TJCE - 0274388-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CICERO SALES DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CICERO SALES DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478876
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478876
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0274388-73.2022.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO RE Nº 1.338.750/SC.
TEMA Nº 1177 DO STF.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
LEGISLAÇÃO AUTOAPLICÁVEL PELO PODER PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022).
DISCUSSÃO NOS AUTOS RESTRITA À CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará objetivando a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária, no sentido de aplicar a modulação dos efeitos oriundos do RE Nº 1.338.750/SC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o Estado do Ceará, com fulcro na jurisprudência da Corte Suprema e na Lei Estadual Nº 18.277/2022, pode manter os descontos dos militares e de seus pensionistas.
RAZÕES DE DECIDIR: o art. 2º, da Lei Estadual nº 18.277/2022, prevê a aplicação, para os militares estaduais, da base de cálculo e alíquotas aplicáveis às Forças Armadas.
Ocorre que a decisão ora agravada não representa obstáculo à incidência da norma supracitada ao caso concreto, uma vez que restou determinado que, após a data de 01/01/2023, fosse aplicado o regramento estadual à hipótese.
Ressalta-se que o decisum monocrático restringiu-se a determinar que o ente se abstivesse de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante com base na Lei Federal nº 13.954/2019, estipulando ainda que a legislação estadual e suas ulteriores alterações seriam as aplicáveis ao caso.
A discussão do presente feito se ateve à constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e normas derivadas, não caracterizando afronta à utilização da Lei Estadual nº 18.277/2022 à hipótese dos autos, diante da autoaplicabilidade de que é revestida.
DISPOSITIVO E TESE: a manutenção da decisão monocrática em todos os seus pontos é medida a ser imposta, porquanto segue os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, ID 12463855, concernente ao julgamento da remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CÍCERO SALES DO NASCIMENTO em desfavor do recorrente e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, que julgou parcialmente procedentes as razões recursais, reformando, em parte, a sentença recorrida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023, diante da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177). Irresignado, o Ente Público estadual apresentou recurso, ID 12825215, aduzindo que "ao Estado do Ceará foi garantido, pelo STF, o direito de cobrar, até 31 de dezembro de 2022, a contribuição previdenciária, nos moldes da Lei Federal 13.954/2019".
Outrossim, sustentou que a modulação dos efeitos, mediante o julgamento de embargos de declaração opostos, no sentido de manter a higidez dos recolhimentos da contribuição, nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, expurga qualquer resquício de ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo ente federado.
Por fim, destaca que a Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual incorporou a nível local a alíquota e a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares estaduais e os seus pensionistas, incorpora a mesma contribuição que foi estabelecida na Lei Federal 13.954/2019.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida.
Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO De início, constato que é o caso de conhecer do recurso, em parte.
Em sede de agravo interno, apontou o recorrente que "o Estado do Ceará foi garantido, pelo STF, o direito de cobrar, até 31 de dezembro de 2022, a contribuição previdenciária, nos moldes da Lei Federal 13.954/2019".
Contudo, da análise da decisão monocrática combatida, ID 12463855, vislumbro que tal questão foi devidamente apreciada e julgada por esta relatoria, a qual determinou que o agravante se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023, diante da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177).
Logo, nesse ponto, falta ao ente apelante um dos requisitos intrínsecos do direito de recorrer, qual seja, o interesse recursal.
Portanto, conheço em parte do recurso e passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Aponta o ente público ora agravante que existe lei estadual permitindo a cobrança da contribuição social em questão pela alíquota fixada na legislação federal.
A norma apontada pelo ente federado é a Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual preconiza em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Nesse trilhar, o dispositivo em questão da legislação estadual prevê a aplicação, para os militares estaduais, da base de cálculo e alíquotas aplicáveis às Forças Armadas.
Ocorre que a decisão ora agravada não representa obstáculo à incidência da norma supracitada ao caso concreto, uma vez que restou determinado que, após a data de 01/01/2023, fosse aplicado o regramento estadual à hipótese.
Ressalta-se que o decisum monocrático restringiu-se a determinar que o ente se abstivesse de efetuar os descontos das contribuições previdenciárias sobre o valor total dos proventos da parte impetrante com base na Lei Federal nº 13.954/2019, estipulando ainda que a legislação estadual e suas ulteriores alterações seriam as aplicáveis ao caso.
