TJCE - 0034620-34.2010.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Espolio de Luiz Gonzaga Carneiro em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Espolio de Luiz Gonzaga Carneiro em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Espolio de Luiz Gonzaga Carneiro em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Espolio de Luiz Gonzaga Carneiro em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12709131
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12709131
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0034620-34.2010.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESPOLIO DE LUIZ GONZAGA CARNEIRO, MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESPOLIO DE LUIZ GONZAGA CARNEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO FUNDADA NO LUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA HÍGIDO.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NO IMÓVEL EXPROPRIADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECLAMO DO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar a higidez do laudo pericial, pois, sua suposta deficiência teria acarretado a nulidade da sentença, conforme alega o promovido.
Ultrapassado esse ponto, versa a controvérsia sobre o valor a ser considerado como justa indenização, principalmente em virtude da pretensa impossibilidade de incidência de juros compensatórios.
Ao fim, faz-se necessário averiguar se houve equívoco na decisão, relativamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 2.1.
O ente municipal sustenta a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, da sentença, sob o argumento da não apresentação das razões pelas quais o perito avaliou o imóvel na quantia descrita no documento, desrespeitando a regra do artigo 473 do CPC/2015 e a NBR ABNT 14.653. 2.2.
Constata-se que foram observadas as normas que regem às avaliações de imóveis, inclusive porque o expert respondeu a todos os questionamentos que lhes foram feitos, embora não de maneira a corroborar a pretensão do autor ou do promovido, no sentido de diminuir ou de majorar a quantia que reputou adequada à justa indenização.
O fato de não ter avaliado o imóvel com valores relativos à época da imissão de posse, ocorrida em 02 de março de 2011, não eiva de nulidade a perícia e muito menos a sentença, porquanto não houve determinação judicial nesse sentido, até porque, segundo o magistrado sentenciante, aplica-se, na espécie, o artigo 26 do Decreto-Lei de nº 3.365/1941. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
O "preço justo" é aquele que preserva o valor do patrimônio do expropriado. É dizer, a indenização deve corresponder ao prejuízo causado àquele que sofreu com a diminuição de seu patrimônio.
Dessarte, "o princípio da justa indenização constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado pelo prejuízo que efetivamente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido" (STJ, REsp 986470/RN, Primeira Turma, Ministra DENISE ARRUDA, j. 13/05/2008, DJe 30.06.2008). 3.2.
Quanto ao momento em que deve ser aferido o valor do bem expropriado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o quantum indenizatório deve ser contemporâneo ao da data da avaliação judicial.
Não se desconhece que, em casos excepcionais e ante as peculiaridades da hipótese submetida a julgamento, poderá o julgador acolher, como justa indenização, o preço do imóvel aferível à data da imissão na posse.
Contudo, não é essa a situação observada nos presentes autos.
Com efeito, não seria razoável e muito menos justo admitir que após longos anos do desapossamento do seu bem, sem que para isso tenha dado causa o requerido, pudesse ser este compelido a receber um montante bem abaixo do valor de mercado, conforme pretende o ente expropriante. 3.3.
Segundo o STJ: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). (Pet 12344/DF.
DJe 13.11.2020).
Forçoso admitir que, no caso concreto não se desincumbiu o proprietário de provar que havia exploração econômica no imóvel desapropriado, de modo a ser ressarcido, através de juros compensatórios, da eventual perda de renda. 3.4.
O E.
STJ já decidiu, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), que "(...) Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). (...)" (STJ - REsp 1111829/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). 3.5.
Apelações Cíveis e Reexame Obrigatório conhecidos.
