TJCE - 3000991-80.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000991-80.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELE ASSUNCAO SILVA LINARD REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Primeiramente, reativem-se os presentes autos.
Empós desarquivado, retifique-se a classe dos autos, fazendo constar cumprimento de sentença.
No que atine a obrigação de fazer, intime-se a parte demandada para que, no prazo de quinze dias, promova, por meio do ato administrativo competente, a promoção/progressão de carreira da promovente para Classe 2, Nível 5, Referência 4 do cargo de assistente social, implantando nos vencimentos o valor correspondente, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Perceba-se que, no acórdão, foi reconhecido que o percentual da condenação em honorários advocatícios ocorreria no momento da liquidação do julgado.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em dez por cento, majorando em dois por cento, visto a majoração reconhecida e determinada em acórdão, totalizando os honorários em doze por cento do montante apontado como devido.
Dando seguimento ao feito, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
02/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ISABELE ASSUNCAO SILVA LINARD em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 13661395
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 13661395
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000991-80.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: ISABELE ASSUNCAO SILVA LINARD EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000991-80.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: ISABELE ASSUNCAO SILVA LINARD A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 4º, II, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, reformando, de ofício, a sentença para: postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
Ação (id. nº 13329897): de obrigação de fazer c/c pedido de diferença salarial ajuizada por Isabele Assunção Silva Linard contra o Município de Maracanaú.
Sentença (id. nº 13329931): proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o demandado na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 4, do cargo de assistente social, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão; bem como no dever de pagar à autora o valor relativo às diferenças devidas da promoção, desde a data em que o direito restou constituído, atualizadas monetariamente desde a data do vencimento da obrigação e, desde a citação, os juros da mora.
Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Os valores serão apurados em liquidação de Sentença.
Sem custas, face o condenado ser a Fazenda Pública Municipal.
Condeno o Município de Maracanaú/CE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC". Razões recursais (id. nº 13329936): em resumo, pugna o ente público pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença; alternativamente, na hipótese de se concluir que a demandante faz jus à adequação da remuneração pela promoção/progressão pleiteada, requer que a obrigação ao pagamento dessa verba tenha início a partir da prolação da sentença.
Contrarrazões (id. nº 13329939): requer, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade; no mérito, pleiteia o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 13452693): deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO De logo, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, uma vez que, da leitura da peça recursal, verifica-se a observância ao princípio da dialeticidade, pois o ente municipal recorrente efetivamente impugnou os fundamentos da decisão de primeiro grau, indicando os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente no decisório adversado, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Ademais, ressalte-se que a repetição, no recurso, dos argumentos deduzidos pelo Município na contestação, não impede, por si só, o conhecimento da insurgência, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da decisão.
Nesse sentido, do STJ: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora pública do Município de Maracanaú, concedendo-lhe o direito de acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 4 do cargo de Assistente Social, nos seguintes termos: No que pertine ao mérito, é inconteste que a autora é servidora pública do Município de Maracanaú, exercendo cargo efetivo de assistente social.
Também é certo que há a Lei Municipal nº 1.872, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos ativos e efetivos do poder executivo municipal de Maracanaú. [...] A autora formulou requerimento administrativo a fim de ser promovida e reclassificada, contemplando o preenchimento de todos os pressupostos legais, ID's 83364152/83364155.
Entretanto, verifica-se que a parte requerida editou a Lei Municipal nº 2.600/2017, estabelecendo novos requisitos para as concessões das progressões funcionais e, portanto, a impossibilidade geral de perpetrar novas promoções e classificações, fundamentando, ainda, a decisão nas regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal razão, a autora, mesmo cumprindo os requisitos da lei, não pode ser promovida.
Sobre essa possível ofensa a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que aquele diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos. [...] Ressalta-se, ainda, quanto a edição da Lei Municipal de nº 2.600/2017; que delimitou a progressão funcional de vários servidores, incluindo o cargo de fisioterapeuta, estabelecendo novos requisitos para a concessão da progressão, nos termos da Constituição Federal e LRF; não há qualquer disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais. [...] Dessa forma, tendo a autora, comprovadamente, preenchido os requisitos previstos em lei, para a promoção na carreira, desde o requerimento administrativo, não se deve observar o adiamento da promoção com justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000, bem como aos critérios da Lei 2.600/2017. É bem verdade que o servidor deve se submeter a uma avaliação de desempenho pautada em vários critérios, cabendo à Administração, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho. Ocorre que, in casu, o Município foi omisso sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão da parte autora, além disso, nada foi registrado de desabono ao mérito e ao desempenho da servidora, não podendo servir de óbice à efetivação do direito pretendido. [...] Dessa forma, a flagrante inércia do ente municipal em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de progressão e promoção funcional de seus servidores não deve prejudicar a parte autora, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação legal. [...] Assim, a autora tem direito à percepção das diferenças remuneratórias referente ao tempo em que não recebeu sua remuneração de acordo com a Classe 2, Nível 5, Referência 4, do cargo que ocupa. Quanto à Função Técnica Gratificada (FTG) e Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS), a autora atesta a incidência da rubrica em seu contracheque, requerendo a incidência, nos cálculos do retroativo salarial devido, o percentual legal sobre vencimento básico atualizado, como preconiza a lei de regência (Lei Municipal nº 1.850/2012), visto que, no período de julho de 2013 a setembro de 2023, as aludidas gratificações foram indevidamente congeladas.