A propósito, colaciono trecho do decisum, no que é pertinente: Destarte, ressalvado o posicionamento anteriormente adotado por essa Relatoria em diversos outros processos, nos quais se concluiu dever ser resguardada a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária definidas pela legislação estadual, na forma da competência constitucionalmente atribuída aos Estados para tratar das especificidades atinentes à gestão previdenciária dos militares que lhes prestam serviços, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), acima referido, razão pela qual a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Por fim, impende ressaltar a aplicação por analogia, ao presente caso, do entendimento sumular nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada na Suprema Corte e nessa egrégia Corte de Justiça, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926 do CPC). Diante do exposto, pelos fundamentos ora delineados, CONHEÇO da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023, diante da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177). .
A discussão do presente feito se ateve à constitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e normas derivadas, não caracterizando afronta à utilização da Lei Estadual nº 18.277/2022 à hipótese dos autos, diante da autoaplicabilidade de que é revestida.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende da ementa do julgado abaixo transcrito, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZODA CAUSA.
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DO RE 1.338.750/SC.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
LEGISLAÇÃO AUTOAPLICÁVEL PELO PODER PÚBLICO.
DISCUSSÃO NOS AUTOS RESTRITA À CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Remessa Necessária - 0245538-09.2022.8.06.0001/50000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 28/02/2024).
Desse modo, a manutenção da decisão monocrática em todos os seus pontos é medida a ser imposta, porquanto segue os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça.
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
04/11/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478876
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:43
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178177
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178177
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18/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178177
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18/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:00
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO SALES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERO SALES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 15/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 15/07/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13888947
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13888947
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15/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0274388-73.2022.8.06.0001 Despacho: Intime-se a parte agravada, para que responda no prazo do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Empós, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
14/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13888947
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13/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO SALES DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará(CEARAPREV) em 19/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12463855
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0274388-73.2022.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AUTOR: CÍCERO SALES DO NASCIMENTO RÉU: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 8011483, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CÍCERO SALES DO NASCIMENTO contra ato ilegal e/ou abusivo do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, afastou a preliminar de inadequação da via eleita, para no mérito, conceder a segurança, declarando "incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 24-C, caput e §§ 1 °e 2°, do Decreto Lei n º 667 /69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas nºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 9,5% (valor atual de 10,5%), a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de janeiro de 2023, conforme determina a tese vinculante nº 1177." Opostos Embargos Declaratórios pelo impetrado, ID 8011489, sendo rejeitados, ID 8011490.
Intimadas as partes da sentença, deixaram de apresentar recurso voluntário, conforme certidão ID 8011646.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 8072953, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
De saída, salienta-se que a remessa necessária deve ser conhecida, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Segundo dispõe o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
Pois bem.
Analisando a preliminar de inadequação da via eleita, transcrevo, por oportuno, os fundamentos da sentença: "Inicialmente, quanto a preliminar de inadequação da via eleita sob a justificativa da impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese, destaco que, na presente lide, o Impetrante busca afastar regra legal que considera inconstitucional, que implica diretamente na redução dos valores dos seus proventos.
Portanto, suporta mensalmente os efeitos concretos do ato da autoridade coatora em sua esfera jurídica, vez que a alteração da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária importa no decréscimo financeiro enfrentado pelo Impetrante, o qual que representa o ato ilegal que se busca rechaçar mediante a impetração do presente processo.
Assim, não se trata apenas de uma suposição de um direito ameaçado, ou de pedido de inconstitucionalidade de regra leal abstrata, mas da incidência de um ato normativo que está produzindo efeitos concretos, o que afasta a alegação do Estado do Ceará de impetração do mandamus em face de lei em tese.
Além disso, cumpre ressaltar que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Por tais razões, resta indeferir o argumento de inadequação da via mandamental eleita pelo Impetrante".
Como se vê, a questão posta em discussão não diz respeito à legislação de regência da matéria, mas sim, ataca um fato em concreto, objetivando o cancelamento dos descontos compulsórios sobre o valor total da remuneração do autor, a título de contribuição previdenciária, impugnando, via de consequência, a Lei nº 13.954/2019.
Assim, não se discute, em caráter genérico e abstrato, os dispositivos contidos na mencionada norma, o que seria vedado na via estreita do mandado de segurança, conforme Súmula nº 266 do STF, mas sim, atos concretos.
