TJCE - 3000063-83.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:56
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109500715
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17/10/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que houve a decretação da revelia em desfavor da demandada AZUL.
Neste sentido, torno sem efeito a ordem de intimação da AZUL ao tempo em que recolho o mandado de intimação expedido.
Determino ainda intimação da parte autora para atualizar o débito, devendo a secretaria providenciar o bloqueio via SISABJUD tão logo os cálculos atualizados sejam apresentados.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/10/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109500715
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16/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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16/08/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de TAYNA BARBOSA LOMONACO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de TAYNA BARBOSA LOMONACO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PHELIPE ALBUQUERQUE DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89543144
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89543144
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PHELIPE ALBUQUERQUE DE SOUZA e TAYNA BARBOSA LOMONACO DE SOUZA, em face da sentença de id 85656853, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A parte promovente suscita erro material na sentença, ao julgar improcedente os pedidos iniciais ao fundamentar a decisão com base em fatos erroneamente analisados. 04.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 05.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 06.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 07.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 08.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 09.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 10.
Merecem ser conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao julgar improcedente os pedidos iniciais, conforme apontado em suas razões recursais. 11.
Os autores alegaram em sua peça inicial que compraram passagens aéreas para o trecho Campinas - Fortaleza, para o dia 06/01/2024, com saída às 23h05 e chegada ao destino final às 02h35 do dia 07/01/2024, mas, após 16 horas e 45 minutos de espera, a empresa aérea informou que o voo havia sido cancelado e que os passageiros seriam realocados para um novo voo às 8h20 do dia 07/01/2024, com previsão de chegada em Fortaleza somente às 11h40 do dia 07/01/2024. 12.
Contudo, a sentença veio a indeferir a condenação da promovida ao pagamento dos danos morais sofridos, além da quantia de R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos) pela água e alimentação que não foi custeada pela empresa aérea, se baseando em fatos diversos. 13.
Assim, deve ser alterada a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos lançados na peça inicial, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, os quais restaram plenamente caracterizados. 14.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a sentença embargada, dando a seguinte redação a sua parte dispositiva: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores para condenar a parte demandada a pagar em favor de cada um dos promoventes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento)". 15.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 16.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89543144
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24/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87427189
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87427189
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29/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Dado o possível efeito infringente dos Embargos de Declaração interpostos, determino a intimação da parte adversa para apresentar suas contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87427189
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28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 85656853
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24/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PHELIPE ALBUQUERQUE DE SOUZA e TAYNA BARBOSA LOMONACO DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Campinas - Fortaleza, para o dia 06/01/2024, com saída às 23:05h e chegada ao destino final às 02:35h do dia 07/01/2024. Relatam que sua viagem foi alterada de forma unilateral pela demandada, tendo sido adiada para dia 06/01/2023, com saída às 13:15h e chegada ao destino final às 18:55h do dia 07/01/2023. Salientam que devido a alteração perderam compromisso profissional que ocorreria na manhã do dia 07/01/2023. Requerem, a procedência do pedido de indenização pelos de danos morais sofridos. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 85603942), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, verifico que os autores foram pré-avisados da alteração de sua viagem, conforme documento de ID 78275887, e-mail enviado no dia 18/11/2023. Assim, concluo que restou incontroverso que a demandada comunicou previamente os demandantes, cumprindo com seu dever de comunicação prévia aos demandantes sobre a alteração em seu voo, redirecionando-os para voo com horário compatível com o contratado, tendo agido a fim de que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Assim, no que concerne a indenização por danos morais, não merece prosperar os argumentos da requerente pois, em razão de alteração do voo originalmente adquirido, a autora aceitou oferecida pela demandada e posteriormente se insurgiu contra fato tal concordância dada, conseguindo viajar na data que lhe era mais conveniente. Portanto, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado que não houve falha na prestação do serviço da parte recorrida, tampouco ato ilícito a caracterizar dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM AÉREA - ALTERAÇÃO NO VOO - COMUNICAÇÃO DA EMPRESA AO AGENTE DE VIAGENS - PASSAGEIRO INFORMADO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO VOO COM ANTECEDÊNCIA - COMPARECIMENTO DO AUTOR AO BALCÃO, NO HORÁRIO CORRETO - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA PROGRAMAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - "(. - . .) Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00303928620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 05-06-2018) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE MILHAGEM.
ALTERAÇÃO DE VOO PELO TRANSPORTADOR QUE OPEROU O TRECHO INTERNACIONAL SEM COMUNICAÇÃO AO PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE ADMINISTRA O PROGRAMA DE MILHAGEM "SMILES" E DO TRANSPORTADOR RESPONSÁVEL PELO VOO DOMÉSTICO AFASTADA, NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO DE VOO PERMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA DA ATIVIDADE (ANAC).
