TJCE - 0207293-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287091-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA VIANA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 97.022,60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL com OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, firmada por TEREZINHA VIANA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos: Anastrazol e Ácido Zoledrônico, conforme prescrição médica (ID nº 78778560). Decisão de ID nº 82609549 deferiu parcialmente a tutela de urgência, pois indeferiu o fornecimento do fármaco Ácido Zoledrônico. Agravo de Instrumento interposto (ID nº 82846728), contudo decisão de ID nº 83337379 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Petição de ID nº 84623286 informa o descumprimento. Decisão de ID nº 84622764 determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da liminar, bem como a parte autora para colacionar aos autos orçamentos do custo do fármaco. Petição de ID nº 85945057 requer dilação do prazo para apresentação dos orçamentos.
Decisão de ID 86608825, concedeu prazo de 10 dias para apresentação de orçamentos.
Petição de ID 87503476, junta 3 (três) orçamentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação entre o médico assistente e a Clínica Ébano Da análise dos autos, verifica-se que o médico assistente que solicitou a medicação, conforme relatório médico de ID 78778560 e 79771137 também seria sócio da pessoa jurídica que forneceu orçamento de tratamentos (ID 87503477) a aparentar suposto conflito de interesse, a macular a devida imparcialidade no relatório médico, malferindo, supostamente, em tese, regras do Código de Ética médico. É vedado ao médico: Art. 58.
O exercício mercantilista da medicina. (...) Art. 68.
Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Art. 69.
Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Sobre o caso, há o enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ounos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem comopara firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023 A presente praxe se repete em diversos feitos, neste juízo, em que o mesmo médico, sócio da clínica Ébano, indica tratamento a ser custeado pela pessoa jurídica que o mesmo é sócio, além de constar pedido de recebimento de honorários médicos, o que causa grande estranheza neste juízo. Sobre os honorários médicos, observa-se que embora inexista qualquer decisão deferindo, a parte autora o inclui no valor do orçamento, o que também deve ser revisto. Sobre o tema há enunciado do FONAJUS do CNJ: ENUNCIADO N° 88 A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente Observa-se que a parte não tem o direito de escolher o profissional que irá aplicar a medicação visada, devendo, caso não possa arcar com médico particular, valer-se de algum da rede pública, ou conveniado ao ISSEC, desde que não haja conflito de interesses, o que não é o caso dos autos. 2.
Da necessidade de realização de bloqueio de verbas públicas Da análise dos 3 (três) orçamentos acostados pela parte autora, verifica-se que, curiosamente, o único orçamento completo é o da clínica Ébano (ver 87503477), que descreve o valor dos dois medicamentos, da aplicação e dos honorários médicos.
Os demais (ID 87503478 e 87503479) informam, apenas os valores dos medicamentos arimidex e anastrozol respectivamente.
Insta ressaltar que o orçamento de ID 87503478, oriundo do Hospital São Carlo informa que, caso a aplicação /dispensação inclua material adicional, o orçamento deverá ser adicionado. Há uma aparente tentativa de se direcionar o fornecimento dos valores á Clínica Ébano, tornando o orçamento mais adequado, o que reforça a estranheza.
Conforme Enunciado 56 do FONAJUS :" havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de honorários médicos,. 1) determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte 3 (três) orçamentos completos de locais diferentes (especificando o valor do tratamento pleiteado), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor do tratamento/procedimento, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado e se manifeste sobre o fato narrado acima, no tocante à vedação trazida no Código de ética Médico e Enunciado 58 do FONAJUS, excluindo honorário médico. 2) Designe-se audiência para fins de oitiva do médico Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, o qual deverá ser intimado para prestar esclarecimentos, através do e-mail [email protected] (extraído do site https://www.oncologistaemfortaleza.com.br/contato.php , para esclarecer o motivo de não ter declarado o conflito de interesse, se em tese, poderia ser beneficiado com a realização do tratamento (prescrito pelo mesmo) na Clínica da qual é sócio, além de auferir os honorários médicos. Do contrário, será oficiado CRM para apuração de infração disciplinar e o Ministério Público pela suposta prática de crime de falsidade ideológica. 3) Certidão de ID 88538506 informa decurso do prazo fixado para a defesa do ISSEC. À SEJUD para intimar as partes para especificar as provas a produzir em 5 (cinco dias) sob pena de preclusão. Expedientes necessários e URGENTES. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ERICK CALHEIROS ALELUIA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:36
Decorrido prazo de FELIPE MASTROCOLA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71795369
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71795369
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71795369
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71795369
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71795369
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71795369
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23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71795369
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23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71795369
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23/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71795369
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13/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 64595282
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14/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 64595282
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13/09/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 04:05
Decorrido prazo de FELIPE MASTROCOLA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ERICK CALHEIROS ALELUIA em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:34
Decorrido prazo de FELIPE MASTROCOLA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:29
Concedida a Segurança a CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA - CNPJ: 61.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
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15/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:17
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 19:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 15:15
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02365947-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2022 14:55
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06/09/2022 12:13
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/08/2022 23:07
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02309659-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 22:47
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10/08/2022 18:47
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 01:39
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0468/2022 Teor do ato: Intime-se a impetrante para falar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas na manifestação de fls. 55/104 e documentos de fls. 105/142. Advogados(s
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20/07/2022 17:25
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/07/2022 21:10
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a impetrante para falar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas na manifestação de fls. 55/104 e documentos de fls. 105/142.
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17/06/2022 20:30
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2022 20:30
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/06/2022 20:29
Mov. [12] - Documento
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17/05/2022 14:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/038828-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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10/03/2022 03:13
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/03/2022 16:25
Mov. [9] - Conclusão
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02/03/2022 18:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01919239-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 14:49
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25/02/2022 14:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/02/2022 14:11
Mov. [6] - Documento Analisado
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21/02/2022 08:54
Mov. [5] - Mero expediente: Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes Necessários.
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14/02/2022 12:34
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/02/2022 18:00
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01853085-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2022 17:52
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31/01/2022 21:33
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2022 21:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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