TJCE - 3000431-73.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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27/05/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 00:14
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 16:44
Processo Desarquivado
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08/03/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ALINE SOUSA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO DE N.º 3000431-73.2021.8.06.0011 Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
PRELIMINARES Cumpre-me afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, tendo por causa de pedir a cobrança, tida por indevida, de consumo de energia elétrica.
A contestação formulada pela promovida assenta-se, em linhas gerais, na regularidade do faturamento do consumo de eletricidade da unidade consumidora, particularmente no que toca ao serviço consumido no mês de março a maio de 2021, do qual se originou o débito imputado.
Frustrada a conciliação.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo, então, à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito.
A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da imputação do débito de consumo de energia elétrica à autora com referência ao mês de março a maio de 2021 uma vez que a usuária do serviço alega desproporção do faturamento em cotejo com a média de consumo de sua unidade.
O ponto fulcral da contenda diz respeito à própria aferição do consumo faturado, eis que verificado o consumo de 523 kW/h no mês de março de 2021, sendo que a média alegada de consumo anterior seria de 270 kW/h.
Em análise minuciosa das faturas impugnadas (março a maio de 2021) - ID 22769024, ID 23061109, 232535845, percebe-se que o consumo registrado no mês de março de 2021 destoa sobremaneira da média registrada nos meses anteriores, visto que entre os meses de agosto de 2020 a janeiro de 2021, verifica-se uma média de consumo mensal de 300 kW/h na unidade consumidora da autora (ID 22769024), o que evidencia a falha no serviço prestado pela requerida.
Destaca-se que em relação aos meses de abril e maio de 2021 o consumo ficou dentro da média de consumo, razão pela qual não assiste ao autor jus a impugnação de tais valores.
Ora, não há evidência probatória de que o aumento abrupto de consumo de eletricidade corresponda à efetiva demanda da unidade consumidora da promovente, visto que se infere, a partir da média apurada do consumo de eletricidade, que se trata de consumidor cujo padrão não se compatibiliza com incremento inopinado na utilização do serviço essencial.
De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência comum permite concluir que a parte autora não procedeu à aquisição de aparelhos domésticos que demandassem tão acentuada inflexão no consumo de energia elétrica como a apurado pela concessionária em março de 2021.
Adite-se, por oportuno, que não se está a afastar da consumidora o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período citado não se afina com o princípio da proporcionalidade.
Nesse particular, entendo razoável, para a composição correta do débito, o critério utilizado pela jurisprudência pátria para os casos de aferição de dívida por consumo não faturado – média do consumo dos meses anteriores à irregularidade constatada.
Veja-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0067428-20.2019.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: WALTER JOSE DE AS NETO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO EM VALORES EXORBITANTES.
DEFESA PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, ATRIBUINDO A ELEVAÇÃO DO CONSUMO AOS HÁBITOS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a empresa Ré a, no prazo de 10 (dez) dias, REFATURAR as contas com vencimentos a partir de 16/11/2018, referente contrato nº 7045030959, na média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2018, com base nas faturas da conta contrato 0232947993, anexadas ao evento nº 01, posto que o Autor comprova que já reside no imóvel desde julho/2017, e, o valor excedente ao valor apurado, como alhures determinado, deverá ser restituído em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com juros e correção a partir da citação (art. 405 do CC), bem como condenar a Acionada a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação, bem como determino que a Ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia da requerente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado ao teto do juizado.
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de complexidade da causa, reiterada em sede recursal pelos mesmos fundamentos da sentença guerreada, eis que irretocável.
No mérito, não obstante a análise do juízo sentença, data venia, a sentença demanda reforma apenas quanto ao pedido de devolução do indébito na forma dobrada.
Isto porque, apesar de configurada a falha na prestação do serviço gerando a cobrança fora da média do real consumo sem que houvesse qualquer justificativa para o aumento, é devido o refaturamento das contas impugnadas bem como a restituição dos valores pagos.
Entretanto, tal restituição deve ocorrer na forma simples, afastando a incidência do art. 42 do CDC, não havendo prova inequívoca de má-fé ou conduta culposa da ré.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela Ré, para reformar em parte a sentença vergastada, para determinar que a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, seja realizada na forma simples, mantendo e ratificando todos os demais termos da decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00674282020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPENSÁVEL PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DOA UTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DOC PC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
AVALIAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA EXORBITANTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO DA RÉ TRANSCENDE O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE, SEM SUCESSO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000656-42.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006564220198160204 PR 0000656-42.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) Destarte, a afirmação de que se está a impor ao consumidor obrigação pecuniária excessiva não a subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
O que se está a aduzir é que a cobrança efetuada, nos moldes em que constituída, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação.
Assim, reconheço e declaro que o débito referente ao mês de março de 2021, que geraram as cobranças excessivas em nome da requerente, são inexistentes.
Quanto ao pleito de danos morais, restou evidente que houve o corte em 08.03.2021, fato admitido pelo próprio requerido em sua peça de defesa.
Flagrante a falta de zelo da ré em realizar a suspensão de serviço essencial.
Portanto, o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a suspensão de serviços motivado por inadimplemento relativo a débito.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido o corte dos serviços, ter confirmado a situação dos débitos, o que não fez.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela ré que gerou a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a demandada responder pelos danos suportados pela parte autora.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica.
Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo.”(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 152) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA Nº 192 DO TJRJ.
FATURA QUITADA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010).
Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Negado provimento ao recurso.” (TJ-RJ - APL: 00008991120138190075 RJ 0000899-11.2013.8.19.0075, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I), para: a) DECLARAR inexistente os débitos das faturas de energia elétrica no valor de R$ 417, 41 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) atribuídos à autora, referente ao consumo registrado em março de 2021; e, b) DETERMINAR à parte requerida que proceda com o refaturamento referente à cobrança supracitada, tendo como baliza a média dos doze meses de consumo anteriores, e que se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo de titularidade da autora pautada no débito em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a saber, a data do efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo (a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei n. 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, data do registro no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:46
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ENEL em 13/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:24
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/09/2021 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2021 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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