TJCE - 0813181-58.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:53
Juntada de comunicação
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06/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:45
Juntada de comunicação
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 86573550
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0813181-58.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA DECISÃO R.
H. A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de suas titularidades, sob os argumentos de (i) que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto destinados ao pagamento dos funcionários da Empresa e (ii) nulidade da citação, pois o endereço constante no AR era diverso ao endereço da Empresa (ID nº 86537390).
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. - Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso).
Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 386.217,72 depositado perante o Banco do Brasil (R$ 141.249,85), Itaú Unibanco S.A. (R$ 141.249,85), Banco Bradesco S.A. (R$ 60.725,19), Banco Santander S.A. R$ 31.839,16), Mercado Pago IP LTDA (R$ 10.926,64), Banco Sicoob S.A. (R$ 168,84) e CCLA Zona da Mata (LTDA) (R$ 58,19).
Conforme alega a Parte Executada, o bloqueio dos valores está impossibilitando transações bancárias e impedindo os pagamentos da folha de salários dos funcionários e dos fornecedores que já estavam programados.
Diante disto, deve-se interpretar os termos do art. 833 do Código de Processo Civil de forma extensiva, à luz da Constituição Federal, primandado pela função social da empresa e principalmente pela proteção dos direitos dos trabalhadores, restando evidente a impenhorabilidade destes valores.
Os Tribunais Brasileiros estão se manifestando no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL.
PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, IV DO CPC.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS.
DEMONSTRADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A norma do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil deve receber interpretação extensiva à luz da Constituição Federal primando pela função social da empresa, sobretudo pela proteção mínima do direito dos trabalhadores. 2.
No caso em apreço a recorrente demonstrou satisfatoriamente que ao menos em parte, o valor da conta bloqueada serve para pagamento de seus funcionários e que os valores lá provisionados tinham o condão de saldar o débito trabalhista. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00133861320228160000 Curitiba, Relator: Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 04/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em situações excepcionais tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário. 2.
No caso em análise, a documentação anexada aos autos comprovou que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. 3.
A liberação do valor necessário ao pagamento das folhas de pagamento, em tal contexto, é a decisão que guarda maior aderência ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. (TRF-4 - AG: 50139180220214040000, 1ª Turma, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 25/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - Presente a comprovação, de que o bloqueio de valores existentes na conta corrente da empresa agravante, incidiu sobre valores que seriam destinados à folha de pagamento de funcionários da empresa - Verbas de natureza salarial pertencentes a terceiros, conforme descrito no inciso IV, do art. 833, do NCPC - Agravantes que indicaram outros bens móveis idôneos e suficientes à garantia parcial da dívida, com termo de caução lavrado sem recusa, em substituição aos ativos financeiros que foram levantados em razão de efeito ativo concedido por este E.
TJSP - Bloqueio e consequente penhora incabíveis, vez que demonstrada hipótese de impenhorabilidade - Aplicação, ainda, dos art. 797 c.c. 805, caput e parágrafo único, 829, § 2º e 847, todos do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP - Precedentes - Bloqueio e penhora afastados - Efeito ativo confirmado - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20114212620188260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018). Isto posto, o desbloqueio dos valores nas contas da Parte Executada é medida que se impõe.
No que tange à nulidade da citação da Parte Executada, entendo que o argumento merece acolhimento também.
A Executada argumenta que o endereço constante no AR de ID 50573465, qual seja, "Rua São Dimas, Nº 12, Complemento, Industrial, Contagem/MG, CEP 32230-165", é alheio ao da Parte Executada, e que em 22 de agosto de 2019, houve a 3ª alteração contratual e consolidação da empresa, e que de acordo com a Cláusula Primeira, o endereço da sede da sociedade passou a ser na "Rua do Brejo, Número 1000, Bairro Boa Esperança, CEP: 32.920-000", localizado em SÃO JOAQUIM DE BICAS/MG.
Frise-se que tal alteração de endereço fora devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme observo do ID 86537388.
Isto por que, embora a citação por carta com aviso de recebimento em nome de terceiro seja válida, esta deve realizar-se no correto domicílio do Executado.
Com o domicílio incorreto, há de se reconhecer que a citação restou ausente, e como consequência disto, há nulidade no processo executivo, pois retirou-se da Parte Executada a oportunidade de manifestação e apresentação de bens à penhora.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMÍCILIO DO EXECUTADO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - NULIDADE DA CITAÇÃO - NULIDADE DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - PRECEDENTES DO COL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Embora se repute válida citação postal recebida por terceiros, em se tratando de execuções fiscais, esta há de se dar no domicílio correto do executado, conforme entendimento consolidado do col.
STJ. 2- Configurada a nulidade da citação, é nula a ordem subsequente de bloqueio de valores via sistema BACENJUD. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10024088623814001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal.
