TJCE - 3000460-09.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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07/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS TEOFILO LIMA CRUZ FARIAS CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90112793
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90112793
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90112793
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000460-09.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: LUZIA PEREIRA EUSTAQUIO IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por LUZIA PEREIRA EUSTAQUIO, qualificada na inicial, em face de ato praticado por GLEDSON LIMA BEZERRA, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte. Afirma a impetrante que ficou classificada em 25º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de "professor ensino fundamental (1º ao 5º)" do concurso do Município de Juazeiro do Norte - edital 001/2019, e devido a várias desistências dos candidatos melhores aprovados, detém o direito líquido e certo á nomeação. Aduz que muitos dos aprovados desistiram das vagas diretas e o impetrando não chamou nenhum candidato do cadastro de reserva. Em virtude de tais fatos, ingressou com o presente mandado de segurança com pedido de liminar postulando que à Autoridade Impetrada convoque-a para o cargo de "Professor de Ensino Fundamental 1° a 5°". Com a inicial, documentos de ID. 83370204/83373902. Em decisão de ID. 83659728 fora indeferido o pedido liminar. Manifestação do Município em ID. 85140722. Em ID. 87855489 encontra-se parecer do Ministério Público, opinando pela denegação do mandado de segurança, com consequente extinção sem resolução de mérito. Eis o que á relatar.
Decido. A presente ação versa sobre mandado de segurança , que visa garantir a parte impetrante, em tese, proteção a direito líquido e certo que lhe fora negado, ou que esteja ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face do responsável pela ilegalidade e abuso de poder ser autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público e ser o ente a sofrer as consequências do ato judicial. O mandado de segurança presta-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se que "não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Veda-se, com isso, a juntada de documentos após o ajuizamento da ação, ou mesmo o protesto pela produção de provas durante o curso do processo." (André Ramos Tavares.
Curso de direito constitucional. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 924).
Conforme se observa do caso concreto, a impetrante realizou Concurso Público para o provimento de vaga para cargo de "professor ensino fundamental (1º ao 5º)", ficando classificada no cadastro de reservas, e com a desistência dos candidatos melhores classificados, diz ter direito liquido e certo á nomeação, sem razão contudo.
Senão vejamos: De logo, ressalta-se que o concurso fora homologado em 30 de março de 2020, sendo prorrogado por mais dois anos, expirando sua validade em 30 de março de 2024, sendo a data do ajuizamento da ação em 31 de março de 2024. Compulsando os autos, observa-se que o presente processo teve indeferida sua liminar por não constar nos autos provas que identificassem a classificação da autora no cadastro de reservas, e posteriormente indeferida novamente a liminar por expiração da validade do concurso. Dispõe a Constituição Federal, "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "(...) "IV durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;" Observa-se, contudo, que seria imprescindível a permanência do prazo de validade do resultado do concurso público para que a impetrante pudesse obter êxito no seu pleito, o que não foi o caso, posto que a impetrante protocolou ação no dia 31 de março de 2024, quando expirado o prazo de validade do concurso. Conforme asseverado, em caso análogo, pelo Eminente Desembargador Moacir Peres, quando do recentíssimo julgamento do mandado de segurança nº 2230177-65.2019.8.26.0000: "Conforme decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 598.009 e n. 837.311, em regime de repercussão geral, cabe à Administração, apenas, escolher a melhor oportunidade para, dentro do prazo de validade do certame, nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas, exceto em caso de situação superveniente e imprevisível que torne impossível a contratação.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas, segundo decidido, têm mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito caso haja preterição na nomeação e se restar comprovada a necessidade de contratação por parte do Poder Público, enquanto perdurar a validade do concurso público. No caso dos autos, a candidata fora aprovada fora do número de vagas oferecidas em edital, e não há provas que indiquem que houve preterição com relação à ordem de nomeação. Entende este juízo que a impetrante não têm direito subjetivo à nomeação, pois não fora aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e impetrara o presente mandamus após a expiração do prazo de validade do concurso público.
Ocorre que a lista dos candidatos remanescentes, aprovados em dado certame fora do número de vagas previsto em edital, perde sua validade quando expira o próprio certame. Em petição de ID. 88029379 a autora destaca que o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias quando do término do prazo de validade do concurso.
