TJCE - 3002259-35.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicação
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17/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de R. AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14191987
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14191987
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002259-35.2024.8.06.0000 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS AGRAVADO: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, INCISO I, DA LEI Nº 12.016/2009 REJEITADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 429 DO STF.
LICITAÇÃO COM CRITÉRIO DE JULGAMENTO MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
SUPOSTO IMPEDIMENTO LEGAL DO LICITANTE.
SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM ENTENDIMENTO DISPOSTO NO TEMA 1001 DO STF.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INFLUÊNCIA SOBRE O CERTAME LICITATÓRIO OU NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
SUSPEIÇÃO NÃO PODE SER PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NEGATIVA DA SUSPENSIVIDADE MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS em face da decisão monocrática de id. 12337241 que indeferiu o pedido de suspensividade ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação Mandamental de nº 3001820-21.2024.8.06.0001, impetrada por CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA CAGECE. Em suas razões (id. 12685211), o agravante aduz a probabilidade do direito argumentando que: (i) o ato que o inabilitou na licitação com base em parecer técnico emitido pelo CAGECE se trata de ato comissivo; (ii) não ser cabível a impetração do mandado de segurança, ante a ausência de interesse de agir da parte impetrante, sendo inaplicável à espécie a Súmula 429 do STF; (iii) que houve alteração da causa de pedir após manifestação/informações da empresa no curso da ação mandamental, o que é vedado pela jurisprudência pátria; (iv) que a autoridade coatora não foi responsável pela diligência que averiguou a existência de relacionamento afetivo entre o responsável técnico da parte impetrante e a Advogada do quadro da CAGECE, razão pela qual entende que, eventual omissão, não seria imputável à autoridade coatora; (v) que o objeto da contratação é um serviço auxiliar à Gerência do Contencioso (GECON), que é a unidade requisitante e destinatária da licitação, na qual a advogada Sheila Dantas exerce a Coordenadoria de Contencioso Geral - GECON CONT atua na fase de licitação e de contratação, de modo que resta configurado o impeditivo de participação do agravado na licitação.
Quanto ao perigo de dano, alega que a concessão de efeito suspensivo à apelação visa evitar que o procedimento licitatório tenha prosseguimento, com eventual (i) rescisão do contrato em vigor; (ii) posterior contratação do agravado/impetrante; (iii) realização de transição da base de processos do atual contratado para o agravado/impetrante, para, uma vez provido o recurso, ser realizada nova rescisão contratual, nova contratação e nova transição de base processual.
Por fim, pugna pela reforma da r. decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Em contrarrazões (id. 13259921), o agravado argumenta: (i) que o ato omissivo se encontra quando a Comissão Especial de Licitação 06 inabilitou o impetrante por entender existir uma relação de parentesco entre o responsável técnico do impetrante e uma advogada da companhia, sem diligenciar sobre os fatos apontados, decidindo de pronto no acolhimento do Parecer Técnico da CAGECE que atribuiu uma união estável inexistente aos envolvidos; (ii) a aplicabilidade da súmula 429 do STF ao caso dos autos; (iii) que desde a exordial demonstra a omissão da autoridade coatora e mantém a causa de pedir; (iv) o impedimento de contratar com agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas é imperativo de moralidade e impessoalidade somente quando a situação fática permitir que se anteveja o risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição; (v) inexistência do impedimento previsto no art. 38, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei nº 13.303/2016; (vi) inexistência de união estável e de relação de parentesco perante o Código Civil; (vii) a legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação efeitos decorrentes dessa declaração são dos próprios envolvidos.
No mais, defende a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requer a manutenção da decisão. Memoriais de id. 13306375 e id. 13352937. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da decisão monocrática proferida por esta relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante.
Com a negativa da suspensividade, manteve-se os efeitos da sentença que concedeu a ordem impetrada, a fim de cassar o ato coator que inabilitou o impetrante no lote 1 da licitação, e determinar a anulação de todos os atos subsequentes porventura praticados.
