TJCE - 3000318-41.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:35
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101830476
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101830476
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000318-41.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Diga a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente requerendo a extinção da fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
27/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101830476
-
27/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BARBOSA ADERALDO em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 87893551
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87893551
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA BEATRIZ BARBOSA ADERALDO e CRISTIANO JUNQUEIRA DOS SANTOS em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Paris, com uma conexão em Lisboa, com ida para o dia 18/01/2024. Relatam que sua bagagem foi extraviada, deixando-o privado de todos seus pertences durante parte da viagem, entre eles roupas, produtos de higiene e beleza, salientando que viajavam com uma criança, obrigando-os a adquirir roupas e bens de uso pessoal. Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que as malas dos autores foram localizadas e entregues dia 19.01.2024, ou seja, 1 (um) dia após o desembarque, não havendo, e foram localizadas e entregues dia 19.01.2024, ou seja, 1 (um) dia após o desembarque dos autores, defendendo que tal ocorrência não é suficiente para gerar o dano alegado pelo requerente, não havendo qualquer ato ilícito em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva. Aplica-se à hipótese, sim, primordialmente, a disciplina da chamada Convenção de Montreal. No julgamento do RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os tratados internacionais que regulamentam a responsabilidade de empresas aéreas em transporte internacional devem ser aplicados e têm prevalência sobre a legislação pátria, mas em casos de danos materiais. Quanto aos danos morais, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo os autores como destinatários finais e consumidores e a ré como prestadora de serviços. Assim, deve ser aplicado o regramento legal contido na Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, restou incontroverso a ocorrência do extravio temporário da bagagem dos autores, fato reconhecido pela requerida em suas peças de bloqueio. Pelo ocorrido, busca os autores reparação indenizatória em decorrência do extravio de sua bagagem, ou seja, danos morais concernentes a perda temporária de sua mala e consequentemente pelo tempo que ficou privado de seus bens em razão da demora na devolução de sua bagagem, além de danos materiais pelos bens de uso pessoal que precisaram adquirir. Remanesce a controvérsia sobre o tempo que os autores passaram privados de suas malas, alegado a cia aérea demandada que as malas foram entregues no dia 19/01/2024, apenas um dia após o desembarque dos autores. Os autores em sede de réplica afirmam que as malas só foram entregues cerca de 05 dias após a chegada ao local de destino, juntando aos autos e-mails supostamente informando a data de entrega das malas. Pois bem.
Embora haja a inversão do ônus da prova em favor do autores, esse ônus não os desincumbe de comprovar os fatos que alegam, verifico que os e-mails apresentados pelos autores não foram enviados pela demandada, não servindo para elidir a alegação da demandada de que as malas foram entregues no dia 19/01. Quanto a demora na entrega das malas, entendo que, tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Para além disso, reza o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal, que a responsabilidade pelo dano ocasionado à bagagem é do transportador, in verbis: O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos. Os arts. 40 e 41, item 1, da referida convenção estipulam ainda que tal responsabilidade é solidária ("Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize" e "As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e omissões do transportador contratual"). O fato é que ocorreu falha na prestação dos serviços contratados com a ré, por isso a mala não chegou ao destino da viagem junto com os passageiros, ora autores desta ação, sendo entregue cerca de 24h após o desembarque deles no local de destino da viagem. Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever da requerida indenizar os autores pelos danos suportados. Em relação ao pedido de dano material decorrentes dos itens de uso pessoal, como roupas, produtos de higiene e etc., INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não restou caracterizado o dano, considerando que as malas foram efetivamente devolvidas em cerca de 24h e que os bens adquiridos pelos autores são de uso duradouro, tendo havido, em verdade, acréscimo em seus bens. No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade. Assim, o mal causado a requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005). Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado ao autor, que permaneceu cerca de 24h sem seus pertences, com espera no exterior e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a indenizar o autor no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos autores, a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87893551
-
30/07/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2024. Documento: 86695012
-
27/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelos requerentes, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86695012
-
25/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86695012
-
25/05/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80338539
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80338539
-
26/02/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80338539
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000279-05.2024.8.06.0113
Condominio Residencial Mirante da Lagoa
Andrey Maurilio Franca Pinto
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 19:08
Processo nº 3000279-05.2024.8.06.0113
Andrey Maurilio Franca Pinto
Condominio Residencial Mirante da Lagoa
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 12:33
Processo nº 3001175-70.2023.8.06.0020
Geraldo Miranda de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 07:19
Processo nº 3000099-36.2022.8.06.0120
Antonio Ferreira da Ponte
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 21:19
Processo nº 0052794-11.2021.8.06.0069
Joao Vieira Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 01:11