TJCE - 3000649-19.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NIZA DANTAS RAMALHO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARKA SERVICOS ME em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NIZA DANTAS RAMALHO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARKA SERVICOS ME em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 12294084
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará, Fone: 3208.1628/1630 Proc. nº 3000649-19.2022.8.06.0221 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL SA RECORRIDO: JOSE RICARDO NIZA DANTAS RAMALHO RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado (ID 5288840), interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo juízo do 24ª Unidade do J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, tendo sido a referida sentença confirmada em sede de decisão colegiada (ID 8226867). Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - ID 8363745 - termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no ID 10377644, petição do recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado, solicitando a homologação do acordo e, por consequência, a extinção do feito. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12294084
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27/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12294084
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27/05/2024 10:50
Homologada a Transação
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15/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:32
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:54
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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