Aliás, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça afastou essa alegação em caso semelhante: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24- C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindose o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públcos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado". (Processo Nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de registro: 02/10/2020).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a arguição de inconstitucionalidade de lei como causa de pedir do Mandado de Segurança.
Vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando afastar o "ISS incidente sobre a cessão do direito de uso dos jazigos, ou semelhantes, por prazo determinado ou indeterminado, declarando-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.251/2017, na parte em que dispôs sobre a hipótese de incidência tributária do ISS sobre a cessão dos jazigos de cemitérios, assim como a inconstitucionalidade do item 25.05 da lista anexa à LC n. 116/2003, indevidamente acrescido pela LC n. 157/16, por violação frontal ao artigo 156, III da Constituição Federal".
O Juízo singular extinguiu liminarmente o feito, sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
O Tribunal de origem, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da parte ora recorrente.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo.
No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular.
VI.
Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010).
Precedentes do STJ.
VII.
Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus.
VIII.
Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação.
Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese.
Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária.
IX.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal.
O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019).
X.
Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado.
Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido.
Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007.
XI.
Registre-se que o fato de estar pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ADI 5.869/DF, cuja matéria de fundo é idêntica à versada no presente feito, não impede o julgamento do Recurso Especial.
A uma, porque o objeto do Recurso Especial consiste tão somente em questão preliminar, a saber, a adequação da via eleita pelo impetrante.
E a duas, porque o Supremo Tribunal Federal tem "entendimento pacífico no sentido de não se determinar o sobrestamento de processo, em virtude da tramitação de ADI com a mesma matéria de mérito, pendente de julgamento" (STF, AI 803.296 AgR-EDv-AgR-ED-terceiros, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019).
No mesmo sentido: STF, RE 659.534 AgR-EDv-AgR-segundo, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/08/2018.
XII.
Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito". (REsp 1933794/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
Nesse contexto, rejeito a preliminar.
O writ tem por objeto, excluir o desconto arbitrário da contribuição previdenciária instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais da reserva remunerada e seus pensionistas.
A sentença considerou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e as Instruções Normativas nº 05 e 06 de 2020, da Secretaria Especial de Previdência do Trabalho do Ministério da Economia, devendo o impetrado, por consequência, retroagir a alíquota estabelecida pela Lei Complementar nº 12/99, e suas posteriores alterações, ou seja, sobre o valor dos rendimentos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No que interessa ao caso, dispõe o Decreto-Lei nº 667/1969 em sua nova redação, que: "Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal." "Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei." "Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos." Conforme se observa, o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, determina o desconto em folha de pagamento de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos e inativos e seus pensionistas, em alíquota igual à fixada para as Forças Armadas, enquanto que o art. 24-E, parágrafo único, veda expressamente a aplicação do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis ao sistema de proteção social dos militares estaduais.
A Lei Federal nº 13.954/2019, portanto, alterou a base de cálculo (total da remuneração) da contribuição previdenciária dos militares estaduais e seus dependentes que, no Estado do Ceará, vigia sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Ocorre que, como bem refletido na decisão recorrida, os dispositivos legais, em princípio, padecem de inconstitucionalidade, em virtude da invasão de competência privativa dos Estados para dispor sobre a inatividade, pensão e contribuição devida pelos militares.
Para elucidar a questão, necessário transcrever os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
O mesmo entendimento foi adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar em 05/10/2020, a Ação Cível Originária nº 3.396, proposta pelo Estado do Mato Grosso, com objetivo de determinar à União que se abstivesse de aplicar qualquer sanção ao Estado-autor, em razão da manutenção da alíquota de contribuição previdenciária prevista em lei estadual e aplicada aos militares estaduais, em detrimento do percentual atualmente aplicável às Forças Armadas, fixado pela Lei nº 13.954/2019. Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu que compete à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º e do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, dispor sobre o regime de aposentadoria dos policiais militares, afastando, com isso, o alegado tratamento análogo e relativamente simétrico aos militares das Forças Armadas, verbis: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo de não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor." Transcrevo, por oportuno, trecho do voto do Ministro relator, a fim de melhor elucidar o tema: "Com efeito, nos termos do artigo 22, XXI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por outro lado, o legislador constituinte delegou aos Estados a competência legislativa para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos no artigo 142, § 3º, X, da Constituição em relação aos militares que lhes preste serviço. É o que se depreende da leitura do art. 42, § 1º, abaixo destacado: "Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." O artigo 142, § 3º, X, por sua vez, dispõe que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". De fato, a concepção de normas de caráter geral relaciona-se ao estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de determinada matéria, sem ser possível ao legislador federal lançar mão de disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, descendo indevidamente a minúcias normativas mais condizentes com a atividade do legislador estadual ou municipal.
