TJCE - 0141167-33.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:09
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:05
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103714869
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103714869
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0141167-33.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: GOLDEN CONSTRUCOES LTDA Requerido: REU: Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon-ce e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
O Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 86727063, impugnando a sentença de ID 85347689, por entender que a referida sentença arbitrou honorários de forma equivocada ao Requerido.
Efetivamente, na sentença consta o apontado erro material, motivo pelo qual a corrijo neste momento, acolhendo em partes os embargos de declaração, de modo que no dispositivo da sentença de ID 85347689 deverá constar o seguinte dispositivo quanto ao pagamento de honorários: "Condeno a parte autora em honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como a presente sentença não tem conteúdo jurisdicional condenatório no tocante à tutela almejada, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto no § 3º, I, e § 4º , III, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando, conforme § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado do autor, e o tempo exigido para seu serviço." Deverá constar no registro da sentença o presente julgamento, que declarou a parte acima destacada. À Secretaria Judicial de 1° grau, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Intimem-se e registre-se. Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714869
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11/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85347689
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24/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza PROCESSO Nº: 0141167-33.2018.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: Golden Construções LTDA RÉU/REQUERIDO: Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança ajuizada por GOLDEN CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 37791744), a requerente afirmou ter sido demandada em processo administrativo (PA nº 23.001.001.16-0020034) promovido no DECON, haja vista a ausência do registro de incorporação de seu empreendimento Porto Fino Beach Village, sendo-lhe, ao final, imposta a sanção de multa. Nesse sentido, insurge-se contra a sanção administrativa aplicada, alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço referente à emissão do supracitado documento, visto que a culpa pela não emissão do registro de incorporação se deve exclusivamente aos cartórios imobiliários, e a desproporcionalidade do valor da multa aplicado às circunstâncias fáticas do caso. Assim sendo, juntou documentos e requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
No mérito, pugnou pela anulação do ato administrativo que aplicou a referida sanção.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor imposto. Intimado, o Estado do Ceará apresentou Manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (id. 37791741), aduzindo a inexistência de ilegalidades no processo administrativo em apreço e a necessidade do depósito prévio e integral do débito para a suspensão da exigibilidade. Manifestação (id. 37791604), o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação e a inexistência de ilegalidades no PA nº 23.001.001.16-0020034 a ensejar a revisão judicial. Decisão (id. 37791595) deferiu parcialmente a liminar requestada, condicionando a sua efetivação à contracautela, qual seja, o depósito prévio em juízo do valor atualizado da multa. Em petição, de id. 37791586, a autora comprovou a efetivação da contracautela e requereu a suspensão da exigibilidade da supracitada sanção administrativa pecuniária. Certidão de id. 37791601 atesta a intimação do Ente Público promovido acerca da decisão concessiva de liminar. Parecer (id. 37791730), o Parquet estadual manifestou-se pela improcedência do pedido requestado pela autora. Intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo processual concedido, conforme Certidão de id. 37790917. Citado, o Ente Público requerido apresentou Contestação (id. 37790920), pugnando pela improcedência da ação.
Assim, aduziu a incompetência do Poder Judiciário para adentrar no mérito das decisões administrativas proferidas, a legalidade no trâmite do processo administrativo impugnado e a razoabilidade/proporcionalidade do valor aplicado a título de multa. Intimado para informar acerca do interesse na produção de provas, o promovido deixou decorrer in albis o prazo processual concedido, conforme Certidão de id. 37790918. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Decon, constata-se que a mencionada parte não possui personalidade jurídica própria, realizando atribuições cuja competência pertence ao Estado do Ceará.
Assim sendo, resta evidente a subordinação desse promovido ao referido Ente da Administração Pública Direta. Dessa forma, a legitimidade para responder pelos atos praticados pelo Decon pertence ao Estado do Ceará, de modo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo o Decon ser excluído dos autos. Em relação ao mérito da demanda, vejo que a irresignação da parte autora reside somente no mérito da decisão administrativa, não apontando nenhuma ilegalidade na condução do PA atacado.
Nesse contexto, evidencio que a sua real intenção consiste em promover a revisão judicial do mérito administrativo. Todavia, no que tange ao controle jurisdicional dos atos administrativos, é cediço que a competência do Poder Judiciário se restringe a análise da legalidade do procedimento administrativo, isto é, a sua observância aos princípios constitucionais e processuais garantidos ao processado. Desse modo, não é permitido a Seara jurisdicional adentrar no mérito administrativo dos atos exarados pelo Poder Público, mediante critérios de conveniência e oportunidade, sob o risco de se violar o princípio constitucional da separação entre os Poderes, previsto na Constituição Federal de 1988. Por sua vez, em relação ao controle da legalidade do processo administrativo impugnado, constato que esse resta prejudicado, tendo em vista que a autora não juntou aos autos o supracitado processo. A promovente se restringiu a juntar a decisão administrativa que impôs a sanção de multa.
