TJCE - 0201610-43.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA YSIS DE OLIVEIRA MORENO MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de EUDENIA MARIA DE OLIVEIRA MORENO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12499433
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0201610-43.2022.8.06.0151 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: M.
Y.
D.
O.
M.
M., EUDENIA MARIA DE OLIVEIRA MORENO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o n.º 0201610-43.2022.8.06.0151, ajuizada por MARIA YSYS DE OLIVEIRA MORENO MARTINS, menor, neste ato representada por sua genitora EUDENIA MARIA DE OLIVEIRA MORENO, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a decisão de ID 58165864.
Deixo de condenar, ainda, os requeridos em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Deixo de condenar o Estado do Ceará em honorários em respeito à Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. […] Em exordial (ID. 10900174), aduziu a parte Autora que apresenta diagnóstico de puberdade precoce (CID 10:E22.8), sendo necessário a utilização do medicamento LEUPRORRELINA 3,75 MG INJETÁVEL (FRASCO-AMPOLA) mensalmente, conforme consta em laudo médico de ID. 10900189. Decisão Interlocutória de ID. 10900253, deferindo a tutela de urgência pretendida. O Município de Quixadá e o Estado do Ceará não apresentaram Contestação (ID. 10900317). Parecer Ministerial de ID. 10900322, onde o parquet se manifesta pela procedência dos pedidos iniciais. Inexistindo recurso de Apelação e, observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação.
Ademais, sua análise em 2º grau de jurisdição merece confirmação, sendo este requisito de eficácia da decisão do Juízo de 1º grau. Vale destacar, conforme consta do caderno procedimental virtualizado, que o Município de Quixadá e o Estado do Ceará embora regularmente citados, quedaram-se inerte, deixando de apresentar contestação, o que configurou a revelia de ambos.
Desta feita, existindo revelia da Fazenda Pública, cumpre perquirir se ela produz normalmente seus efeitos. Logo, a norma processual civil, prevê que encontrando-se os fatos alegados suficientemente comprovados por documentos, caberá o julgamento antecipado do mérito, não havendo, portanto, o que se falar em vício processual a ensejar reproche no comando sentencial em referência, na medida em que o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com a norma de regência, onde promoveu o julgamento antecipadamente da lide pela suficiência do acervo probatório. De pronto, assevero que resta acertada a decisão de primeiro grau, uma vez que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. A Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem marcações no original) Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (sem marcações no original) Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. Toda pessoa necessitada sob o aspecto da saúde faz jus à assistência do Estado para prover os meios exigidos para o usufruto de uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social, cabendo ressaltar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. A resposta do Poder Público deve corresponder à efetiva necessidade da pessoa, ponderando-se os gravames específicos do quadro clínico apresentado.
Sob essa ótica, a garantia de acesso à saúde significa o atendimento eficaz em que se empreendem todos os meios exigidos para que a saúde daquela pessoa seja preservada. Não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas que ficam restritas ao papel, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais, como no caso dos autos. Na hipótese vertente, verifica-se do laudo médico que compõe os autos (ID. 10900189), que a Autora apresenta diagnóstico de puberdade precoce (CID 10:E22.8), sendo necessário a utilização do medicamento LEUPRORRELINA 3,75 MG INJETÁVEL (FRASCO-AMPOLA) mensalmente. Sob esse enfoque, tenho que a demora no atendimento adequado configura lesão explícita e inegável a direitos subjetivos da demandante, de modo que, no exercício do Juízo de ponderação, acertada a decisão de origem ao conferir solução razoável ao mínimo existencial, assegurando-se meio de acesso a medidas básicas consideradas como imprescindíveis para a proteção da saúde da postulante. Sobre o tema, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INCISO IX, DA LEI Nº 8.080/90.
TEMA 793 DO STF.
DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESSARCIMENTO DOS GASTOS SUPORTADOS.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo a quo que, julgando procedente o pleito autoral, condenou a municipalidade recorrente e o ente público estadual a realizarem a cirurgia pleiteada na inicial, por meio do Sistema Único de Saúde ¿ SUS ou, na sua impossibilidade, a custearem a cirurgia na rede particular de saúde, bem como verificar, no caso concreto, a aplicabilidade do Tema 793 do STF. 2.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. 3.
No caso dos autos, resta inconteste o direito da parte autora à realização do procedimento cirúrgico requerido, conforme laudo médico acostado aos autos. 4.
Da leitura do Tema 793 do STF é possível concluir que, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, o julgado do STF também tratou: a) da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente; e b) do ressarcimento do ente público que tenha suportado com o ônus financeiro pelo cumprimento da medida pretendida. 5.
In casu, depreende-se que a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico requerido é da atribuição do Estado do Ceará, na forma do Art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90, e que o Juízo a quo não direcionou o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público responsável, conforme as regras administrativas de repartição de competências. 6.
Dessa forma, em vista das regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, infere-se que o Estado do Ceará deverá, primeiramente, ser imputado a satisfazer a obrigação de fazer, sem, contudo, excluir a responsabilidade da municipalidade, vez que, no intuito de otimizar e dar celeridade ao cumprimento da prestação jurisdicional, o ente público municipal poderá, na hipótese de descumprimento pelo responsável direto da obrigação, ser obrigado a cumprir a medida requerida, ocorrendo assim o redirecionamento da ordem judicial, sem prejuízo da determinação para ressarcimento dos gastos suportados, consoante entendimento perfilhado no Tema 793 do STF, devendo, nesse ponto, a decisão do juízo a quo ser reformada. 7.
Cumpre observar, ainda, que o Juízo sentenciante não condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, inobservando, assim, o que preleciona princípio da sucumbência judiciária. 8.
Em assim sendo, observados os parâmetros do § 2º do Art. 85 do CPC/15, razoável, em sede de remessa necessária, a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa ( § 8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 1º do Art. 87 do CPC/15. 9.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível conhecida e provida. […] (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00511818920218060154 Quixeramobim, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) (Destaquei) CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VITRECTOMIA.
RISCO DE CEGUEIRA IMINENTE COMPROVADO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito de a autora, gestante à época da propositura da ação e apresentando elevação dos níveis pressóricos e descolamento da retina, realizar cirurgia de vitrectomia posterior, sob risco iminente de cegueira. 2.
O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância e direito fundamental gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes 3.
Comprovada a necessidade do procedimento pleiteado, sob risco de a perda da visão afetar sensivelmente a saúde e qualidade de vida da substituída processual, mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau, a qual impõe aos promovidos, por meio de seus órgãos competentes, que autorizem a internação, avaliação, cirurgia e outros procedimentos necessários, conforme o encaminhamento médico. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. […] (TJ-CE - Remessa Necessária: 00104895520178060100 CE 0010489-55.2017.8.06.0100, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020) (Destaquei) Não podem os direitos sociais ficar condicionado à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. A propósito, a presente remessa necessária é contrária à Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. (sem marcações no original). Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial, porquanto agiu com acerto o juízo de Primeiro Grau ao garantir à parte autora o tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. Superado este ponto, cumpre observar que o Juízo sentenciante não condenou os entes demandados em honorários advocatícios.
No que concerne ao Estado do Ceará, sob o fundamento de ser aplicável ao caso a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual.
Não se pode olvidar que nas prestações de saúde, como no caso dos autos, o proveito econômico é inestimável e que, conforme orientação deste egrégio Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) Desta forma, observados os parâmetros do § 2º do Art. 85 do CPC, hei por bem, em sede de remessa necessária, condenar o Município de Quixadá e o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§ 8º do Art.85 do CPC), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos de forma proporcional, na forma do art. 87, § 1º, do CPC - sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (§1º DO ART. 87 DO CPC/15).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2.
Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: "(I) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (II) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". 4.
Precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15. 5.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública. 6.
