TJCE - 3003926-30.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003926-30.2023.8.06.0117 REQUERENTE: JOAO BOSCO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Rh., Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 1497132324.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 150213484.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 150213484 e procuração de id n. 77472224.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003926-30.2023.8.06.0117Promovente: JOAO BOSCO SILVAPromovido: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:Dr.
EDUARDO COSTA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior.
Maracanaú/CE, 2 de março de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de TATHIANA KETNEY DE PAULA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664364
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664364
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664364
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664364
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664364
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664364
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003926-30.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO BOSCO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003926-30.2023.8.06.0117 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO BOSCO SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por João Bosco Silva.
Insurge-se a instituição bancária em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, por entender que a empresa ré cancelou indevidamente o cartão de crédito do autor, enquanto este realizava uma viagem, pois aquela não comprovou a emissão de notificação prévia para a alteração unilateral da linha de crédito do consumidor, assim, condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da decisão (súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Id. 16126009).
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 16126011) a instituição financeira sustenta que "não há ato ilícito a ser imputável a esse recorrente, ou seja, não há que se falar em restituição de valores, haja vista que o autor utilizou todos os meios de segurança e confirmou a operação por livre e espontânea vontade".
Assim, postula o afastamento da "restituição de valores" com a improcedência total dos pedidos autorais.
Contrarrazões ao Id. 16126024.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade, pois o julgamento do recurso é o cotejo lógico e argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a insurgência do recorrente, devendo, portanto, ser acolhida preliminar contrarrecursal aduzida pelo promovente.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos.
O regramento processual civil (artigo 1.010, incisos II e III), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Assim, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial à delimitação da matéria e à predeterminação da extensão do efeito devolutivo do recurso, além do que é indispensável para exercício do contraditório pela parte adversa.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode contrapor-se sem explicitar seus argumentos de maneira concatenada e inteligível.
Na lide em destrame, o recurso inominado não deve ser conhecido, pois a parte recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão de parcial procedência dos pedidos autorais.
Vejamos.
Na sentença, a magistrada singular fundamentou nos seguintes termos (Id. 16126009): "A parte autora informa que foi surpreendida com o cancelamento do seu cartão de crédito durante uma viagem, sem qualquer aviso prévio.
O Banco requerido, por seu turno, alega cancelou o cartão, em razão de políticas internas, e que avisou sobre o encerramento com antecedência, bem como enviou outro cartão que foi desbloqueado em 01/2024.
Da análise do conjunto probatório contido nos autos, observa-se que a requerida não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia ao autor, afirmando que o mesmo soube do cancelamento somente quando entrou em contato com a central de atendimento em 07/11/2023.
E, da análise das faturas anexadas, notadamente a com vencimento em 10/12/2023 (id n. 77472779), observa-se que não há compras efetuadas no mês de novembro.
No presente caso, discute-se a liberdade da instituição financeira em alterar unilateralmente limite de crédito sobre cartão de titularidade da autora, bem como promover seu cancelamento, matéria regulamentada pela Resolução CMN nº 4.655/2018, com redação alterada pela Resolução CMN nº 4.692/2018...".
Genérico e completamente alheio ao objeto do litígio, o recurso fala de "o autor alegar desconhecimento de que o valor seria enviado para conta diversa" e responsabilidade transações bancárias com "utilização da chave de segurança do cliente", pleiteando, genericamente, dentre outros pedidos, a não incidência de devolução "da suposta quantia paga indevidamente pelo recorrido", o que sequer faz parte dos pedidos autorais ou da sentença vergastada.
Destarte, se percebe que as razões do inominado trazidas aos autos encontram-se dissociadas dos fundamentos sentença.
A peça recursal não declina os motivos de fato e de direito pelos quais a recorrente requer a sua reforma e tampouco ataca a razão específica da sua irresignação.
Nesse cenário, acosto-me às recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, no que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2.
A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel.
Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021).
Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Por todos esses fundamentos, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664364
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04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664364
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04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664364
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31/01/2025 11:01
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16811642
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16811642
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17/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16811642
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003926-30.2023.8.06.0117 Promovente: JOAO BOSCO SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Parte intimada:DR.
EDUARDO COSTA SILVA INTIMAÇÃO - Via DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/09/2024, às 09h00min, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/34f64a LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEwMTJkNTAtZmQ2MS00ZTAwLWFjZmYtYmRlZWM2YTliNmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria AR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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