TJCE - 0051772-15.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 06/12/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16516502
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16516502
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 0051772-15.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO QUE CONCERNE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de contradição no acórdão que o destramou repousante no Id 12805742.
O embargante sustentou que o acórdão foi contraditório em relação à restituição dos valores descontados, os quais deveriam ocorrer na forma simples, e não dobrada, ante a ausência de má-fé.
Mais adiante aduziu que os juros moratórios na indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. Os embargos de declaração objetiva a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No caso em epígrafe, não tem cabimento a discussão sobre a má-fé ou não da instituição financeira em relação aos valores descontados, porquanto esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço.
Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, mantenho os consectários legais fixados na sentença de juros moratórios na condenação por danos morais, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores.
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter os termos do acórdão repousante no Id 12805742, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16516502
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13/12/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/12/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16122689
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16122689
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051772-15.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de dezembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 13 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122689
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27/11/2024 09:07
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 09:07
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15925400
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15925400
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20/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15925400
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19/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742640
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742640
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27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742640
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27/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13637463
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13637463
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051772-15.2021.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637463
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29/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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