Salienta-se que, a referida gratificação é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.850/2012, no qual restou garantida a sua percepção para os servidores públicos de provimento efetivo, de qualquer categoria profissional, com lotação e exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. A Lei Municipal nº 1.872/2012 que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e a progressão funcional, nos seguintes termos, in verbis: Art. 13.
O enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei. § 1º Para efeito deste artigo, determinam a situação funcional: I - o cargo que o servidor ocupa; II - o tempo de efetivo exercício no cargo; III - a titulação acadêmica. (…) Capítulo VIII Do Desenvolvimento Profissional Art. 17.
O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e promoção. Art. 18.
A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; [...] Alega a autora seu direito de ser promovida, em virtude do preenchimento dos pressupostos legais, fazendo jus à progressão para a referência R2 a partir de 01/12/2019, para a referência R3 a partir de 01/12/2021 e para a referência R4 a partir de 01/12/2023.
Relata que, desde 2017, em descumprimento ao art. 18, inc.
I, da lei municipal do PCCV, o ente público congelou indevidamente a progressão das referências de seus servidores, enquanto perdurassem as regras condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que os limites estabelecidos pela LRF, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal, não podem ser opostos pela Administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes. 2.
Não há como admitir a alegada divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre o aresto vergastado e os acórdãos apontados paradigmas.
Descumpridas, portanto, as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento o recurso especial interposto pela alínea c, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 726772 / PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5 - Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009) (Grifei) Acerca da matéria, colho lição de HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 86: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa 'pode fazer assim', para o administrador público significa 'deve fazer assim'." Além disso, não merece prosperar a tese do apelante de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
De fato, o mencionado princípio é uma das pedras angulares do direito administrativo, todavia, não pode ser invocado com o intuito de gerar injustiças, negando a existência de direitos subjetivos do servidor público.
Quanto ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.
Nesse sentido, colacionam-se julgados das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em casos semelhantes ao presente, envolvendo pedidos de progressão e promoção funcional de servidores do Município de Maracanaú, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível e remessa voluntária em face de decisão que determinou a implantação, nos vencimentos da promovente, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012. 2.
Efetivamente, o referido normativo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, apesar do regular preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, consta dos autos a recusa administrativa à concessão da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 5.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 6.
Em sede de reexame necessário, merece reforma a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Restou determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa voluntária, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a questão posta em analisar se a autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de enfermeira desde 01.09.1996, faz jus à implantação, em seus vencimentos, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012, em virtude da conclusão do curso de mestrado. 2.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 1.872/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, consta dos autos a recusa administrativa da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não. 5.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 6.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 7.
Em sede reexame necessário, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Apelação/Remessa Necessária - 0057210-72.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.872/2012.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, APENAS NO QUE SE REFERE A TAL VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Maracanaú/CE, determinando sua imediata promoção/progressão, para a classe 3, nível 5, referência 7, do cargo de "farmacêutica", com efeitos financeiros retroativos à data em que implementados os requisitos previstos na Lei nº 1.872/2012 (PCCR). 2. É possível se inferir do quadro fático retratado nos autos que foram preenchidos pela servidora todos os requisitos para promoção/progressão na carreira, e que isso, inclusive, foi reconhecido pela Secretaria de Recursos Humanos do Município de Maracanaú/CE. 3.
Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração, in casu, a providenciar a imediata implementação de tal direito expressamente previsto na legislação em vigor. 4.
Oportuno destacar, no ponto, que o Município de Maracanaú/CE não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela servidora pública, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 5.
Merece, contudo, ser reformada a sentença, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada, em parte e de ofício, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051738-27.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando, porém, em parte e de ofício, a sentença, apenas no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0051738-27.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021.
