TJCE - 0207293-26.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 17669601
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17669601
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0207293-26.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES S/A (Id 15139485), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12707226), prolatado nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
NORMAS GERAIS.
RECURSOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, este não foram conhecidos (Id 14023261) As contrarrazões foram apresentadas - Id 17030575. É o que importa relatar. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. De acordo com o entendimento do STJ, os embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) ( GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (GN) Feitas essas observações, na hipótese, nos termos do acórdão constante no Id 14023261, os embargos declaratórios opostos por CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA não foram conhecidos.
Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. In casu, verifica-se que a parte embargante ao vindicar o sobrestamento do feito nas razões recursais, não fundamentou seu recurso em nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, restando forçoso o não conhecimento dos aclaratórios; 3. Embargos de Declaração não conhecidos. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição deste recurso especial foi deflagrado na publicação do acórdão pioneiro, em 28/06/2024 - Documento 12707226. Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 16/10/2024, conforme certificado no Id 15258967. Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17669601
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12/02/2025 17:38
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/10/2024 14:40
Juntada de certidão
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:32
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 01:40
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14023261
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14023261
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23/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023261
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 22:53
Não conhecido o recurso de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA - CNPJ: 61.***.***/0001-31 (JUIZO RECORRENTE)
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 19/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 19/07/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807326
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807326
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207293-26.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807326
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08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12707226
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12707226
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0207293-26.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES S/A APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
NORMAS GERAIS.
RECURSOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
No julgamento das ADIs nº 7.066, 7.078 e 7.070, o STF declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, não violando o princípio da anterioridade anual; 4.
Apelações Cíveis e Remessa Oficial conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CIRÚRGICA FERNANDES - COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES S/A e o ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que concedeu Ação Mandamental impetrada em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEFAZ/CE, declarando que a LC nº 190/2022 apenas veicula normas gerais, não instituindo nova espécie tributária, devendo ser respeitado somente o prazo de noventa dias.
Nas razões recursais da impetrante (ID nº 10585500), aduz que a sentença deve ser reformada, pois não atenta para as particularidades da relação jurídico-tributária, devendo a LC nº 190/2022 observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, conforme estabelece o art. 150, III, "b" e "c", CF/88, porquanto existe claramente aumento da carga tributária e instituição de novo tributo, a saber, o ICMS DIFAL, tratando-se de nova materialidade criada para referido tributo.
Sustenta que a LC nº 190/2022 foi publicada em 05.01.2022, impondo-se a observância aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, afigurando-se inequívoco que o ICMS DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 01.01.2023.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, concedendo-se a segurança, declarando indevido o ICMS-DIFAL criado pela LC nº 190/2022 no exercício financeiro de 2022, impondo-se sua exação tributária a partir de 01.01.2023.
Na apelação cível do ESTADO DO CEARÁ (ID nº 10585505), aduz acerca da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266 STF), da falta de interesse processual da impetrante, posto não fora cobrado pelo Fisco estadual ICMS DIFAL antes de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022.
Assevera a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por ausência de comprovação do depósito integral.
Defende da legalidade de cobrança do imposto no ano de 2022, uma vez que a LC nº 190/2022 não viola o princípio da anterioridade anual.
Contrarrazões da impetrante (ID nº 10585510).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11862612), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos e da remessa oficial, ratificando-se a sentença objurgada.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos recursos,e da remessa oficial posto que preenchido os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC).
O cerne da quaestio juris consiste na necessidade de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, para consumidores não contribuintes nas operações interestaduais, criado pela Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, sustentando o apelante/impetrante a inobservância pelo fisco estadual dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, arguindo que referido tributo somente será devido a partir de 01.01.2023.
Cediço que, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ICMS, à luz do preceituado no art. 155, II, da CF/88, sendo os fatos geradores dessa espécie tributária determinados na Lei Complementar nº 87/1996 (conhecida como "Lei Kandir"), a qual estabelece normas gerais sobre o imposto, em cumprimento ao disposto no art. 146, III, da Carta Magna.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 87, de 16.04.2015, alterou a redação do § 2º, II, do art. 155 da CF/88, de maneira que, ao contrário do que ocorria anteriormente, estabeleceu que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Vejamos o inteiro teor desse dispositivo: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (omissis) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada) b) (revogada) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Depreende-se, que o ICMS, anteriormente, era devido integralmente ao Estado de origem, porém, após alteração perfectibilizada pela EC nº 87/2015, passou a ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, cabendo àquele o imposto correspondente à alíquota interestadual e a este ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. À evidência, a finalidade da Emenda Constitucional nº 87/2015 externou-se na preocupação de também garantir aos Estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, haja vista que antes de referida alteração constitucional existia uma arrecadação demasiadamente mais favorável aos Estados produtores, mais industrializados e desenvolvidos, propiciando, doravante, um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, contribuindo, destarte, para a diminuição das desigualdades regionais, um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV, CF/88).