AUTOR QUE TOMOU CIÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DO VOO COM MAIS DE UM MÊS DE ANTECEDÊNCIA, A TEMPO DE REPROGRAMAR SUA VIAGEM DE FÉRIAS.
DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE EFETUADAS NA TENTATIVA DE RESTABELECER A DATA DO VOO ORIGINAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032964-78.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.03.2019) (TJ-PR - RI: 00329647820178160018 PR 0032964-78.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2019) (grifo nosso).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - I- Autor que contratou junto à ré transporte aéreo de Assunción/Paraguai para Brasília, com conexão em São Paulo - Alteração, pela ré, dos honorários dos voos - Alteração dos horários dos voo de retorno que foi comunicada pela transportadora ré à agência de turismo, que devidamente comunicou o autor com antecedência mínima de 72 horas - Cumprimento do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac - Ré que ofertou ao autor outras opções de voo ou o cancelamento da passagem - Autor que não demonstrou a recusa da ré em realocar o autor em outro voo por ele sugerido - Autor que confirma que foi ofertada a opção de reembolso do valor pago pela passagem - Ausência de falha na prestação de serviços por parte da ré, que diligentemente cumpriu seu dever de informação e oferta de reacomodação e reembolso integral - Autor que, previamente comunicado da alteração dos horários dos voos de volta, adquiriu novas passagens aéreas e chegou a seu destino pouco mais de cinco horas depois do inicialmente programado - Inexistência de prova de que, em razão dos fatos, o autor acabou por perder compromissos profissionais ou pessoais, ou sofreu algum outro prejuízo - Autor que confirma que chegou a tempo de participar de reunião em Brasília - Dano moral não caracterizado - Indenização indevida - II- Uma vez que a própria ré afirma que o autor optou pelo cancelamento da passagem, devido o reembolso integral do valor da passagem pago pelo autor - Sentença parcialmente reformada - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1003994-49.2019.8.26.0003; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020) (grifo nosso) .
Responsabilidade civil - Transporte aéreo internacional - Cancelamento/alteração de voo - Extravio temporário de bagagem - Indenização - Danos morais. 1.
A comunicação da alteração do voo, em tempo hábil à reprogramação da viagem, afasta o dever de indenizar os danos morais arguidos pelo passageiro. 2.
Descabe o pedido indenizatório também pela falta de comprovação da substituição do tipo de assento contratado, por outro de qualidade inferior, e pela devolução da bagagem no prazo estabelecido art. 32, § 2º, da Portaria 400/16 da ANAC, sem qualquer constrangimento ao passageiro. 3.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC.
Ação improcedente.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10804004820188260100 SP 1080400-48.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 30/05/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2019) (grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Comunicação prévia.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Dessarte, descabe o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07550797320188070016 DF 0755079-73.2018.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SUSPENSÃO DA OPERAÇÃO DO MODELO BOEING 737 MAX 8.
RECOMENDAÇÃO DA FAA.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA AVALIZADO PELA ANAC.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
CASO FORTUITO JUSTIFICADO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO QUE DECORREU DE CONEXÕES DOMÉSTICAS.
VICISSITUDES DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A suspensão da operação do modelo BOEING 737 MAX 8 foi medida de segurança adotada pelas companhias aéreas internacionais, com recomendação da FAA - Administração Federal de Aviação dos Estados Unidos da América - e com anuência da ANAC, com ampla divulgação da mídia, pelo que reputo fato público e notório e adequadamente provado.
No caso, o cancelamento do voo se deu para prevenção à incolumidade física dos passageiros, sendo causa que rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade civil da operadora.
O artigo 14, § º, da Lei nº. 8.078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
E o § 3.º elenca as hipóteses excludentes do dever de reparação, às quais deve ser acrescentado o caso fortuito e a força maior (REsp 120.647/SP).
Na hipótese, os autores, retornando de suas férias em Miami, foram reacomodados em voo diverso e disponível da companhia aérea, e cuja demora, em razão das necessárias conexões e vicissitudes, esteve dentro do tolerável para o homem médio, não havendo que se falar abalo moral indenizável.
Assim, aplico a Teoria da Imprevisão, mais especificamente às hipóteses de caso fortuito e força maior nas relações de consumo e como causa excludente do dever de reparar.
Se não houve dúvida de que a impossibilidade de cumprimento do contrato pela transportadora decorreu de fator externo imprevisível e inevitável, é forçoso reconhecer a exclusão do seu dever de indenizar.
Dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido contido na petição inicial. (6ª Turma Recursal Provisória - TJCE - Nº PROCESSO: 3000752-06.2019.8.06.0003 - ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃE- JUIZ RELATOR - 09/09/2020) (grifo nosso) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85656853
-
23/05/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85656853
-
23/05/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79051217
-
05/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79051217
-
02/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79051217
-
15/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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