Destaquei) Destarte, os argumentos recursais, em geral, reiterados da peça contestatória, não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, uma vez que o ente municipal não logrou comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), a exemplo do não preenchimento dos requisitos para a progressão funcional almejada, impondo-se a manutenção da procedência da demanda.
No entanto, merece reparo a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Como é cediço, dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de uma decisão ilíquida na hipótese dos autos, afigura-se totalmente descabida a fixação de tal verba sucumbencial nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado.
Por tal razão, a sentença deve ser alterada nesta parte, ex officio, para modificar a forma de arbitramento dos honorários, cuja porcentagem deverá ser definida apenas a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando, contudo, em parte e de ofício a sentença de primeiro grau, apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser considerada, na liquidação, a majoração da verba honorária, em virtude da sucumbência do ente público apelante nesta segunda instância. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
16/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661395
-
05/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 08:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2024 08:33
Sentença confirmada
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500073
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500073
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000991-80.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500073
-
17/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000991-80.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELE ASSUNCAO SILVA LINARD REU: MUNICIPIO DE MARACANAU Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Diferença Salarial movida por Isabele Assunção Silva Linard em face do Município de Maracanaú. Em síntese, a parte autora aduz que: a) é servidora pública do requerido, ocupante do cargo de Assistente Social, sob matrícula nº 28993, em jornada de 40 horas semanais; b) no ano de 2012, foi publicada a Lei Municipal n.º 1.872, instituindo o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal de Maracanaú/CE; c) a requerente ocupa, atualmente, a classe 1, nível 4, referência 1; d) em 27/07/2023, pleiteou administrativamente, a sua promoção, em decorrência da Lei 1872/12 deveria ter sido promovida para Classe 2, bem como ter sido concedida a progressão funcional para o nível 5 e referência 4, porém o Município de Maracanaú deixou de cumprir o que lhe deve, arguindo obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; e) possui uma FTG, devendo incidir, nos cálculos do retroativo salarial devido, o percentual legal sobre vencimento básico atualizado, como preconiza a lei de regência (Lei nº Municipal nº 1.850/2012).
Por essa razão, requer, o julgamento procedente da ação para obrigar o Município de Maracanaú a conceder à parte autora a progressão funcional de nível 4 (graduação) para nível 5 (especialização), condenando o ente federativo ao pagamento da diferença salarial resultante da progressão funcional concedida de modo retroativo, considerando o prazo prescricional quinquenal, a partir de 01/03/2019, incluindo as parcelas salariais vincendas; a promoção da Classe C1 para Classe C2, bem como a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativo desde 27/07/2023, e o pagamento de parcelas vincendas.
Além disso, requer a concessão à parte autora a progressão para a referência R2 a partir de 01/12/2019, para a referência R3 a partir de 01/12/2021 e para a referência R4 a partir de 01/12/2023, condenando o ente federativo a pagar a diferença salarial resultante das progressões concedidas de modo retroativo à data em que deveriam ter sido automaticamente implantadas, incluindo as parcelas salariais vincendas. Devidamente citado, o requerido contestou o pedido, ID 84942083, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita pugnada pela parte autora e, no mérito, argumenta a necessidade de se adequar às prescrições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que tange ao limite para gasto público com pessoal e, em caráter subsidiário, assevera que a autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade da justiça a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte ré demonstrar que a requerente não possui insuficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade do impugnado, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. No que pertine ao mérito, é inconteste que a autora é servidora pública do Município de Maracanaú, exercendo cargo efetivo de assistente social.
Também é certo que há a Lei Municipal nº 1.872, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos ativos e efetivos do poder executivo municipal de Maracanaú. A Lei Municipal nº 1.872, em seu Capítulo VIII, trata do Desenvolvimento Profissional dos servidores municipais, dispondo sobre os critérios para promoção funcional, prevendo requisitos que devem ser preenchidos pelo servidor público, sendo eles de ordem temporal e de desempenho.
Assim, cumpre analisar se a parte autora detém os requisitos necessários para a promoção suscitada.
Os arts. 18 e 19 da Lei 1.874 estabelecem: Art. 18 - A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo IV. § 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º - Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. Art. 19 - A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho; II - o tempo de efetivo exercício na classe; III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VI desta Lei. § 1º - Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º - Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. A autora formulou requerimento administrativo a fim de ser promovida e reclassificada, contemplando o preenchimento de todos os pressupostos legais, ID's 83364152/83364155.
