferida para, em síntese,: i) declarar inconstitucionais todos os atos administrativos relacionados à majoração da jornada de trabalho sem a adequada correlação nos vencimentos, inclusive a Lei Municipal nº 91/2014, com o fito de retornarem para a jornada inicial de vinte horas com a percepção do salário mínimo legal, ou, subsidiariamente, ii) seja garantido o pagamento das horas extraordinárias relativas às 20 horas majoradas de forma dobrada ou extra. 3.
A matéria discutida nos autos já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 660.010/PR), em que restou firmada a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se da alteração decorrer minoração dos vencimentos.
Desse modo, restou pacificado o entendimento de que é possível a modificação da carga horária prevista no edital, desde que haja o aumento proporcional da remuneração. 4.
Entende-se que a elevação nominal da remuneração para alcançar o valor de um salário não representa acréscimo vencimental, mas tão somente a cessação da ofensa de um direto social previsto na Constituição da República - a garantia da percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.(art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º).
Nessa perspectiva, dessume-se que a Lei Municipal nº 91/2014 farpeou o postulado da irredutibilidade de vencimentos, devendo, portanto, ser afastada do ordenamento jurídico, o que se faz ante o permissivo do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil.
Em consequência do expurgo da aludida norma, é de rigor determinar o retorno dos autores à jornada inicial de trabalho (vinte horas semanais), resguardado o direito à percepção do valor do salário mínimo. 5.
Em consequência da reconhecida inconstitucionalidade e da majoração de jornada dos apelantes sem a devida correspondência remuneratória, as horas laboradas indevidamente (além das vinte horas semanais) devem ser pagas a título de horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa do ente apelado. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0004618-95.2016.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) (Destaque nosso) Por fim, correta a sentença que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias a partir de outubro de 2021.
Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, observa-se que o anuênio só foi implementado ao contracheque do autor em outubro de 2021 (id. 11668916 - fl. 06), não sendo possível concedê-lo em período anterior, uma vez que não há pedido para tanto.
Conforme se verifica da petição inicial, o apelante requer, tão somente, "o pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda)", inexistindo qualquer pedido de implementação do adicional por tempo de serviço em período anterior.
Portanto, não há que se conceder o referido adicional desde abril de 2018, como demanda o apelante, sob pena de julgamento extra petita. Contudo, cumpre destacar que o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias a partir de outubro de 2021 deverá observar as parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, para determinar o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como hora extraordinária, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores, além de consignar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias, a partir de outubro de 2021. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12432907
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432907
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 23:34
Conhecido o recurso de FERNANDO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*00-05 (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040900
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040900
-
23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040900
-
23/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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