Na hipótese dos autos, vejo que está bem fundamentada a respectiva decisão, expondo as razões que a sustentam, enfrentando as mesmas teses aqui suscitadas pela autora, promovendo o legítime exame da dosimetria necessário para a fixação da multa, tudo em observância aos ditames legais do art. 46 do Decreto nº 2.181/97. Desse modo, sem a juntada dos autos do processo administrativo em apreço, resta prejudicada o controle de sua legalidade, presumindo-se válido e legítimo. Ademais, sobre a razoabilidade do montante imposto a título de multa, observo que o próprio Decon, em sede recursal, já reduziu o valor da multa em 4 (quatro) vezes, passando de 24.000 (vinte e quatro mil) UFIRCES para 6.000 (seis mil) UFIRCES (id.37791765). Nesse sentido, concluo que o valor imposto a título de multa em sede recursal é proporcional à ação realizada pela requerente, de modo a não merecer a excepcional intervenção do Poder Judiciário. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a medida liminar concedida. Tendo em vista a sua sucumbência, condeno, ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Diante da ilegitimidade passiva do Decon, promova-se a sua exclusão do presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Fortaleza /CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85347689
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23/05/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85347689
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23/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:47
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 17:04
Mov. [86] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
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01/09/2022 02:58
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/08/2022 18:51
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
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22/08/2022 01:35
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 14:42
Mov. [82] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/08/2022 14:41
Mov. [81] - Documento Analisado
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18/08/2022 13:36
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 16:09
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2022 16:09
Mov. [78] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/05/2022 15:29
Mov. [77] - Encerrar análise
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06/05/2022 15:16
Mov. [76] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 17:25
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:54
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:09
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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06/02/2022 04:19
Mov. [72] - Certidão emitida
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31/01/2022 14:25
Mov. [71] - Certidão emitida
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26/01/2022 10:02
Mov. [70] - Certidão emitida
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26/01/2022 10:02
Mov. [69] - Documento Analisado
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21/01/2022 18:36
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 19:18
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 19:53
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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14/01/2022 04:22
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813243-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 04:15
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13/01/2022 15:17
Mov. [64] - Certidão emitida
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13/01/2022 13:30
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 13:14
Mov. [62] - Expedição de Carta
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13/01/2022 13:11
Mov. [61] - Documento Analisado
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12/01/2022 17:09
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 16:20
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2021 13:59
Mov. [58] - Certidão emitida
-
15/06/2021 13:58
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2021 13:58
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
15/06/2021 13:56
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2021 13:56
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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15/06/2021 13:53
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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11/03/2021 08:54
Mov. [52] - Certidão emitida
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01/03/2021 19:31
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
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26/02/2021 11:21
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 09:50
Mov. [49] - Certidão emitida
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26/02/2021 09:50
Mov. [48] - Documento Analisado
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25/02/2021 13:27
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 19:09
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 16:14
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 18:38
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01322762-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/02/2021 18:16
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21/02/2021 10:31
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/02/2021 10:16
Mov. [42] - Certidão emitida
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11/02/2021 10:16
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/02/2021 16:29
Mov. [40] - Mero expediente: Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para, querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Logo após, voltem-me
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08/08/2019 15:39
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/08/2019 15:39
Mov. [38] - Encerrar documento - benefício
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08/08/2019 15:39
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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31/10/2018 16:05
Mov. [36] - Documento
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29/10/2018 18:58
Mov. [35] - Certidão emitida
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29/10/2018 18:58
Mov. [34] - Documento
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10/10/2018 11:19
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/231030-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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09/10/2018 14:12
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/10/2018 18:20
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2018 15:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/09/2018 18:08
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10549041-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2018 17:38
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05/09/2018 12:38
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 1981 Página: 691/693
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03/09/2018 09:31
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2018 16:33
Mov. [26] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2018 11:05
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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22/08/2018 18:41
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10481217-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/08/2018 16:55
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30/07/2018 17:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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30/07/2018 17:10
Mov. [22] - Documento
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30/07/2018 17:09
Mov. [21] - Documento
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23/07/2018 12:53
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10411364-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2018 12:17
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20/07/2018 16:35
Mov. [19] - Conclusão
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20/07/2018 15:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10408569-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2018 15:00
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20/07/2018 08:58
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/07/2018 08:57
Mov. [16] - Documento
-
20/07/2018 08:54
Mov. [15] - Documento
-
09/07/2018 14:54
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
09/07/2018 11:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10378123-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2018 11:01
-
06/07/2018 08:58
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 1939 Página: 579/583
-
05/07/2018 18:03
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/153355-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2018 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
05/07/2018 18:02
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/153360-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2018 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
05/07/2018 16:13
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/07/2018 16:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/07/2018 10:07
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 12:00
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2018 15:10
Mov. [5] - Conclusão
-
28/06/2018 14:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10358355-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 28/06/2018 11:43
-
25/06/2018 19:16
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2018 14:42
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2018 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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