TJCE - 0200038-36.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200038-36.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA BARROS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada garantiu o juízo no Id 134996580 e informou que iria apresentar embargos à execução, pois só concordava com o montante de R$ R$ 8.382,83.
A parte exequente peticionou no Id 136317616 concordando com o cálculo da parte executada.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 8.382,83 referente ao depósito de Id 134996580 na forma requerida no Id 136317616.
Intime-se a parte executada para, em 10 dias, informar conta bancária para transferência do restante do valor.
Informada a conta, expeça-se alvará em favor da parte executada referente à diferença depositada no Id 134996580.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Intime-se. Milagres-CE, 18/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13045697
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13045697
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200038-36.2022.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BARROS SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0200038-36.2022.8.06.0124 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrida: MARIA BARROS SILVA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DEBITADOS INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIA BARROS SILVA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 11703624), a qual, reconhecendo defeito na prestação do serviço prestado pelo recorrido, especificamente em decorrência de cobranças indevidas, declarou a inexistência do vínculo obrigacional questionado condenando a instituição bancária a restituir os valores descontados, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 11703628), o recorrente defende a impossibilidade de restituição dobrada dos valores debitados, assim o fazendo com base no o EAREsp nº 676.608, cuja modulação dos efeitos dá conta de que a análise do elemento volitivo do fornecedor que faz a cobrança indevida não é mais condição para condená-lo na restituição em dobro, em relação aos descontos ocorridos depois de 03/2021, além de inexistir, no caso concreto, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, inexistindo, ainda, dano moral indenizável, vez que não demonstrado qualquer prova de abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa ensejadora dessa modalidade indenizatória, pugnando pelo provimento da insurgência com o julgamento de improcedência da ação, em, em alternativa, seja a reduzida a indenização tida por exacerbada.
Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a esta relatoria. É o relatório.
Passo ao voto.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Segundo a sentença vergastada (ID 11703624), o banco recorrente em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou nenhuma prova da existência da relação negocial, a exemplo do contrato devidamente assinado.
Também não foi comprovada a transferência/crédito do valor para a conta bancária da parte autora.
Assim, inexistindo prova do vínculo obrigacional, impõe-se o decreto de nulidade do contrato indicado na preambular de nº 0123441077642 no valor de "R$ 0 (zero) reais", a ser pago em 75 (setenta e cinco) parcelas, com prestações mensais no valor de R$ 48,20 (quarenta e oito reais e vinte centavos), conforme extrato em anexo aos autos, sem jamais ter recebido qualquer valor referente a tal empréstimo.
Portanto, diante do desfalque em valores de natureza alimentar, decorrentes de um liame obrigacional inexistente, devem prevalecer os argumentos contidos na exordial, respondendo a instituição financeira objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Desse modo, a sentença não merece ser reformada quanto à inexistência do negócio jurídico mencionado nos autos, nulo de pleno direito.
A restituição dobrada dos valores debitados indevidamente tem por substrato legal o que preceitua o CDC, uma vez que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A instituição bancária alega não haver prova de ofensa à boa-fé objetiva sem se ocupar sequer de esclarecer sua assertiva, sendo oportuno mencionar tratar-se de princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Nesse contexto, desde que ciente da invalidade da avença, o banco poderia ter adotado postura adequada ao que determina referido princípio, optando, contudo, em insistir na regularidade da avença sem sequer apresentar instrumento contratual válido.
A condenação de dano moral de cunho por objetivo, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo, decorre, como já mencionado, do desfalque de valores de natureza alimentar e, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, o valor arbitrado a título de indenização reparatória deve ser arbitrado de modo a não configurar montante irrisório e, ao mesmo tempo, servir de reprimenda a repetições da prática lesiva.
Por outro lado, também não deve se traduzir em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto, observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desatentar para o conteúdo didático-pedagógico intrínseco à reparação moral.
O recurso adjetiva de exacerbado o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, na modalidade objetiva, devendo ser observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando o arbitramento se encontra nos extremos, ou seja, quando se mostra ínfimo ou exacerbado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
QUADRO DE ALGIA CRÔNICA.
PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA.
INVIABILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
JUROS DE MORA.
PRESCRIÇÃO. […]. 6.
O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que tange ao montante de indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, incluindo os danos morais e estéticos, consoante a sua jurisprudência pacífica, restringe-se aos valores de arbitramentos que se revelem ínfimos ou exacerbados, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, casos em que é possível ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ. 7.
Caso concreto em que as indenizações foram arbitradas com razoabilidade pelas instâncias de origem. 8.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.) Ademais, o valor arbitrado se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este colegiado, não havendo, por isso, elementos aptos a autorizar a majoração pretendida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por sua própria fundamentação.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045697
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 06/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 06/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:51
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12496368
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 0200038-36.2022.8.06.0124 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12496368
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27/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496368
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23/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:13
Juntada de sentença
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26/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/07/2023 14:46
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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23/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:36
Conhecido o recurso de MARIA BARROS SILVA - CPF: *30.***.*96-57 (RECORRENTE) e provido
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22/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA BARROS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2023 09:48
Declarada incompetência
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30/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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