Entretanto, verifica-se que a parte requerida editou a Lei Municipal nº 2.600/2017, estabelecendo novos requisitos para as concessões das progressões funcionais e, portanto, a impossibilidade geral de perpetrar novas promoções e classificações, fundamentando, ainda, a decisão nas regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal razão, a autora, mesmo cumprindo os requisitos da lei, não pode ser promovida.
Sobre essa possível ofensa a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que aquele diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos.
Cito, a título de exemplo, os seguintes precedentes: "Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AgRg no AG 363.129/PB, 1.ª Turma, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/11/2002; sem grifos no original.) "Servidores públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Direito aos reajustes concedidos pela legislação federal aos trabalhadores em geral. - O Plenário desta Corte já firmou o entendimento de que, se o Estado-membro admite servidores sob o regime da legislação trabalhista, fica ele sujeito à legislação federal sobre os reajustes salariais (RE 164.715, Pleno, 13.06.96). -
Por outro lado, tem razão o aresto ora atacado, ao salientar que a limitação constitucional com relação aos gastos com o pessoal (o "caput" do artigo 169 da Constituição e 38 do seu ADCT) visa a que o Poder Público tome providências no sentido de não ultrapassar essa limitação como não aumentar o número de servidores e extinguir cargos públicos vagos.
Não impede, porém, ela a percepção pelos servidores dos direitos que lhes são assegurados pela lei.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE 201.866/PR, 1.ª Turma, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, DJ de 30/04/1999) (grifo nosso) Trago, a título de ilustração, jurisprudência pátria sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 16/03/2009.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FARMACÊUTICA.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE 3 - NÍVEL 5 - REFERÊNCIA 6.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO VIII.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da Lei nº 1.872, de 29 de junho de 2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú e, mormente, pelo requerimento administrativo com parecer favorável da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a autora faz jus ao recebimento do valor previsto no Anexo VIII, para o enquadramento na Classe 3 - Nível 5 - Referência 6, bem como o pagamento das diferenças salariais. 2.A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente no enquadramento em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 3.Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 4.Ainda que indevido, o não enquadramento não se revela capaz de gerar-lhe o direito a danos morais, principalmente, porque houve a condenação do Município/réu ao pagamento das diferenças salariais. 5.Conforme já decidido nesta Corte "(...) quaisquer prejuízos possivelmente sofridos já encontram-se impreterivelmente sanados a partir do ressarcimento dos valores até então não recebidos pela servidora pública municipal.
De forma que não enseja configurado dano moral." (TJCE - Apelação Cível nº 0000509-65.2013.8.06.0184, Relatoria a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2015) 6.Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJCE - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019) Assim, entendo que os limites estabelecidos pela LRF, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal, não podem ser opostos pela Administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Ressalta-se, ainda, quanto a edição da Lei Municipal de nº 2.600/2017; que delimitou a progressão funcional de vários servidores, incluindo o cargo de assistente social, estabelecendo novos requisitos para a concessão da progressão, nos termos da Constituição Federal e LRF; não há qualquer disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz, expressamente e taxativamente, de forma clara e específica, as condutas lícitas aos entes federativos para contenção de gastos com pessoal, devendo a Lei Municipal nº 2.600/2017, obediência aos critérios estabelecidos.
A Constituição Federal estabelece, ainda, as medidas a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF, com a redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.
Assim, não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela administração, conforme observado no caso em apreço.
Dessa forma, tendo a autora, comprovadamente, preenchido os requisitos previstos em lei, para a promoção na carreira, desde o requerimento administrativo, não se deve observar o adiamento da promoção com justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000, bem como aos critérios da Lei 2.600/2017. É bem verdade que o servidor deve se submeter a uma avaliação de desempenho pautada em vários critérios, cabendo à Administração, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho.
Ocorre que, in casu, o Município foi omisso sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão da parte autora, além disso, nada foi registrado de desabono ao mérito e ao desempenho da servidora, não podendo servir de óbice à efetivação do direito pretendido.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/08 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - AUSÊNCIA - OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL - DIREITO RECONHECIDO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002. -No julgamento do IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002, em 18/04/2018, a 1ª Seção Cível do TJMG fixou a seguinte tese: Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido. -A inércia do poder público em proceder à avaliação de desempenho da servidora, para fins de progressão horizontal, não pode servir de óbice à efetivação do direito pretendido, quando atendidos os demais requisitos insertos na Lei Complementar Municipal n. 146/08. -Comprovado o lapso temporal de efetivo exercício no cargo pela autora, bem como a inércia do ente municipal proceder sua avaliação de desempenho, implica no reconhecimento do direito à progressão horizontal, conforme tese fixada no IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002 e, por conseguinte, imperiosa a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal, condenando o Município de Botumirim ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0278.12.001701-9/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 20/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LC Nº 146/2008 - REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Nos termos do artigo 11, da Lei Complementar nº 146/2008, o direito à progressão horizontal requer que o servidor esteja no efetivo exercício do cargo pelo período de 03 anos e obtenha conceito favorável em avaliação de desempenho.
