TJCE - 3000065-81.2023.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85134180
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24/05/2024 00:00
Intimação
ATENÇÃO; NÃO HOUVE ACORDO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO SE REFERINDO A INICIAL COMO SENDO O ACORDO PRFERIDA EQUIVOCADAMENTE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000065-81.2023.8.06.0005 PROMOVENTE: JOSE LUPERCINHO FERREIRA NASCIMENTO PROMOVIDO: DOMINGOS SAVIO PINHEIRO CORREIA SENTENÇA Vistos etc. Defiro o pedido de desarquivamento.
Trata-se o presente feito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO proposta por JOSE LUPERCINHO FERREIRA NASCIMENTO em face de DOMINGOS SAVIO PINHEIRO CORREIA.
Protocolada a inicial diretamente pelo advogado do autor no PJE, foi designada automaticamente a audiência de conciliação pelo sistema Microsoft Teams, a qual não chegou a se realizar em virtude de sentença terminativa de homologação de transação amigável(inexistente) entre as partes, lançada aos autos no evento id.: 57225093 fls. 12.
Os autos foram arquivados sem a intimação do autor e seu advogado tendo em vista o caráter irrecorrível da decisão, como preconiza o artigo 41 da Lei 9099/95.
Agora, comparece o autor nesse juízo informando que realmente não houve nenhuma composição de acordo com o promovido, requerendo o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito com designação de audiência de conciliação.
ASSIM ME VIERAM OS AUTOS NOVAMENTE CONCLUSOS.
Feito o breve relatório acima, DECIDO: Nos termos do art. 13, da Lei 9099/95, "os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizadas, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei". Os professores Adriano Vancim e José Eduardo Gonçalves in Lei dos Juizados Especiais Anotada e Interpretada (Editora Mundo Jurídico - 2016), nos ensinam que este dispositivo atendeu o critério da finalidade dos atos processuais, de maneira que serão sempre válidos quando atingirem o fim pelo qual foram realizados, sendo a preocupação do legislador a resolução da lide que concerne na busca pela efetivação do direito material, sendo o processo apenas o meio para sua obtenção (p. 163). E continuam: "Claro que nenhuma nulidade será declarada sem que tenha ocasionado prejuízo, mesmo porque, como sabemos, o processo é instrumento pelo qual se alcança a pretensão jurisdicional.
O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará nos autos quais atos foram atingidos, ordenando, se assim o for, providências necessárias à sua repetição ou retificação". In casu, ocorrera o arquivamento dos autos por parte do juízo após equivocadamente proferir decisão homologatória de acordo não ocorrido entre as partes e, desta forma, a decisão relativa à extinção do feito é nula, estando, portanto, a merecer a devida retificação sob o prisma do princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo civil disposto no art. 4º do digesto processual da espécie onde, segundo o professor Daniel Amorim Assunção Neves (Novo CPC Comentado, p. 11, ed.
Jus Podium - 2016) "cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito". Isto posto, revogo a decisão que culminou com a extinção do feito mediante homologação de acordo inexistente e PASSO A DECIDIR SOBRE A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PEDIDO VESTIBULAR. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que o promovente, por meio de seu ilustre procurador, ingressou com a demanda diretamente no Juizado Móvel, em desacordo, portanto, com o que prevê a Resolução 003/2015 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE).
O Juizado Móvel, conforme previsto na Resolução 003/2015 do Tribunal de Justiça do Ceará, dispõe de competência para processar, julgar e executar as ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito atendidos por suas viaturas (Unidade Móvel), in verbis: Art. 1º.
Fica instituído o Juizado Móvel como um anexo à 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Comarca de Fortaleza, tendo competência para processar, julgar e executar as ações cíveis relativas aos acidentes de trânsito atendidos por suas viaturas, respeitados os limites da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (…) Art. 3º.
Os demais Juízos das Unidades dos Juizados Especiais são competentes para o processamento, julgamento e execução, na forma da lei, das ações cíveis, que não decorram de atendimento prestado pelo Juizado Móvel. Com o episódio da Pandemia da Covid 19, o atendimento mediante conciliadores do Juizado Móvel passou a ocorrer através da implementação de uma central telefônica, em cumprimento à Portaria então vigente de nº399/2020, artigos 5º e 6º da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. A mais recente alteração se deu em virtude da Portaria nº01363/2023 também do Fórum Clóvis Beviláqua que prevê o atendimento pelo Juizado Móvel de duas formas, uma através da central telefônica instalada, outra mediante o aplicativo, conforme transcrevo: Art. 1º Estabelecer que o atendimento do Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza será realizado no horário de expediente forense normal do Poder Judiciário, das 08h às 18h.
Art. 2º O atendimento deverá ser realizado por meio da Central de Atendimento Telefônico do Juizado Móvel, pelo número (85) 34928200, ou pelo módulo Juizado Móvel no aplicativo TJCE Mobile.
Parágrafo único.
O módulo Juizado Móvel no aplicativo TJCE Mobile se destina exclusivamente a homologação de acordos firmados previamente entre as partes para encerramento amigável em virtude de danos em colisão de veículos sem vítimas, ocorridos no município de Fortaleza e com valores até 20(vinte) salários mínimos.
Assim, quanto a presente demanda, deve esta ser dirigida ao Juizado Especial Cível competente, por meio de ação própria (art. 4ª da Lei 9.099/95), não cabendo a sua propositura de forma direta no Juizado Móvel, cuja competência se fixa em razão do que dispõe a Resolução 003/2015 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). Dito isto, observando os normativos anteriormente citados e o art. 4ª da Lei 9.099/95, percebe-se a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em apreço, devendo, portanto, ser extinta de ofício (Enunciado 89 do FONAJE).
Isso posto, EXTINGO o feito, de ofício, em razão da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos moldes do artigo 51, III da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após as devidas anotações no sistema PJE informando o novo fundamento da extinção da presente ação , dê-se baixa e voltem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85134180
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23/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134180
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23/05/2024 14:27
Processo Reativado
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20/05/2024 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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28/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:30
Homologada a Transação
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27/03/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 19:00
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 14:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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