TJCE - 3000738-10.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85939311
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000738-10.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em saneamento inicial do processo, verifico que o caso se trata de execução de acordo relacionado à cobrança de aluguéis.
Desse modo, incide a regra do art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, sendo competente para julgar o processo o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição aposto no contrato.
Assim, entendo que esta unidade não possui competência para apreciar a demanda, pois no ajuste prevê somente a cidade de Fortaleza/CE para solucionar quaisquer dúvidas ou litígios.
Logo, sendo o imóvel situado à Rua Monsenhor Vicente Martins, 1592, Bairro João XXIII, Fortaleza/CE, CEP: 60.520-420, deve a ação ser proposta perante a 17ª UJEC. Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Outrossim, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85939311
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27/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85939311
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27/05/2024 08:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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