Desprovimento do recurso do requerido e parcial provimento da remessa e do apelo do autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao reclamo do promovido e dar parcial provimento ao reexame e ao apelo do autor, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas pelo espólio de LUIZ GONZAGA CARNEIRO e pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, em face de sentença de ID 8313910, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sobral que, nos autos da ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pelo segundo recorrente em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do dispositivo que segue transcrito: Isto posto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar desapropriada a área descrita nos autos, que será incorporada ao patrimônio do expropriante, referente ao imóvel qualificado no laudo pericial, a ser desmembrado da transcrição imobiliária registrada n. 831, do 1º Ofício de Sobral; b) fixar o valor da indenização em R$ 900.00,00 (novecentos mil reais), acrescido de: A) juros compensatórios de 6% a.a., a partir da data da imissão na posse, que devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e os 80% do que foi depositado pelo promovente (base de cálculo); B) juros moratórios de 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, que deverão, em tese, ser calculados sobre o valor do precatório não pago; C) correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 27, § 4º, DL n. 3.365/41), a partir da data da realização da perícia, realizada em 02/09/2019; D) honorários advocatícios, no percentual de 2,5%, incluídos no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, corrigidas monetariamente.
Custas pela requerente.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor restante.
Irresignado com o que ficou decidido, o promovido interpôs o apelo de ID 8313918, insurgindo-se contra o laudo de avaliação confeccionado por perito do Juízo, pois, segundo afirma, o expert não teria apresentado as razões pelas quais avaliou o imóvel na quantia descrita no laudo, desrespeitando a regra do artigo 473 do CPC/2015 e a NBR ABNT 14.653.
Aduz que o perito levou em consideração a destinação do imóvel expropriado, o que não é correto, pois, após a desapropriação consolidada, poderá ser modificada essa destinação, causando prejuízos ao apelante.
Acrescenta que o laudo se limitou a pegar como elementos alguns preços de imóveis similares, aplicando posteriormente critério para homogeneização do valor por meio de FATOR DE OFERTA e FATOR DE TRANSPOSIÇÃO DE LOCAL, definindo o que seriam esses fatores, SEM, NO ENTANTO, DESCREVER EXATAMENTE QUAIS OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA TANTO (pág. 10 do recurso), tornando o documento pericial imprestável parra fins de valorar o bem.
Entende, ademais, que houve recusa do perito em esclarecer os quesitos, situação que o torna nulo, eivando de nulidade também a sentença.
Assevera que tem o Juiz, liberdade para solicitar esclarecimentos, inclusive nova perícia, e ao indeferir tal pedido, sem justificativa que o valha, torna nula a sentença em razão do evidente cerceamento de defesa (pág. 16 do apelo).
Em mais, aduz que houve equívoco da sentença no que alude à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não se ateve aos parâmetros preconizados no artigo 85, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC/2015.
Requer, assim, a nulidade da sentença para que o feito retorne à origem e seja confeccionado novo laudo pericial, conforme os critérios acima aludidos.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para modificar o valor da indenização do imóvel ou, ainda, para redimensionar a condenação do município em honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, o Município de Sobral interpôs o apelo de ID 8313926, argumentando que o perito avaliou o imóvel no ano de 2019, quando deveria ter levado em consideração os valores relativos à época da imissão de posse, ocorrida em 2011, fato desconsiderado pelo julgador na sentença.
Aduz que o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 14, 19 e 23, desse regramento, que entendem o valor da justa indenização contemporâneo à avaliação, porém, quando esta é feita logo no início do processo, e não após mais de um ano do ajuizamento da ação, como ocorre no presente caso (pág. 05 do apelo).
Sustenta que, nesta última hipótese, deve-se ter por parâmetro, o valor relativo à data da imissão provisória na posse.
Assevera que não devem incidir juros compensatórios, na espécie, tendo em vista que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência fica condicionada à detecção de uma real perda de renda decorrente do desapossamento, isto é, à comprovação de que a área objeto da desapropriação detinha alguma serventia ou seria objeto de exploração para fins econômicos, o que não é o caso (pág. 07).
Esclarece que o imóvel expropriado se tratava de terra nua, sem nenhum tipo de exploração econômica.
Com base em tais fundamentos, requer, ao final, que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões, o promovido reproduz seu recurso apelatório (ID 8313932), enquanto que o ente público se manteve inerte ao chamamento judicial (ato ordinatório nº 4305964 - Pje1grau).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 10099374). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, bem como dos recursos voluntários.
