TJCE - 3001050-70.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 05 de Novembro de 2024. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
11/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GOMES ANDRE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GOMES ANDRE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13805199
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13805199
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001050-70.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO CLAUDIO GOMES ANDRE APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE "ANUÊNIO".
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Município de Santa Quitéria aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau reconheceu na sentença, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em analisar se o autor, servidor público no Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, tendo como base de cálculo o vencimento base do seu cargo. 3.
No Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. 4.
A lei municipal apresenta como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante. 5.
O art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG) apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. 6.
Preenchidos os requisitos legais, tem-se que o autor possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, bem como das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, acordou em conhecer da Apelação interposta, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO CLÁUDIO GOMES ANDRÉ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. O Município de Santa Quitéria apresentou recurso de apelação (ID 13486382), no qual aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o regime jurídico ao qual está submetida a autora é o da Lei municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério local, ressaltando que esta revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, como é o caso do anuênio estabelecido na Lei Municipal nº 081-A/93. Argumentou, ainda, que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Defendeu que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei, sustentando que o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (ID 13486385). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das insurgências. 1 - PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. O Município de Santa Quitéria aduziu, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal, uma vez que não foi demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor, em conformidade com o disposto no enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme se observa na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ, consignando "que é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (21.09.2023)". Dessa forma, uma vez reconhecida expressamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, rejeito a preliminar ora arguida. 2 - MÉRITO. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em analisar se o autor, servidor público no Município de Santa Quitéria, possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, na forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento base do seu cargo. Acerca o adicional por tempo de serviço no Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua o seguinte, no que importa: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (…) Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Por sua vez, a Administração Pública municipal editou a Lei Municipal nº 647/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (ID 13486343), no qual não há previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios ou quinquênios. Conforme relatado, o ente público recorrente alegou que a referida legislação, em seu art. 50, revogou todos os incentivos e gratificações previstos em outras leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, a exemplo do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Eis a redação do art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei). Entretanto, em que pese o esforço argumentativo do Município apelante, é de fácil percepção que o dispositivo acima transcrito apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Nesse contexto, conforme corretamente consignado em sentença, conclui-se que o adicional por tempo de serviço deve ser garantido a todo e qualquer servidor público do Município de Santa Quitéria, sem qualquer distinção, tendo como requisito específico apenas o efetivo exercício de serviço público. Ademais, ao contrário do que alega o Município de Santa Quitéria, da redação apresentada pela Lei Municipal nº 081-A/93, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público apelante. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do Município apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Na lição de Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º.
Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.
Não têm a necessidade de ser integradas.
Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting)". A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). Nesse sentido, julgados em casos análogos desse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CPC.
ART. 496, § 3º, III.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Conforme a inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o comando do inciso I, no caso dos Municípios que não constituem capital de Estado e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Remessa Necessária não conhecida. 2.
Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor público municipal, com o pagamento das diferenças devidas retroativas ao ano de 2014, legalmente atualizadas e respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A sentença não se configura como extra petita, inexistindo nulidade por error in procedendo, tendo o Magistrado se restringido à causa de pedir e ao pedido autoral, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro salário do autor com o pagamento das diferenças pretéritas devidas, o que guarda congruência com o pedido inicial, atendendo aos princípios do dispositivo, da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença ao pedido, estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Dos contracheques acostados aos autos afere-se que o adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) não foi incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário do autor, direito que lhe assistia com base no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário, o qual será calculado com base em sua remuneração integral. 5.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 6.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo auto-aplicável; ademais, a referida vantagem vem sendo paga mensalmente aos servidores, restando a ilegalidade em sua não inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 8.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Precedentes do STJ.
Remessa não conhecida. 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 3.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 4.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 5.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 6.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença condicionou a implementação do comando do dispositivo sentencial ao trânsito em julgado. 7.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0051246-66.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos (ID 13485883), observa-se que o autor exerce o cargo de "PROF LICENÇA PLENA 100H", desde de 31/03/2003, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública municipal há pelo menos 20 (vinte) anos, até a data da propositura da presente ação, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço. Ademais, verifica-se pelos contracheques anexados (ID 13485883 a 13485890), que o autor não recebia o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de "anuênio" conforme estabelece o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/93). Por fim, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Desse modo, deve-se concluir que o autor possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, reconhecendo-se como certo o direito do promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. Corroborando com esse entendimento, destacam-se recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame.
Confira-se: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005657020238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO COM REFLEXOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ADICIONAL.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo dos apelantes, foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço devido à servidora pública do Município de Catunda e o alegado adimplemento por parte do ente municipal. 2 - Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJCE, a orientação de que os percentuais referentes aos "anuênios" devem incidir somente sobre o vencimento do cargo, para não ocorrer um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.
Precedente em caso idêntico na apelação cível nº 3000647-04.2023.8.06.0160. 3 - O Juízo de primeira instância, in casu, estabeleceu precisamente que o percentual referente aos "anuênios" deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração integral. 4 - Da documentação trazida pelo autor se constata que a Administração Pública Municipal não vem lhe concedendo o adicional, portanto, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005760220238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 001/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002357320238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805199
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08/08/2024 20:21
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622239
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622239
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001050-70.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622239
-
26/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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