TJCE - 0200125-80.2022.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17389604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389604
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21/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA LUZ em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA JEANE DE PAIVA CHAVES em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA EURILENE PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA ROCHELY DE SOUZA MELO em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PERCILIANA GOMES SOARES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA SALETE TEIXEIRA MELO em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VALESKA MARIA DE OLIVEIRA FELIPE em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSABETE MONTEIRO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA EDIVANDA MAGALHAES RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA MESQUITA MELO em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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18/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VALESKA MARIA DE OLIVEIRA FELIPE em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA MESQUITA MELO em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSABETE MONTEIRO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PERCILIANA GOMES SOARES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SALETE TEIXEIRA MELO em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA JEANE DE PAIVA CHAVES em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA EURILENE PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA EDIVANDA MAGALHAES RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA LUZ em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA ROCHELY DE SOUZA MELO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14873879
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14873879
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200125-80.2022.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDOS: PERCILIANA GOMES SOARES VIEIRA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12707706), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que condenou o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) em favor da autora e ao adimplemento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Nas suas razões (Id 13826555), o recorrente aponta ofensa ao art. 37, caput, da Carta Magna. Argumenta que "o artigo 197 da Lei n°. 08/1977 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa e o art. 79 da Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa garantem aos requerentes o percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
No entanto, não se trata de norma autoaplicável, eis que depende de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste". Defende ainda que "falta justa causa ao recorrido no que diz respeito a pretensão de ver reconhecido o percebimento ao adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhes as parcelas vencidas e vincendas". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito. No acórdão impugnado, o órgão julgador decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. No tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art, 197 do Estatuto dos Servidores e art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado demandaria a análise do conjunto fático-probatório e da legislação local, providências inviáveis a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Súmula 279/STF.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO.
CABIMENTO.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1426891 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
25/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14873879
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09/10/2024 10:47
Recurso Extraordinário não admitido
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26/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA EDIVANDA MAGALHAES RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE MELO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA ROCHELY DE SOUZA MELO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SALETE TEIXEIRA MELO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA LUZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VALESKA MARIA DE OLIVEIRA FELIPE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA MESQUITA MELO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JEANE DE PAIVA CHAVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA EURILENE PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PERCILIANA GOMES SOARES VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSABETE MONTEIRO DE MIRANDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14187757
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03/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200125-80.2022.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: PERCILIANA GOMES SOARES VIEIRA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14187757
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02/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/08/2024 11:27
Juntada de certidão
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA EDIVANDA MAGALHAES RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA MESQUITA MELO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA LUZ em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA JEANE DE PAIVA CHAVES em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA EURILENE PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES COSTA em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANA ROCHELY DE SOUZA MELO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PERCILIANA GOMES SOARES VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE TEIXEIRA MELO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de VALESKA MARIA DE OLIVEIRA FELIPE em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ROSABETE MONTEIRO DE MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
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09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12707706
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12707706
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200125-80.2022.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: PERCILIANA GOMES SOARES VIEIRA e outros (12) EMENTA: ACÓRDÃO:" A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator", RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das prestações retroativas não adimplidas pelo ente público demandado, observada a prescrição quinquenal. 2.
Atualmente, o adicional por tempo de serviço, no Município de Monsenhor Tabosa, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar municipal nº 17/2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o qual assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (um por cento) para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço público.
Impende ressaltar que o adicional por tempo de serviço também era regulamentado pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei municipal nº 08/1977), revogado pela Lei Complementar municipal nº 01/2021. 3.
Da redação ostentada pelas leis em destaque, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que as normas são autoaplicáveis, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência.
Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. 4.
Ademais, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se os servidores incorrem em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 5.
Destarte, considerando os fundamentos ora delineados, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para o recebimento do referido adicional, exsurge o direito subjetivo dos autores de perceber o percentual legal, de modo que é dever da Administração Pública municipal implementar o adicional por tempo de serviço em favor dos promoventes, bem como às parcelas vencidas e não pagas, respeitando a prescrição quinquenal, sob pena de incorrer em ilegalidade. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança promovida por ANA ROCHELY DE SOUSA MELO e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município requerido na implementação, através do pagamento mensal, do adicional por tempo de serviço, correspondente ao tempo de serviço efetivo de trabalho no serviço público dos autores, bem como no adimplemento das parcelas vencidas do referido adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação (Tema 905, STJ), observada a incidência do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua publicação, em 09/12/2021. Em suas razões recursais (ID 12406814), o Município de Monsenhor Tabosa aduziu que realmente a Lei municipal nº 08/1977 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa garante ao requerente o percebimento do adicional por tempo de serviço, mas, todavia, não se trata de norma autoaplicável, na medida em que depende de regulamentação para a sua aplicação, inexistindo norma nesse sentido.
