TJCE - 0201271-07.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANGELA MARYA VIEIRA FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12509371
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201271-07.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA MARYA VIEIRA FERNANDES APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A1 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de apelação cível interposta por Angela Marya Vieira Fernandes em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
Ação (id. nº 8024930): ação de cobrança de complementação salarial (piso do magistério) ajuizada por Angela Marya Vieira Soares contra o Município de Juazeiro do Norte.
Sentença (id. nº 8025054): proferida nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15".
Razões recursais no id. nº 8025057.
Contrarrazões no id. nº 8025063.
Parecer da PGJ no id. nº 8419750, requerendo a seguinte diligência: "que seja certificado nos autos se, no intervalo de 18/11/2022 e 21/12/2022, houve a interrupção ou suspensão dos prazos processuais na 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte", a fim de aferir a tempestividade do recurso.
Em atenção ao parecer do Parquet, exarou-se o despacho de id. nº 8483740, determinando à Vara de origem "que certifique nos autos se, no intervalo de 18/11/2022 e 21/12/2022, houve a interrupção ou suspensão dos prazos processuais na 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, mormente em virtude do procedimento de migração do presente feito do Sistema SAJ ao PJE, a fim de aferir a tempestividade da apelação interposta por Ângela Marya Vieira Fernandes".
No id. nº 12244331, consta certidão da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte informando que os prazos não ficaram suspensos no período de 18/11/2022 a 09/12/2022.
No despacho de id. nº 12244332 e no Ofício de id. nº 12244333, o Juízo de origem declara que "o processo em questão fora migrado do sistema SAJPG para o sistema PJEPG no dia 11 de novembro de 2022, a sentença fora publicada em 16/11/2022, iniciando-se o prazo em 18/11/2022 e sendo encerrado em 09/12/2022, a apelação fora recebida após migração, em 21/12/2022, sendo intempestiva, visto que não houve suspensão/interrupção de prazo para os processos que migraram do SAJPG para o PJEPG".
Após a conclusão da diligência, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. De início, anoto que, nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, trata-se de hipótese de não conhecimento, visto que a recorrente não observou o prazo legal de interposição do apelo, o qual se revela intempestivo. Conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso em apreço, o processo foi iniciado no sistema SAJ e, após a prolação da sentença em 04/11/2022, e as intimações do Município de Juazeiro do Norte (pág. 79 do processo no SAJPG) e do advogado da parte autora/apelante, Dr.
Rafael de Lima Ramos (págs. 75/78 do processo no SAJPG), houve a migração dos autos para o sistema PJE, em 11/11/2022 (relatório informativo de id. nº 8025055 do PJE 2º grau).
O recurso interposto pela autora, entretanto, foi protocolado somente no dia 21/12/2022 (id. nº 8025057 do PJE 2º grau), portanto, após o encerramento do prazo para interposição do referido recurso, que se encerrou em 09/12/2022.
No bojo do apelo, não há qualquer tópico de tempestividade, deixando a parte de mencionar a existência de feriado, suspensão de prazo em virtude da migração ou qualquer outro motivo para ter interposto a insurgência somente em 21 de dezembro de 2022.
Ademais, conforme informações prestadas pela Secretaria da Vara de origem, não houve suspensão dos prazos processuais no período de 18/11/2022 a 09/12/2022.
Além disso, o processo em questão fora migrado do SAJPG para o PJEPG no em 11/11/2022, a sentença fora publicada em 16/11/2022, iniciando-se o prazo em 18/11/2022 e sendo encerrado em 09/12/2022, e a apelação fora recebida após a migração, em 21/12/2022. Revela-se, pois, inequívoca, a intempestividade da apelação, o que enseja o não conhecimento do recurso interposto. Por último, ressalte-se que embora o Código de Processo Civil seja pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para sanar os vícios para evitar decisões 'surpresas', a intempestividade é um defeito incorrigível, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, sendo esta uma exceção ao princípio da primazia de mérito, de forma que não se aplica a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC. Diante do exposto, considerando a inobservância do disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não conheço do presente recurso de Apelação, diante de sua evidente intempestividade.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12509371
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24/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12509371
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24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:23
Não conhecido o recurso de ANGELA MARYA VIEIRA FERNANDES - CPF: *39.***.*40-21 (APELANTE)
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08/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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18/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483740
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20/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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