TJCE - 3035985-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162426012
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162426012
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04/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
03/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162426012
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27/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154050262
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154050262
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3035985-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Anulatória C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Francisco Antônio Rodrigues de Carvalho em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) em que se objetiva a troca de placa e documento do veículo, anulação das infrações de trânsito e cancelamento dos respectivos registros de pontuação na CNH. Atribui-se o valor da causa correspondente ao valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Tendo sido inicialmente distribuído a 1ª Vara de Execuções Fiscais (id 80763819), foi declarada incompetência e redistribuído a este Juízo erroneamente. Inegável a incompetência deste juízo para processar a presente ação, tendo em vista o valor atribuído à causa sequer se aproximar da alçada de 60 salários-mínimos. Ainda, os fatos da causa desafiam comprovação exclusivamente documental.
Não há, portanto, prova complexa, que imponha tramitação da demanda por vara fazendária comum. Hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sendo assim, atento às circunstâncias aludidas, DECLINO da competência que me foi atribuída a uma das unidades do juizado especial fazendário (aquela que for contemplada pela redistribuição, a ser levada a efeito por sorteio). Redistribua-se. Tal como decido. Intime-se e cumpra-se. Baixa e anotações de estilo. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154050262
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19/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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07/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 18:30
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 18:30
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 80763819
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cogita-se de ação cujo pedido consiste na concessão de tutela de urgência que determine a substituição de placas e documento de veículo, com a anulação das infrações de trânsito e respectivo registro de pontuação na CNH decorrente da alegada clonagem de placa.
O processo foi distribuído para a 1ª Vara de Execuções Fiscais. Relatado o necessário.
Passo à Decisão.
Vê-se que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais não é competente para conhecer a presente ação, conforme disposto no art. 64, da Lei nº 16.397/17 - CODEJUCE, transcrito abaixo: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso.
O art. 56, por sua vez, dispõe que: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. - grifei.
In casu, a matéria discutida no presente caderno processual deve ser questionada perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Aliás, o demandante, quando do direcionamento da petição/competência, fez constar o seguinte: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA." Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 80763819
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23/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80763819
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06/03/2024 15:54
Declarada incompetência
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16/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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