TJCE - 3000609-10.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163539667
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163539667
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000609-10.2021.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
16/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163539667
-
15/07/2025 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90243211
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90243211
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90243211
-
05/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
02/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90243211
-
02/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:21
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de OSCARINO BARBOSA DE AZEVEDO FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85744565
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85744565
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3000609-10.2021.8.06.0015 R.h.
A parte executada apresentou embargos à execução requerendo o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, arguindo que são referentes a remuneração da atividade laboral, desse modo, a penhora sob esses valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, uma vez que, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do CPC.
Instado a manifestar-se a exequente apresentou manifestação impugnando o recurso apresentado, requerendo o não acolhimento e prosseguimento da execução.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, a executada ataca dispositivos legais que versam sobre possível impenhorabilidade dos valores, merecendo uma melhor análise por este Juízo.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar em razão da ausência de comprovação clara e específica que tais valores seriam provenientes de atividade laboral.
Ora, em sua peça recursal o embargante apenas afirma que os valores bloqueados são originários de vencimentos, mas em nenhum momento comprovam suas alegações, seja quais valores foram penhorados e a respectiva conta atacada que serve para o recebimento dos proventos, não sendo possível atestar se os valores são salários ou outros ganhos.
Assim, a embargante quedou-se do ônus que detinha em comprovar os fatos articulados em sua peça, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, bem como sequer conseguiu configurar com documentos sólidos a relação dos valores penhorados via SISBAJUD com a previsão da impenhorabilidade de verba salarial, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PENHORA ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0639850-72.2020.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021) **** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
PENHORA DE VALOR ORIGINADO DE SALÁRIO NÃO COMPROVADO.
MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §3º, I, CPC.
CONTA CORRENTE QUE RECEBE INÚMEROS DEPÓSITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA IRREFORMÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0632371-28.2020.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Itapipoca - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) **** JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENS PENHORÁVEIS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE DINeHIRO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA LEGÍTIMA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022) Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 525 e 918, inc.
III, do CPC/15, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando a liberação da penhora em favor da exequente CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPP por ser devido.
P.R.
Intimem-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85744565
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85744565
-
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85744565
-
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85744565
-
27/05/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:10
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:41
Juntada de informação
-
23/05/2023 19:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/05/2023 19:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/04/2023 20:27
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 09:12
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 13:32
Juntada de informação
-
10/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 00:02
Decorrido prazo de CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPP em 03/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de OSCARINO BARBOSA DE AZEVEDO FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 23:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/06/2022 14:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/03/2022 21:50
Processo Reativado
-
28/03/2022 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 16:54
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
17/09/2021 11:36
Homologada a Transação
-
02/09/2021 16:35
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 14:56
Expedição de Citação.
-
20/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:25
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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