TJCE - 3000019-95.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:45
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA PIRES DE SOUSA PATRICIO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA PIRES DE SOUSA PATRICIO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000019-95.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA PIRES DE SOUSA PATRICIO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 06/03/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/01/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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