Sabe-se que a Carta Magna em seu art. 146, III, alínea "a", determina que as normas gerais em matéria de legislação tributária somente poderão ser veiculadas através de lei complementar, notadamente as que definem tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na CF/88, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, entre outros, sendo a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal, cumprindo referido papel constitucional.
Todavia, a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes passou a ser alvo de uma verdadeira ebulição jurisdicional, porquanto a despeito da previsão constitucional, art. 155, § § 1º e 2º, VII e VIII, alínea "b", sustentava-se a tese da necessidade de lei complementar para essa espécie tributária, prevendo obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS.
Nesse trilhar, a Suprema Corte Constitucional, no leading case RE nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, acerca da necessidade da edição de lei complementar visando à cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte, nos moldes preconizados na EC nº 87/2015 suso mencionada, decidiu em 24.02.2021, pela inconstitucionalidade desse DIFAL sem lei complementar veiculando normas gerais para tanto.
Eis a ementa de referido julgado do STF: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Destarte, a tese de repercussão geral fixada no RE nº 1.287.019/DF foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093).
Porém, o STF, modulou os efeitos desta decisão, de sorte que somente produza efeitos a partir de 2022, oportunizando ao Congresso Nacional a edição da referida lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso tocante à temática.
Como se vê, a Suprema Corte concluiu que o Convênio ICMS nº 93/2015 não poderia dispor sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS que, por previsão constitucional (art. 146, CF/88), são matérias privativas de lei complementar.
Cumprindo a orientação da Suprema Corte Constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, a qual alterou a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), prevendo expressamente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte.
Porém, a quaestio juris a ser enfrentada doravante diz respeito à produção dos efeitos dessa norma complementar, isto é, se 90 (noventa) dias após sua publicação ou somente no ano seguinte, 01.01.2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Carta Magna.
Eis o inteiro teor dessa norma constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (princípio da anterioridade anual) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (princípio anterioridade nonagesimal ou noventena) Com efeito, a segurança jurídica é, ao lado da justiça, um dos objetivos fundamentais do Direito, constituindo fundamento para vários institutos no ordenamento jurídico brasileiro, como o direito adquirido, o do ato jurídico perfeito, o da coisa julgada, o da prescrição, o da decadência, dentre outros, isso porque a ideia sempre presente é a da certeza do direito, da certeza de que as situações consolidadas pelo decurso do tempo também estarão juridicamente asseguradas.
Em matéria tributária, o princípio da segurança jurídica revela-se com espectro especial, porquanto para o contribuinte se afigura insuficiente a segurança relacionada a fatos passados (irretroatividade da lei), sendo primordial um mínimo de previsibilidade quanto ao futuro próximo.
Dessa forma, o princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não-surpresa, o qual traz como corolários os princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.
Conforme mencionado, o princípio da anterioridade anual ou anterioridade de exercício, previsto no art. 150, III, alínea "b", da CF/88, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Deve-se atentar para o fato de a regra constitucional tomar a título de marco temporal a data da publicação da lei.
Relevante ressaltar, que o princípio da anterioridade anual existe para proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que já está sujeito, pois não constitui um expediente raro a voracidade fiscal da Fazenda Pública, a qual é useira e vezeira de vitanda sistemática, criando ou majorando tributos nos últimos dias do ano, a fim de satisfazer sua volúpia arrecadatória, com valores a receber logo no início do exercício seguinte, em plena quebra de lealdade tributária.
Comentando o princípio da anterioridade anual, impende citar a doutrina de Eduardo Sabbag: Nesse passo, diz-se que a segurança jurídica é o elemento axiológico do postulado em estudo, tendente a coibir a tributação de surpresa - por nós intitulada "tributação de supetão" ou "tributação de inopino" -, ou seja, aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de preparo para o evento inexorável da tributação. (…) (…) pelo princípio da anterioridade não se impede a criação nem a majoração do tributo.
Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo.
Trata-se de uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei, que perpetra, pela via da incidência tributária, uma instituição ou majoração de tributo. (…) prevê uma postergação da eficácia da lei tributária para o 1º dia do exercício financeiro subsecutivo ao daquele em que tenha havido a publicação da lei instituidora ou majoradora da exação tributária.
Conclui-se, destarte, que o princípio da anterioridade anual posterga ou diferi a eficácia da lei tributária (princípio da eficácia diferida), isto é, o legislador constituinte sinaliza a possibilidade de se criar ou aumentar tributo a qualquer tempo, todavia, impõe que a eficácia da lei criadora ou majoradora fique suspensa até o início do ano posterior, quando se inicia o exercício financeiro ou ano fiscal no Brasil (período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro), ocasião em que deverá incidir.