Conforme entendimento sedimentado nesta Casa de Justiça, a inércia da administração pública em promover a avaliação de desempenho não constitui óbice para o deferimento da progressão horizontal.
Na ausência de provas da existência de impedimentos para a concessão da progressão horizontal, esta há de ser deferida ao servidor.
Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, no REsp nº. 1.270.439/PR, bem como o STF, no Recurso Extraordinário de nº 870947/SE, na qual foi reconhecida sua repercussão geral, adotaram o entendimento de que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
Nos termos do inciso II,do § 4º, do artigo 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,do § 3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0278.13.000733-1/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da sumula em 04/12/2020) Dessa forma, a flagrante inércia do ente municipal em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de progressão e promoção funcional de seus servidores não deve prejudicar a parte autora, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação legal.
Assim, a avaliação da servidora deve ser considerada satisfatória para fins de promoção/progressão, em caso de omissão da Administração, bem como diante do efetivo preenchimento dos demais requisitos legais.
Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora pugna pelo retroativo, em face da progressão para o nível 5, com a contagem a partir de março/2019, em razão da recusa injustificada do ente demandado de receber o protocolo administrativo, o qual somente pode ocorrer em 27/07/23.
Ocorre que, tal alegativa não merece prosperar, em razão da ausência de documentos comprobatórios que atestassem a recusa da parte demandada, devendo ser observada a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo.
Também não merece guarida a tese do demandado no sentido de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, vez que o princípio em questão, apesar de ser uma das pedras angulares do direito administrativo, não pode ser invocado com o intuito de gerar injustiças, através da diminuição de direitos subjetivos, seja de um particular, seja de um servidor público.
Na contestação, ainda há referência ao princípio da legalidade.
Ocorre que também com base nesse instituto, que compõe o núcleo normativo da Administração Pública, possibilita-se visualizar a ofensa ao direito que a autora objetiva.
Ora, o princípio da legalidade expressa exatamente a sujeição do Poder Público às prescrições emanadas da lei.
A promoção é um direito previsto na lei, e havendo preenchimento das condições nela expostas, a Administração Pública deve, de acordo com o princípio da legalidade, permitir o pleno gozo do direito.
Quanto à alegação de que não cabe pagamento pretérito, também não assiste razão ao promovido, posto que a promoção é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei.
Dessa forma, o ato administrativo que o concede não é constitutivo do direito, mas sim meramente declaratório.
Não há, portanto, que se falar em conveniência da Administração em conceder ou não o direito.
O ato é vinculado àquilo que a lei exigir, ou seja, cumpridas as condições prescritas, o Município deve, e deveria no presente caso, promover a servidora.
Assim, a autora tem direito à percepção das diferenças remuneratórias referente ao tempo em que não recebeu sua remuneração de acordo com a Classe 2, Nível 5, Referência 4, do cargo que ocupa.
Quanto à Função Técnica Gratificada (FTG) e Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS), a autora atesta a incidência da rubrica em seu contracheque, requerendo a incidência, nos cálculos do retroativo salarial devido, o percentual legal sobre vencimento básico atualizado, como preconiza a lei de regência (Lei Municipal nº 1.850/2012), visto que, no período de julho de 2013 a setembro de 2023, as aludidas gratificações foram indevidamente congeladas.
Salienta-se que, a referida gratificação é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.850/2012, no qual restou garantida a sua percepção para os servidores públicos de provimento efetivo, de qualquer categoria profissional, com lotação e exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Verifica-se, dessa forma, que o congelamento dos valores referentes a este instituto infringe a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, diante da inevitável perda de seu poder aquisitivo.
Portanto, a incidência das rubricas no retroativo salarial devido devem recair sobre o vencimento básico atualizado.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o demandado na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 4, do cargo de assistente social, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão; bem como no dever de pagar à autora o valor relativo às diferenças devidas da promoção, desde a data em que o direito restou constituído, atualizadas monetariamente desde a data do vencimento da obrigação e, desde a citação, os juros da mora.
Sobre os valores até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Os valores serão apurados em liquidação de Sentença.
Sem custas, face o condenado ser a Fazenda Pública Municipal.
Condeno o Município de Maracanaú/CE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Maracanaú, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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