TJCE - 3000680-65.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132821562
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132821562
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27/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132821562
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27/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104964667
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104964667
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000680-65.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104964667
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08/10/2024 16:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:41
Processo Reativado
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17/09/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000680-65.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria n°01/2024 deste juízo e provimento n° 02/2021 e n°02/2023 da CGJCE. Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID.88484638, do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88683926
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27/06/2024 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2024 16:11
Homologada a Transação
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21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86134152
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000680-65.2024.8.06.0222 R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3001213-58.2023.8.06.0222 , em trâmite na 23° unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. Após, cite-se.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.Ata das taxas condominiais; 2.CNPJ do condomínio atualizado; 3.
Matrícula do imóvel atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86134152
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23/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86134152
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23/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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