Por sua vez, o princípio da anterioridade nonagesimal, consoante visto, encontra-se expresso no art. 150, III, alínea "c", da CF/88, vedando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (...)", tendo como de marco temporal também a data da publicação da lei.
Da mesma forma, o princípio da anterioridade nonagesimal é corolário do princípio da segurança jurídica e do princípio da não-surpresa, constituindo uma garantia do contribuinte, dado o costume da Fazenda Pública de concentrar a publicação das alterações na legislação tributária no final do exercício financeiro, assegurando-lhe um período mínimo de 90 (noventa) dias para readequar seu orçamento com vistas à preparação para o aumento da carga tributária.
Na espécie, a meu sentir e ver, o punctum saliens da quaestio juris consiste na análise de duas premissas sucessivas e prejudiciais, a saber: i) o ICMS-DIFAL previsto na EC nº 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 constitui instituição/majoração de tributo, o que fatalmente levaria a incidência dos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonegesimal, ou ii) simplesmente tão somente houve redefinição dos agentes ativos visando uma destinação/distribuição equitativa e justa do tributo em alusão entre os Estados da Federação, fato que afastaria a aplicação de referidos princípios.
Importa evidenciar que o princípio da anterioridade, por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF (ADI 939, Rel.
Min.
Sydney Sanches, DJ de 18/03/1994).
Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica.
Releva consignar, que o STF dirimiu a controvérsia, finalizando recentemente, em 29.11.2023, o julgamento das ADIs nº 7.066, 7.078 e 7.070, acerca da matéria ora em debate, concluindo pela incidência do ICMS DIFAL em transações ocorridas 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Quanto ao ponto, destaca-se o pronunciamento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, ao se pronunciar pelo indeferimento dos pedidos de medidas cautelares nelas formulados: "O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos".
Na oportunidade, acrescentou o Ministro que: "O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015) (…) Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo".
Eis a ementa de referido julgado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Desta feita, impende declarar que a LC nº 190/2022 não viola o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88), devendo observância tão somente ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), consoante expressamente disposto no art. 3º1 de referida norma federal complementar.
Confira-se, por oportuno, jurisprudência desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pleito de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0230811-45.2022.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
A parte agravante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar "entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", que trata da anterioridade nonagesimal. 7.
Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628634-46.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7078, 7070 E 7066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0627954-61.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1287019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem requestada no writ. 2.
O ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 3.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 4.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal.
A eficácia da Lei Complementar nº 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022, no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 5.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1.093, assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar. - Precedente desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0215482-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) No que pertine à tese do Estado do Ceará de que o writ of mandamus objurga lei em tese, outrossim, prescinde de amparo legal.
Com efeito, o mandado de segurança é assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXIX2, bem como no art. 1º, caput3, da Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Cediço que, as ações processuais ordinárias, incluindo o mandado de segurança, não são instrumentos hábeis a permitir a anulação de um diploma legal por parte do Judiciário, de sorte que, no nosso sistema constitucional tal objetivo somente pode ser validamente alcançado por meio da ação direta de inconstitucionalidade (arts. 102, I, e 103 da CF/1988).
Nesse trilhar, trazendo a temática especificamente para ação mandamental, essa via apenas permite impugnar atos administrativos que causem efeitos concretos ou estejam na iminência de assim o fazer, sendo vedado seu manejo para fins de impugnar lei em tese.
A norma jurídica material, geral e abstrata, depende de ato administrativo ulterior para considerar-se em execução, não tendo o condão de gerar, por si só, lesão ao patrimônio jurídico do impetrante, sendo incabível, nesses casos, ação mandamental, pois objurga lei em tese.
Corroborando com o exposto, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 266, verbis: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Contudo, a hipótese em tablado não se amolda à referida proscrição legal, porquanto o presente writ of mandamus não adversa lei em tese, mas sim ato administrativo materializado na situação fática descrita na LC nº 190/2022, um efetivo ato da administração fiscal.
Em relação ao depósito judicial, a sentença é de uma clareza solar e ululante, pois reconhece o direito da impetrante ao depósito do montante integral do crédito tributário no período de janeiro a dezembro de 2022, somente havendo a suspensão porventura houver na integralidade.
EX POSITIS, em consonância com parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço das apelações cíveis e da remessa oficial, negando-lhes provimento.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 3º LC 190/2022.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 2Art. 5º. (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 3Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. -
26/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707226
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26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 17:42
Conhecido o recurso de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA - CNPJ: 61.***.***/0001-31 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498292
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207293-26.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498292
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23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498292
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23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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