TJCE - 0222111-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
28/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13819317
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13819317
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0222111-80.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOEL DE SOUZA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 11016676), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo (Id 7056791) e desproveu os embargos de declaração opostos por si (Id 8321370), em desfavor de JOEL DE SOUZA FERREIRA.
A questão processual em debate versa sobre a eliminação do candidato em concurso público para provimento de cargos de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, na etapa de investigação social, em razão de processo em que foi beneficiado por sursis processual.
Sobre a questão registrou o acórdão recorrido (Id 8321370): "O embargante sustenta omissão no acórdão recorrido, por deixar de apreciar que o caso em tela adequa-se a exceção prevista no Tema nº 22 do STF, considerando legítima a eliminação do impetrante, ora embargado, no concurso público, por estar devidamente amparada e prevista na Constituição Federal de 1988 e em lei estadual específica (Lei n. 13.729/2006 - Estatuto dos Militares do Estado do Ceará)". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37, II, da CF/88, bem como ao Tema n.º 22 da Repercussão Geral do STF.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 12866830. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao Tema 22/STF, decisão proferida em Repercussão Geral ), que firmou a seguinte tese: TEMA 22: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
O ente público destacou a existência de lei local a limitar o ingresso de candidato à carreira militar nos termos indicados na orientação firmada pelo Tema 22, aduzindo desconformidade do julgado ao Tema, o que foi objeto de recurso integrativo.
No tópico, deixou de apreciar a questão atinente a incidência da lei estadual que restringe a concorrência ao cargo em questão, decidindo a turma julgadora, "in verbis" (Id 8321370): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
No caso dos autos, entendeu-se que fere a razoabilidade a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada apenas em ação penal onde sequer ocorreu a sua condenação, eis que concedido o sursis processual, não existindo qualquer responsabilidade criminal, face o princípio da presunção de inocência". Dante disso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, bem como dispensável a análise dos demais fundamentos recursais - posto que já superado o juízo de admissibilidade - e uma vez que o apelo comporta efeito devolutivo amplo, torna-se imperiosa a remessa desta insurgência ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro.
De outro modo, a admissão da súplica excepcional por um dos fundamentos nela arguidos exime a Vice-Presidência de apreciar as demais alegações recursais, haja vista operar-se sua devolutividade ampla ao Tribunal Superior competente, na esteira dos verbetes sumulares a seguir indicados (por analogia): Súmula 292, STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Súmula 528, STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
A propósito: (...) 1.
A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n.os 292 e 528 da Suprema Corte. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.756.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.) GN (...) 1.
Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem.
Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. (...) (STJ, REsp n. 1.416.477/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.) GN Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819317
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26/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:04
Recurso extraordinário admitido
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11/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12499423
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0222111-80.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: JOEL DE SOUZA FERREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12499423
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23/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499423
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23/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 8321370
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19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 8321370
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18/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321370
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01/11/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023. Documento: 8192642
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19/10/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8192241
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18/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8192241
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18/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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24/09/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOEL DE SOUZA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7816914
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7816914
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06/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7179745
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25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7179745
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24/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 10:53
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2023 15:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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19/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/06/2023.
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31/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 10:53
Declarada incompetência
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02/03/2023 12:34
Recebidos os autos
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02/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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