Ab initio, explique-se que os recursos serão analisados em conjunto, assim como o reexame necessário, uma vez que a questão principal reside, basicamente, nos parâmetros empregados pelo laudo pericial a fim de fixar o valor da justa indenização.
Com efeito, o cerne da questão controvertida reside em analisar a higidez do laudo pericial, pois, sua suposta deficiência teria acarretado a nulidade da sentença, conforme alega o promovido.
Ultrapassado esse ponto, versa a controvérsia sobre o valor a ser considerado como justa indenização, principalmente em virtude da pretensa impossibilidade de incidência de juros compensatórios.
Ao fim, faz-se necessário averiguar se houve equívoco na decisão, relativamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Havendo questão preliminar, passa-se, de logo, à sua análise.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA O ente municipal sustenta a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, da sentença, sob o argumento da não apresentação das razões pelas quais o perito avaliou o imóvel na quantia descrita no documento, desrespeitando a regra do artigo 473 do CPC/2015 e a NBR ABNT 14.653.
Pois bem, o artigo 473 do Código Processual Civil, disciplina o que deverá constar no laudo pericial, da seguinte forma: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Por seu turno, o item 8 da NBR ABNT 14.653 explica, entre outras coisas, os métodos que poderão ser aplicados pelo perito em sua avaliação (comparativo, involutivo, evolutivo e capitalização da renda) e, em seu item 10, os requisitos que devem constar do laudo, que são os seguintes: 10.1 Requisitos mínimos O laudo de avaliação deverá conter no mínimo as informações abaixo relacionadas: a) identificação da pessoa física ou jurídica e/ou seu representante legal que tenha solicitado o trabalho; b) objetivo da avaliação; c) identificação e caracterização do bem avaliando; d) indicação do(s) método(s) utilizado(s), com justificativa da escolha; e) especificação da avaliação; f) resultado da avaliação e sua data de referência; g) qualificação legal completa e assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação; h) local e data do laudo; i) outras exigências previstas nas demais partes da NBR 14653.
Analisando o laudo hostilizado (ID's 8313799/8313825), bem como os esclarecimentos posteriores (ID 8313862 e ID 8313875) e o laudo complementar de ID's 8313890/8313897, constata-se que foram observadas as normas que regem às avaliações de imóveis, inclusive porque o expert respondeu a todos os questionamentos que lhes foram feitos, embora não de maneira a corroborar a pretensão do autor ou do promovido, no sentido de diminuir ou de majorar a quantia que reputou adequada à justa indenização.
O fato de não ter avaliado o imóvel com valores relativos à época da imissão de posse, ocorrida em 02 de março de 2011, não eiva de nulidade a perícia, porquanto não houve determinação judicial nesse sentido, até porque, segundo o magistrado sentenciante, aplica-se à espécie, o artigo 26 do Decreto-Lei de nº 3.365/1941.
Dessa forma, nenhuma nulidade há a declarar no laudo e, por via de consequência, no édito sentencial.
Assim, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO No mérito, a discussão travada na lide reside, inicialmente, em aferir se houve equívoco na sentença ao acatar o laudo confeccionado pelo perito judicial.
No caso concreto, nenhuma das partes concordou com o preço resultante da avaliação, como é comum em lides envolvendo desapropriação.
In casu, argumenta o autor que a indenização deve seguir não o valor contemporâneo à avaliação, mas o montante correspondente àquele atribuído ao imóvel em 2010, época do decreto expropriatório e do pagamento da indenização prévia, qual seja, de R$ 51.148,13 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e oito reais e treze centavos).
Já o requerido diz que o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), encontra-se muito aquém da avaliação de outros imóveis localizados na mesma região.
Sobre a prova colacionada, é salutar registrar o que dispõe o art. 479 do CPC/2015, in verbis: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Por sua vez, o art. 371 do mesmo codex assim estabelece: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Acerca da justa indenização, o inc.
XXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988, dispõe que: Art. 5º, inc.
XXIV da CRFB/1988 - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. (Grifou-se).
Ao se pronunciar sobre a temática, o professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona, com maestria, ad litteram: "(…) Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento.
Para que assim se configure deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas, (...)". (in Curso de Direito Administrativo. 16ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores. p. 752-753).
Com efeito, o "preço justo" é aquele que preserva o valor do patrimônio do expropriado. É dizer, a indenização deve corresponder ao prejuízo causado àquele que sofreu com a diminuição de seu patrimônio.
Dessarte, "o princípio da justa indenização constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado pelo prejuízo que efetivamente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido" (STJ, REsp 986470/RN, Primeira Turma, Ministra DENISE ARRUDA, j. 13/05/2008, DJe 30.06.2008).
Na hipótese examinada, o imóvel foi avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), entendendo o perito judicial ser esse o preço médio de mercado, calculando-se o metro quadrado da terra nua como sendo de R$ 107,93 (cento e sete reais e noventa e três centavos).
Por outro lado, como bem disse o douto julgador de primeiro grau, as impugnações ao laudo, sem fundamento legal que as respalde, demonstram apenas a irresignação dos litigantes quanto ao preço do bem, sem prova robusta da incorreção do documento produzido pelo perito.
Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade.
Quanto ao momento em que deve ser aferido o valor do bem expropriado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o quantum indenizatório deve ser contemporâneo ao da data da avaliação judicial.
Senão, observe-se (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3.
Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023); PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO.
MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação indireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A., que deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado de acordo com o valor de mercado na época da desapropriação.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar que o valor da indenização, na desapropriação indireta, será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, a data em que ocorreu a imissão na posse, esbulho ou mesmo aquela em que se deu a vistoria do expropriante.
Na sequência, o recurso especial interposto pela INVESTCO S.A. foi inadmitido na origem.
Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.
III - Ademais, descabe a pretendida discussão acerca da verba indenizatória apurada por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, acolhendo a tese do agravante, de que o caso se trata de excepcionalidade à regra da contemporaneidade, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
Não se desconhece que, em casos excepcionais e ante as peculiaridades da hipótese submetida a julgamento, poderá o julgador acolher, como justa indenização, o preço do imóvel aferível à data da imissão na posse.
Contudo, não é essa a situação observada nos presentes autos.
Com efeito, não seria razoável e muito menos justo admitir que após longos anos do desapossamento do seu bem, sem que para isso tenha dado causa o requerido, pudesse ser este compelido a receber um montante bem abaixo do valor de mercado, conforme pretende o ente expropriante.
Veja-se que o perito avaliou o imóvel como terra nua, sem nenhuma das benfeitorias já realizadas, no que andou bem. É que, na situação examinada, se o perito tivesse inserido o valor das benfeitorias aí sim poderia se falar em afastar o requisito da contemporaneidade.
De fato, também não seria justo obrigar o município a pagar indenização a maior, em virtude de melhorias que ele próprio implementou no imóvel.
Quanto aos juros compensatórios, merece acolhimento o recurso do município.
Sobre o assunto, mister transcrever o artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação introduzida pela Lei nº 14.620/2023, ad litteram: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (destacou-se).
Mesmo na redação anterior, o dispositivo preconizava que "Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário".
Analisando a constitucionalidade desse dispositivo, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses (ADI 2332, julgada em 17.05.2018): "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (grifou-se).
Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão da sua jurisprudência, adequando a redação da Tese 282 ao novel entendimento, na forma seguinte (sem destaques no original): "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." (Pet 12344/DF.
DJe 13.11.2020).
Forçoso admitir que, no caso concreto não se desincumbiu o proprietário de provar que havia exploração econômica no imóvel desapropriado, de modo a ser ressarcido, através de juros compensatórios, da eventual perda de renda.