De fato, existiria razão a impetrante caso tivesse sido aprovada no concurso, o que não é o caso dos autos. Conforme a jurisprudência do STJ: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Goiás consubstanciado na omissão da Administração Pública em proceder as nomeações dos impetrantes, regularmente aprovados no cadastro de reserva do concurso público realizado pela AGANP - Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos para provimento dos cargos de Assistente de Gestor Administrativo - Área Geral, em detrimento da existência de vagas, para as quais, foram contratados servidores comissionados e temporários e ainda por preterição da ordem classificatória. 2.
A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. (...)" (RMS nº 39.263/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13/11/2012)(destaquei). Quanto a exigência da Lei 12.016/2009, em seu art. 10 o mandado de segurança deve ser impetrando com a prova pré constituída, quando não cumprida tal exigência, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Afirmou o ministro Herman Benjamin que "não se pode falar em surpresa no caso, visto que "a necessidade de prova pré constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que rege a via estreita do mandado de segurança". Isso significa que, se o próprio ordenamento jurídico chancela a extinção precoce da ação, mediante o indeferimento da petição inicial, como nos casos de ausência dos requisitos inerentes à ação do mandado de segurança, aferida pelo magistrado, nesse caso, invocar a observância do art. 10, do CPC. O art. 10, da Lei nº 12.016/2009, prevê que: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesta seara, é válido frisar que o mandado de segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída. Feitas tais considerações, de plano já se vê ausente o direito líquido e certo vindicado pela impetrante, senão vejamos. Indo direto ao ponto, examinando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à parte promovente acerca da existência do direito de ser nomeada para o cargo de Professor Ensino Fundamental 1º ao 5º ano, uma vez que aprovada fora do número de vagas (aprovada na 25ª colocação do cadastro de reservas), sendo que em casos deste jaez, o candidato possui apenas mera expectativa de direito de ser convocado.
Ademais, o arcabouço probatório carreado ao feito não comprova, a contento, o direito da parte autora. Diante de todo o exposto e dos fatos narrados, Chamo o Feito á Ordem para INDEFERIR o presente mandado de segurança e DECLARAR extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 354 e 485, IV ambos do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009. Juazeiro do Norte/CE, 1 de agosto de 2024.
JUDSON PEREIRA SPINDOLA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
03/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112793
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02/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 00:51
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86450389
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000460-09.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: LUZIA PEREIRA EUSTAQUIO IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por LUZIA PEREIRA EUSTAQUIO, qualificada na inicial, em face de ato praticado por GLEDSON LIMA BEZERRA, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte. Afirma a impetrante que ficou classificada em 25º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de "professor ensino fundamental (1º ao 5º)" do concurso do Município de Juazeiro do Norte - edital 001/2019, e devido a várias desistências dos candidatos melhores aprovados, detém o direito líquido e certo á nomeação. Indeferido o pedido liminar, tendo em vista que não comprovou as alegações, ID. 83659728. Em ID. 83752971 a autora veio aos autos acostando documentação. Vieram os autos conclusos.
Decido. Em análise do feito, entende este juízo pelo indeferimento do pedido liminar, posto que a documentação juntada pela autora fora apresentada após a expiração do concurso. Observa-se que concurso fora homologado em 30 de março de 2020, sendo prorrogado por mais dois anos, expirando sua validade em 30 de março de 2024. É dizer, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, não mais se afigura possível a nomeação/posse da candidata, que levaria a autora a ocupar o cargo. Isso porque "o direito público subjetivo ao provimento de cargo cuja vaga é oferecida em edital de concurso público surge enquanto o certame encontrar-se dentro do prazo de validade, não confortando a pretensão do candidato quando o aparecimento ocorrer depois de sua expiração." (STJ, AgInt no RMS 63.405/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Entende o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul número de vagas, passe a figurar, devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. 3.
Ocorre que, no caso dos autos, a desistência do candidato aprovado dentro da única vaga prevista no edital se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante à recorrente, segunda colocada, a vaga disputada.
Precedentes: RMS 59.655/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019; AgRg no RMS 46.535/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 36.916/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012. 4.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 59.115/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se e intimem-se as partes do decisum. Intime-se as partes, via procurador, para querendo apresentar manifestação em 10 dias. Abra-se vista ao Ministério Público, prazo de 15 dias. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 21 de maio de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86450389
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24/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86450389
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24/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCAS TEOFILO LIMA CRUZ FARIAS CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83659728
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83659728
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04/04/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83659728
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04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 22:27
Conclusos para decisão
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31/03/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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