Município do Rio de Janeiro.
Sentença que julgou extinto os Embargos à Execução Fiscal.
Insurgência dos Executados.
Penhora on line realizada antes da citação dos Executados.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora.
O comparecimento dos Executados aos autos para alegar a ausência de citação, através da exceção de Pré-executividade, não torna legítimos os atos constritivos antes realizados.
No caso vertente, a ordem de bloqueio das contas das pessoas dos Executados, sem que antes fossem intimados para efetuar o pagamento, causou aos mesmos grave prejuízo, sendo que o vício deve ser reconhecido. É pacífico o entendimento no C.
STJ, segundo o qual, apenas quando o executado for, validamente, citado, e não pagar, nem nomear bens à penhora, é que poderá ter suas contas bloqueadas, através do sistema BACENJUD.
Reconhecido o equívoco no procedimento, consubstanciado na ausência de citação e nulidade da penhora realizada, restou cassada a sentença e atos processuais, anteriormente, praticados, tendo como consequência o desbloqueio da conta corrente.
Outrossim, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, deverá este analisar, novamente, o cabimento dos embargos à execução, bem como, o pedido liminar de suspensão do rito executório.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02274141520228190001,, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE - CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO EXECUTADO - RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA - NULIDADE - RECONHECIMENTO - PENHORA DE VALORES DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO NULA - LIBERAÇÃO -NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Consoante o artigo 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a citação é considerada válida pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros (REsp nº 1648430/SP).
Todavia, não se pode presumir válida a citação encaminhada para endereço divergente do contribuinte.
Assim, no caso, uma vez nula a citação, os valores constritos judicialmente na conta bancária do executado, antes do seu comparecimento espontâneo, devem ser liberados. (TJ-MT 10115771420198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021). Os extratos bancários acostados nos IDs 86537391 e 86537389 comprovam a indisponibilidade dos valores depositados nas contas Bancárias da Parte Executada perante o Banco Itaú S.A., no valor de R$ 141.249,85 (SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, Agência 5605) e que os valores são referentes ao pagamento da folha mensal dos funcionários da Empresa Executada.
Além disso, ressalto, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020). Nessa quadra, vislumbro que os valores indisponibilizados na conta bancária da Parte Executada SOLUCAO EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA mantida perante o Itaú Unibanco S.A. são impenhoráveis, em razão de ser destinado ao pagamento do salários dos funcionários da empresa (em consonância com o entendimento dos Tribunais Pátrios), bem como que os valores bloqueados perante o Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander S.A. e Mercado Pago IP LTDA devem ser liberados, em razão da nulidade da citação da Empresa Executada.
Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR no ID 86537390, determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados nas contas bancárias das Partes Executadas mantidas perante o Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander S.A. e Mercado Pago IP LTDA.
Já no tocante aos valores indisponibilizados em contas bancárias dos bancos BANCO SICOOB S.A. (R$ 168,84) e CCLA ZONA DA MATA LTDA (R$ 58,19) percebo que a Parte Executada nada versou sobre.
Registro que a ausência de intimação da Parte Executada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis (R$ 227,03) são impenhoráveis restou suprida por seu comparecimento espontâneo nos autos da presente execução, momento em que inclusive, alegou a impenhorabilidade de outros valores.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão recente proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVANTE (S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO (S): DAGMA GLORIA DOS SANTOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AOS AUTOS - FALTA DE INTIMAÇÃO SUPRIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta da intimação, consoante dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/15.
O exercício do direito de defesa é consagrado constitucionalmente e não se revela em litigância de má-fé, se não comprovada a existência de dolo processual com a certeza que o caso exige.- (TJ-MT 10017142920228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
Por outro lado, o valor de R$ 227,03 é irrisório frente ao valor exequendo, razão pela qual determino o seu desbloqueio, visto que insuficiente para garantir o juízo.
Por fim, considerando a nulidade da citação, devolvo o prazo de 5 dias para a parte Executada pagar ou nomear bens à penhora ou garantir o juízo mediante depósito/seguro garantia. Intimem-se. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de maio de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86573550
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23/05/2024 15:52
Juntada de ordem de bloqueio
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23/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573550
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23/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/05/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:34
Juntada de ordem de bloqueio
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10/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 09:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2022 00:27
Mov. [13] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 14:57
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2022 14:56
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 11:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01334755-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 10:56
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21/03/2022 11:52
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2022 11:51
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 6.
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21/03/2022 11:50
Mov. [7] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 01:09
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR431615075TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Solucao Equipamentos Eletricos Ltda Diligência : 21/02/2022
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14/02/2022 10:06
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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12/01/2022 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2021 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2021 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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