A compreensão da terminologia "diretrizes e princípios fundamentais" não pode ser ampliada a ponto de tolher a capacidade de produção normativa conferida pela Constituição aos demais entes federativos, sob pena de se vulnerar o pacto federativo. Nesse sentido, é necessário considerar, tal como oportunamente destacado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que "problema sério, na questão da competência concorrente, é a demarcação do âmbito normativo das chamadas 'normas gerais'.
E, nesse ponto, como assinalou o Ministro NELSON JOBIM, essa competência federal do art. 22, inciso XXI, para legislar sobre 'normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares', há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básicos da organização federativa: ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da estruturação das polícias militares com o seu papel de 'forças auxiliares e reserva do Exército' (Const., art. 144, § 6º)" (ADI 1.540, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 16/11/2001). Como já asseverado, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial.
Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência. Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados. No presente caso, o Autor sustenta que a "Lei n° 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, extrapolou a competência conferida no inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal à União para legislar sobre normas gerais de 'inatividades e pensões', bem como a prevista no inciso XII do artigo 24 da Constituição". Assiste razão ao Estado, constata-se do corpo da Lei 13.954/2019 a presença de regras que não se limitam a regulamentação de caráter geral acerca da organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos Militares Estaduais. Esta CORTE, quando do julgamento da ADI 4.912, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Plenário, DJe de 24/5/2016, teve a oportunidade de se manifestar sobre a divisão de competências em matéria previdenciária.
Referida Ação Direta foi ajuizada pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil - AMEBRASIL e pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares - ANASPRA, na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 10º da Lei Complementar 125/2012, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a contribuição previdenciária aos Militares Estaduais ativos e inativos nos moldes dos servidores públicos civis, conteúdo normativo, portanto, semelhante ao questionado na presente Ação Cível Originária.
Naquela oportunidade, esta CORTE entendeu que "a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço." (…) Registre-se, por oportuno, que a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 não é capaz de afastar toda a fundamentação já elencada, no sentido de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, X, dentre as quais, as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico aplicável. Logo, é possível concluir que a Lei 13.954/2019, editada pela União, ao dispor sobre as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais, mostra-se, em princípio, incompatível com o texto constitucional, na medida em que tal disciplina foge a uma concepção constitucionalmente adequada de "normas gerais", em prejuízo da autonomia dos entes federativos.
No mesmo rumo, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, em 19/2/2020, ao decidir o pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária nº 3350, assim ementada: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União - que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida.
Esse posicionamento foi reafirmado pelo STF no julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Segurança nº 5458, interposto pelo Estado do Ceará, verbis: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor". (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). No Agravo Interno na Suspensão de Segurança nº 5458, decidiu a Suprema Corte: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019.
DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2.
In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020).
Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Agravo a que se nega provimento". (SS 5458 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). Decisão do Órgão Especial deste Tribunal, quando enfrentou o ponto, decidindo, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental dos dispositivos aqui discutidos: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. II - (...). V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados. VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88). VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88). VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado." (Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 01/10/2020, Data de registro: 02/10/2020). Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), Rel.
Min.
Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO." (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021).
Entretanto, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos Aclaratórios, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Destarte, ressalvado o posicionamento anteriormente adotado por essa Relatoria em diversos outros processos, nos quais se concluiu dever ser resguardada a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária definidas pela legislação estadual, na forma da competência constitucionalmente atribuída aos Estados para tratar das especificidades atinentes à gestão previdenciária dos militares que lhes prestam serviços, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), acima referido, razão pela qual a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Por fim, impende ressaltar a aplicação por analogia, ao presente caso, do entendimento sumular nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada na Suprema Corte e nessa egrégia Corte de Justiça, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926 do CPC). Diante do exposto, pelos fundamentos ora delineados, CONHEÇO da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023, diante da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.CIÊNCIA ÀS PARTES.EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.FRANCISCO GLADYSON PONTES RelatorA-2 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12463855
-
24/05/2024 23:23
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463855
-
24/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:45
Sentença confirmada em parte
-
02/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 8011333
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 8011333
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8011333
-
29/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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