Em suas razões, o agravante defende a extinção do mandado de segurança, com fundamento no inciso I, da Lei nº 12.016/06, argumentando, para tanto, que: (i) o ato que inabilitou o impetrante na licitação com base em parecer técnico emitido pelo CAGECE se trata de ato comissivo, afastando, portanto, a aplicabilidade à espécie da Súmula 429 do STF; (ii) houve alteração da causa de pedir após manifestação/informações da empresa no curso da ação mandamental, o que é vedado pela jurisprudência pátria; (iii) a autoridade coatora não foi responsável pela diligência que averiguou a existência de relacionamento afetivo entre o responsável técnico da parte impetrante e a Advogada do quadro da CAGECE, razão pela qual entende que, eventual omissão, não seria imputável à autoridade coatora. No mérito, alega que o objeto da contratação é um serviço auxiliar à Gerência do Contencioso (GECON), que é a unidade requisitante e destinatária da licitação, na qual a advogada Sheila Dantas, companheira do impetrante, exerce a Coordenadoria de Contencioso Geral - GECON CONT e atua na fase de licitação e de contratação, de modo que resta configurado o impeditivo de participação do agravado na licitação.
Em que pese os argumentos expendidos, tenho que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo prescinde de reforma. No que concerne à tese de extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, visualiza-se ser o caso de aplicação da Súmula 429 do STF, a qual dispõe que "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Com efeito, é possível extrair desde a narrativa inicial, bem como das demais manifestações apresentadas nos autos, que o impetrante se insurge em face de suposto ato omissivo do Presidente da Comissão Especial de Licitação, que inabilitou o escritório agravado, com base em impedimento legal constante no edital e na Lei nº 13.303/2019, sem diligenciar junto ao impetrante sobre o fato atribuído à parte interessada ou para que se manifestasse acerca do Parecer Técnico apresentado pela CAGECE.
Logo, não merece prosperar a alegação de alteração da causa de pedir. Do mesmo modo, entendo que o ato coator poderá ser atribuído ao Presidente da Comissão de Licitação, observando-se que este adotou o entendimento apresentado no parecer da CAGECE como fundamento para proceder com a inabilitação do impetrante. Além do mais, como bem observado pela magistrada sentenciante, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa contida na petição inicial, sem incursão no bojo probatório (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024), de modo que eventual responsabilidade da autoridade coatora deverá ser examinada por ocasião do julgamento da demanda.
Por oportuno, trago à baila recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. À luz da Teoria da Asserção, quando a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré pelos danos sofridos pelo autor é um dos cernes da lide, é inoportuno o enfrentamento do tema em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a matéria ser examinada como mérito da demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2238402-95.2023.8.13.0000 1.0000.23.223839-4/001, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) (destacou-se) Nada obstante, ainda que não fosse o caso de aplicar o entendimento contido na Súmula 429 do STF ao presente caso, verifico que, independentemente da natureza do ato impugnado no presente mandamus, avista-se que a demanda não deverá ser extinta com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança.
Isto porque os Tribunais Superiores têm se manifestado acerca da prescindibilidade de exaurimento da via administrativa para a propositura da ação mandamental, considerando que a norma contida no dispositivo em comento busca coibir a concomitância de recurso administrativo com efeito suspensivo pendente de julgamento no âmbito administrativo com a ação no âmbito judicial, o que não é o caso dos autos.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO EM LEI.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ORDEM DENEGADA.
I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus.
II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame.
IV - É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - MS: 30822 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
INTERINO.
CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO.
ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO PRECÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. 2.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que "(...) Contra a decisão do e.
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo ao c.
Conselho da Magistratura do qual a impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º, inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado de segurança (...)". 3.
O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus.
Contudo, no mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada. 4.
O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo.
Contudo, o referido dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de Segurança.
Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos autos. [...] (STJ - RMS n. 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO DO WRIT.
NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 5º, I, DA LEI 1.533/51.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
MÉRITO.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO A OUTRO.
MESMO CONTRIBUINTE.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Para se analisar se os documentos trazidos aos autos são ou não provas pré-constituídas capazes de caracterizar o direito da impetrante como líquido e certo, é necessário o exame dos fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 2.
O art. 5º, I, da Lei 1.533/51, veda somente a impetração de mandado de segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. É essa simultaneidade que fica impedida.
Todavia, permite-se a impetração do mandamus quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração. 3.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Súmula 166 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp n. 781.914/PA, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 11/6/2007, p. 270.) Nessa mesma esteira, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros: EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - PRESCINDIBILIDADE.