Acerca do assunto, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça (sem negrito no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA EM SEUS TERMOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% A.A, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO PARA 6% A.A.
OMISSÃO VERIFICADA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA (PRODUTIVIDADE) EXPRESSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E STF E PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte nos autos da ação de desapropriação. 2.
Na espécie, a embargante alega omissão no julgado, tendo em vista que este não se manifestou no tocante ao pedido de exclusão dos juros compensatórios, ou, subsidiariamente, sua redução para o patamar de 6% a.a.
Salienta-se que assiste razão ao embargante quanto à omissão alegada, ocasião em que passo a sanar o vício: 3.
Sobre os juros compensatórios, estes destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; Portanto, a Suprema Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal. 4.
A conclusão que se chega é que a perda de renda e a análise da produtividade passaram a serem critérios que devem ser observados no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, sendo ônus do expropriado comprovar o caráter produtivo, a exploração econômica e a perda da renda.
No caso dos autos, não há prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, inclusive reforçado pelo laudo pericial que concluiu ¿que hoje o terreno não é explorado economicamente¿.
Portanto, faz-se necessário o decote dos juros compensatórios na condenação de primeira instância. 5.
Embargos conhecidos e providos com a incidência de efeitos infringentes, ensejando o parcial provimento do recurso de apelação. (Embargos de Declaração Cível - 0037880-06.2011.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO REGULAR.
LAUDO PERICIAL QUE AMPAROU-SE NA NBR Nº. 14.653-3 DA ABNT.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO QUESTIONOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL.
VALORES ALCANÇADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEGALIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DE RENDA PELOS DEMANDADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse proposta por Espólio de Raimundo Máximo Sobrinho. 2 - A avaliação realizada pelo perito judicial foi tecnicamente fundamentada, sendo o imóvel bem individualizado e precisamente caracterizado, assim como justificada a metodologia utilizada para determinar o quantum devido a título de indenização.
Sendo matéria técnica que foge do alcance do operador do Direito, não há no laudo qualquer indício de obscuridade, imprecisão ou precariedade, como alegado pelo apelante, que justifique a cassação da avaliação técnica. 3 - Todavia, resta consabido que ¿o laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório.
Assim, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC/73, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade¿ (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) 4 - (...) 5 - De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero.
No caso em tela, porém, não foi alegado e muito menos provado que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, de modo que não há falar em juros compensatórios, eis que não comprovada a perda de renda.
Sentença reformada nesse ponto. 6 - O percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado pelo MM.
Juízo a quo encontra-se em proporcional a causa e dentro do estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.665/41, logo não merece reproche nesse ponto. 7 ¿ Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0002289-17.2013.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024). O promovido argumenta, por seu turno, que os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados de forma equivocada, requerendo que sigam estes o regramento do artigo 85, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC/2015. Não obstante, ao contrário do que entende, a Medida Provisória nº 2.183-56/01 modificou o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 27, § 1º, estabelecendo que o percentual da verba em questão deve ser fixado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum indenizatório fixado na sentença e o valor da oferta feita pelo expropriante no início da ação.
Outrossim, o E.
STJ já decidiu, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), que "(...) Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). (...)" (STJ - REsp 1111829/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
Assim, há de se concluir que o quantum fixado pela primeira instância, qual seja, 2,5% (dois e meio por cento) sobre a diferença apurada entre a oferta inicial e o valor arbitrado na sentença, mostra-se em harmonia com os critérios legais, pelo que merece ser mantido.
Em face do exposto e com esteio nos argumentos acima delineados, conheço das Apelações Cíveis, bem como do Reexame Necessário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo do promovido e dar parcial provimento à remessa e ao recurso do autor, no sentido de reformar a sentença apenas para desobrigar o município do pagamento de juros compensatórios, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão combatida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A1 -
28/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12709131
-
26/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 08:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
06/06/2024 08:42
Conhecido o recurso de Espolio de Luiz Gonzaga Carneiro (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498313
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0034620-34.2010.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498313
-
23/05/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498313
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
29/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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