Desse modo, sustenta que o direito ao recebimento do adicional de adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelos servidores do Município de Monsenhor Tabosa depende de lei específica para regularizar sua incidência, em observância do princípio da legalidade, o que não há na espécie. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para desobrigar o Município recorrente ao pagamento do adicional por tempo de serviço em favor dos autores. Contrarrazões recursais apresentadas pelos autores (ID 12406820). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das insurgências. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das prestações retroativas não adimplidas pelo ente público demandado, observada a prescrição quinquenal. Atualmente, o adicional por tempo de serviço, no Município de Monsenhor Tabosa, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar municipal nº 17/2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o qual assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (um por cento) para cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço público, nos seguintes termos: Art. 83 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo municipal dar-se-á ao servidor o direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico, até o limite de 15 (quinze) anos, com exceção dos servidores que ingressaram nos quadros do município até a publicação desta lei, os quais se aplicam o limite de 35 (trinta e cinco) anos. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor tenha completado o tempo de serviço exigido. Impende ressaltar que o adicional por tempo de serviço também era regulamentado pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei municipal nº 08/1977), revogado pela Lei Complementar municipal nº 01/2021, que apresentava a seguinte redação: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 165.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: (…) VII adicional por tempo de serviço. (…) Art. 197.
Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Da redação ostentada pelas leis em destaque, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que as normas são autoaplicáveis, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Dessa forma, tem-se que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Monsenhor Tabosa, surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor público completar cada quinquênio de efetivo serviço público. No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos (ID 12406772, 12406773, 12406774, 12406775, 12406776, 12406777, 12406778, 12406779, 12406780, 12406781, 12406782, 12406783 e 12406784), observa-se que os autores comprovam o exercício de cargo público efetivo perante a Administração Pública municipal, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, fazer jus ao adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, é possível verificar nas fichas financeiras apresentadas que o Município de Monsenhor Tabosa não vinha realizando o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório referente ao adicional por tempo de serviço, razão pela qual é possível concluir que os autores fazem jus à implantação dos quinquênios, à razão de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos efetivamente trabalhado, além das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal (enunciado sumular nº 85, do STJ). Ademais, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se os servidores incorrem em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. No mesmo sentido, essa Corte de Justiça tem se pronunciado em casos análogos, relacionados ao adicional por tempo de serviço de servidores municipais, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4.
A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5.
Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. (Apelação Cível - 0000969-19.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NO ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/77 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E NO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS NORMAS.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, EX VI DA EC Nº 113/21.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050139-86.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
LEI Nº 18/1990.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019). RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM OS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DO FEITO.
ANUÊNIOS DEVIDOS.
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO O ADICIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte autora, servidor efetivo do Município de Mombaça desde 01/04/2016, no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Em apreciação ao mérito, o magistrado determinou a condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora dos anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observado-se a prescrição quinquenal, postergando a definição do percentual dos honorários de sucumbência em desfavor da edilidade para a fase de liquidação.
Em suas razões de apelo, alega a edilidade, preliminarmente, a prescrição do direito autoral e, no mérito, refere-se a ausência de regulamentação e de condições financeiras do município (reserva do possível). 02.
A prescrição quinquenal não atinge o direito do promovente de implantar em sua remuneração percentual adicional correspondente aos anuênios efetivamente trabalhados, mas prescreve apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade e relativos ao período anterior aos 5 anos que antecedem a propositura do feito.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na a Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 04.
In casu, resta demonstrado que o autor ingressou no serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em abril de 2016, inexistindo qualquer informação do ente público que afaste o direito da autora de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 05.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. 06.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, logo, os honorários sucumbenciais, no percentual devido, serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 07.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0050982-54.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Destarte, considerando os fundamentos ora delineados, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para o recebimento do referido adicional, exsurge o direito subjetivo dos autores de perceber o percentual legal, de modo que é dever da Administração Pública municipal implementar o adicional por tempo de serviço em favor dos promoventes, bem como às parcelas vencidas e não pagas, respeitando a prescrição quinquenal, sob pena de incorrer em ilegalidade. No que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, conforme corretamente consignado em sentença. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, também corretamente assinalado pelo magistrado de primeiro grau. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
25/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707706
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05/06/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 18:16
Conhecido o recurso de Procuradoria do Município de Monsenhor Tabosa (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498295
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200125-80.2022.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498295
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23/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498295
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23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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