O art. 5º, I, da Lei 12.019/09 não exige o prévio esgotamento da via administrativa para a impetração do mandado de segurança, pois só aponta a impossibilidade de coexistir um recurso administrativo que tenha suspendido o ato coator com um mandado de segurança. (TJ-MG - AC: 10024140148941001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/10/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREÇO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
A LEI FEDERAL N. 12.016/09 VEDA A UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL E DE RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, SEM CONTUDO EXIGIR ESGOTAMENTO PRÉVIO DA TELA EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO AFASTADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA TURMA (CAUSA MADURA).
LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEGUNDO BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA, PRESUMINDO-SE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONTRIBUTIVO.
PREÇO PÚBLICO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DECORRENTES DE OBRA INEGAVELMENTE EXECUTADA PELA IMPETRANTE.
COBRANÇAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004076-69.2021.8.26.0663 Votorantim, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/02/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INTERESSE DE AGIR.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Prescreve o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução [...]". 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: "Não se revela admissível mandado de segurança quando impetrado contra ato ou deliberação estatal de que caiba recurso administrativo revestido de efeito suspensivo, independentemente de caução, pois, em tal hipótese, o ato impugnado não terá aptidão para produzir efeitos lesivos que afetem o direito vindicado pelo autor do"writ"constitucional, que se reputará - ante a ausência de interesse de agir - carecedor da ação de mandado de segurança. - Inviável, desse modo, a utilização simultânea, contra o mesmo ato ou deliberação estatal, de mandado de segurança e de recurso administrativo, com efeito suspensivo, cuja interposição independa da prestação de garantia, sob pena de carência do 'writ' mandamental" (Segunda Turma, MS 32334 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 05/08/2014; Primeira Turma, MS 35341/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, DJE 10/05/2018). 3.
No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O art. 5º, I, da Lei 1.533/51, veda somente a impetração de mandado de segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. É essa simultaneidade que fica impedida.
Todavia, permite-se a impetração do 'mandamus' quando, após ter obtido decisão denegatória de seu pedido na esfera administrativa, o administrado-impetrante desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, porquanto, a partir daí, surge seu interesse processual de agir para a impetração" (Primeira Turma, REsp 781.914/PA, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJ 11/06/2007). 4.
Ausente o interesse de agir quanto à via mandamental, vez que existente recurso administrativo com efeito suspensivo no momento da impetração. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00203740320134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/11/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2020) Por esses fundamentos, afasto neste momento processual as teses que buscam extinguir a ação mandamental, com fundamento no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dando seguimento, vejo que a sentença recorrida se encontra amparada no que restou decidido por ocasião do julgamento do RE nº 910.552, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 1001, no qual se compreendeu não ser possível presumir suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não possuem meios de influenciar no certame licitatório.
Por oportuno, colaciono a ementa do referido julgado: Ementa: Direito Constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Licitações e contratos administrativos.
Lei orgânica municipal.
Vedação à celebração de contratos administrativos com agentes públicos e seus familiares. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declarou inconstitucional o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá.
O dispositivo legal veda a celebração de contratos administrativos pelo Município com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Servidores Municipais e com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção. 2.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade de previsões semelhantes, contidas nas leis orgânicas dos Municípios de Brumadinho (RE 423.560, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2012) e de Belo Horizonte (ARE 648.476, Primeira Turma, sob minha relatoria, j. em 23.06.2017).
No entanto, a partir dos critérios defendidos nesses precedentes, identifico que o dispositivo legal ora analisado foi além do que seria constitucionalmente legítimo proibir. 3.
Os dispositivos legais já reputados constitucionais por esta Corte incluíam no rol de pessoas proibidas de contratar com o Município os cônjuges, companheiros e parentes (i) dos agentes eletivos e (ii) dos servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
A vedação não alcançava pessoas ligadas a servidores e empregados públicos que não ocupassem cargo em comissão ou função de confiança. 4.
No mesmo sentido, as Resoluções CNJ nº 7/2005 e CNMP nº 37/2009, que vedam a prática do nepotismo, restringem a proibição de contratar aos cônjuges, companheiros e parentes (i) dos magistrados e membros do Ministério Público ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e (ii) dos servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e assessoramento. 5.
Conforme precedentes do Tribunal de Contas da União, o impedimento à contratação pública se justifica como um imperativo de moralidade e de impessoalidade sempre que a situação fática analisada permita antever risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a justificar uma espécie de suspeição.