Faz-se necessário, ainda, reformar a sentença em relação à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os vencidos, na forma do §1º do Art. 87 do CPC/15, o qual deve ser feito de ofício, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0202326-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PEDIÁTRICA EM HOSPITAL PÚBLICO.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS A SER REPARTIDO, PROPORCIONALMENTE, ENTRE AMBOS OS SUCUMBENTES (50% PARA CADA).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE ao fornecimento de Leito de UTI Pediátrica em hospital público, para paciente menor, hipossuficiente, e portador de doenças graves. 2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da possibilidade de, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. 3.
Ora, no último dia 23.06.2023, finalmente essa questão veio a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). 4.
Logo, não subsiste mais dúvida, então, de que são devidos honorários para a Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que pertence, à luz do novo precedente vinculante do STF, acima citado (art. 927, inciso III, do CPC). 5.
Oportuno destacar que se trata, aqui, de uma mudança de orientação no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que, até bem pouco tempo atrás, ainda era a de que haveria, em hipóteses com a dos autos, uma confusão patrimonial entre credor e devedor, acarretando a extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil de 2002 (Súmula nº 421 do STJ). 6.
Destarte, não somente o Município de Fortaleza/CE, mas também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, a ser repartido, igualmente, entre ambos (50% para cada), conforme art. 87, § 1º, do CPC. 7.
Por isso, deve ser dado, pois, provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0229306-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
AÇÃO PROPOSTA EM 2016.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RECURSO ESPECIAL 1657156, TEMA REPETITIVO 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE VINCULANTE NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
FÁRMACO REGULARMENTE DISTRIBUÍDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E NA RELAÇÃO ESTADUAL DE MEDICAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM VERBA HONORÁRIA EM PROL DA DEFENSORIA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421, STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
RATEIO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO DE VALOR INFERIOR À ALÇADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. [...] 2- Quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba sucumbencial em face da Defensoria Pública Estadual, há o óbice contido no enunciado da Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, a qual não foi cancelada por essa Corte Superior.
O art. 927, inc.
IV, do CPC dispõe que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, não sendo lícito a este Tribunal Estadual, no caso concreto, desconsiderar a aplicação da Súmula 421, STJ. 3- Sobre o recurso do Município, no qual persegue a necessidade de reforma da sentença para que sejam reduzidos à metade os honorários sucumbenciais, em face do litisconsórcio passivo com o Estado do Ceará, o § 2º do art. 87 do CPC prescreve que, se a sentença não distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e dos honorários, como in casu, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Por conseguinte, os litisconsortes vencidos respondem ope legis solidariamente, sendo o rateio medida que se impõe. 4- A sentença há de ser retificada de ofício para alteração da forma de arbitramento da verba honorária. É que a jurisprudência do STJ, perfilhada por este Tribunal, tem considerado o fornecimento de medicamentos e insumos direito à saúde como bem jurídico de valor inestimável, a justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa (§ 8º, art. 85, CPC).
Segundo prescreve o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade.
O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Na espécie, havendo sido a demanda proposta contra dois entes públicos, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Fazenda Municipal deve recair o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do art. 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido.
Precedentes. 5- Remessa necessária não conhecida.
Apelo da autora parcialmente provido.
Apelo do Município integralmente provido. (TJCE, Apelação Cível- 0059464-09.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) Por fim, tenho que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC[1], não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Sobre o assunto, referencio recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) No mesmo sentido: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023.
Nesse panorama, o julgamento monocrático da questão colocada em descortinamento é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Dispositivo Ante o exposto, conheço da presente Remessa Necessária para dar parcial provimento, a fim de estabelecer o pagamento de honorários sucumbenciais ao Município de Quixadá e ao Estado do Ceará no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, a serem pagos de forma proporcional entre os entes requeridos, devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estabelece o art. 87, § 1º, do CPC, a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, conforme acima delineado, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12499433
-
24/05/2024 23:07
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499433
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24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:48
Sentença confirmada em parte
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05/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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