Não é possível presumir tal suspeição na contratação de pessoas ligadas a servidores que não exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento e que, por isso, não possuem meios de influenciar os rumos das licitações e contratações do ente. 6.
Recurso parcialmente provido, para dar interpretação conforme ao art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá, de modo a excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. 7.
Tese de julgamento: "É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais". (RE 910552, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) (destacou-se) Com efeito, da análise perfunctória das atribuições das unidades organizacionais da CAGECE, não é possível inferir que a advogada Sheila Dantas Bandeira de Melo, na função de gestora da Coordenadoria de Contencioso Geral - GECON CNT, detém competência para proferir ato decisório capaz de influenciar na contratação do licitante ou, ainda, na fiscalização do contrato das demandas relacionadas ao setor trabalhista, uma vez que a Gerência do Contencioso - GECON subdivide-se na Coordenadoria de Contencioso Geral - GECON CNT e na Coordenadoria de Juizado e Trabalhista. Neste seguimento, observa-se que o impedimento à contratação pública só deverá ocorrer quando a situação fática demonstrar a existência de influência do servidor/empregado público sobre os atos decisórios proferidos na licitação ou na execução do contrato, não se admitindo a presunção de tal hipótese. Desta feita, uma vez que não se visualiza, nesta estreita via, a interferência ou influência da advogada, resta ausente a probabilidade de direito ou relevante fundamentação que justifique a concessão do pedido de efeito suspensivo.
No que se refere a existência de eventual conflito de interesses em questões trabalhistas, tenho que a matéria demanda análise aprofundada do mérito da controvérsia, com exame minucioso dos documentos que detalham as atribuições das unidades organizacionais envolvidas, o que não se permite neste momento processual, uma vez que tal apreciação deve ser realizada pela via recursal adequada, por meio do já interposto recurso de Apelação - ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, no que pertine ao risco de dano grave ou de difícil reparação, estes autos se ressentem de qualquer comprovação nesse sentido.
Do contrário, compreende-se que qualquer comando judicial que busque paralisar o andamento do certame, sem que haja fundamento relevante para tanto, apenas postergaria a andamento do certame, causando dispêndios e embaraços desnecessários à Administração Pública. Ademais, conforme noticiado pelo agravado nestes autos, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) teria firmado contratos administrativos com o escritório agravante, por meio de dispensa de licitação, de modo que não haveria que se falar em prejuízo em eventual necessidade de transição da base de processos, uma vez que o licitante posicionado como segundo colocado no certame já iniciou a gestão dos processos. Outrossim, em consulta ao sistema, constata-se que foi manejado pedido de suspensão de sentença (processo n° 3003371-39.2024.8.06.0000), junto à Presidência, oportunidade em que foi indeferido, entendendo-se que "Nada obstante tenha se iniciado cumprimento provisório de sentença (Processo nº 3011034- 36.2024.8.06.0001), não foi comprovado que a continuidade do procedimento licitatório - que restou suspenso quando a parte requerida foi inabilitada, após ser classificada na primeira colocação - é capaz de lesionar a ordem pública, mesmo porque não há direito adquirido por parte do licitante, podendo a licitação até mesmo ser revogada, conforme artigo 62 da Lei nº 13.303/2016". Por tais razões, entendo que a negativa da suspensividade requerida é medida que se impõe, ante a ausência dos requisitos autorizadores à sua concessão.
Pelo exposto, conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191987
-
02/09/2024 20:12
Conhecido o recurso de R. AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892265
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892265
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002259-35.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892265
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de memoriais
-
02/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de R. AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de R. AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:46
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12699361
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12699361
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002259-35.2024.8.06.0000 - Agravo interno Agravante: R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS Agravado: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO A teor da regra no Art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12699361
-
05/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12506494
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002259-35.2024.8.06.0000 - Pedido de efeito suspensivo à apelação Requerente: R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS Requerido: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Reporto-me ao pedido de reconsideração, ID nº 12353364.
Após análise da matéria alegada no petitório retro, hei por bem manter, em todos os seus termos, a decisão que indeferiu o pleito de suspensividade recursal, acrescentando que os argumentos ora expostos, caso não configurem inovação recursal, serão devidamente examinados por ocasião do julgamento do apelo.
Indefiro, pois, o pedido de reconsideração. Intime-se a parte requerente.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12337241
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12506494
-
24/05/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12506494
-
24/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12337241
-
23/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337241
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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