TJCE - 3001081-90.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:33
Processo Desarquivado
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:49
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135331716
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135331716
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 10 de fevereiro de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135331716
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10/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 18:41
Juntada de relatório
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16/07/2024 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001081-90.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA CELIA MAGALHAES DE OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por MARIA CELIA MAGALHAES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 79867068).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 84075619), alegando a inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais.
Réplica nos autos (id 84088217).
Intimado sobre a especificação de provas, o requerido não se manifestou (id 86145059). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da prescrição quinquenal Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (22.09.2023).
Não há preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Do mérito Do Adicional por Tempo de Serviço na forma de anuênios O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério e, em caso positivo, se na forma de anuênio ou quinquênio e, ainda, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor.
O Município de Santa Quitéria editou o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), o qual criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG.
Analisando a referida legislação, verifico que, a partir do artigo 20 em diante é prevista a maneira de desenvolvimento do servidor na carreira, a qual se dá na forma de progressão horizontal e evolução pela via acadêmica.
No entanto, não há qualquer previsão no mencionado Estatuto a respeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, embora os contracheques da parte autora comprovem que o Município tem pagado essa verba na forma de quinquênios de modo perene.
Por outro lado, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), prevê, em seu artigo 68, o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, vejamos: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Veja-se que não há previsão no Estatuto do Magistério Municipal de pagamento de adicional por tempo de serviço, mesmo assim, a parte autora comprovou nos autos que vem recebendo adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios.
Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse sentido, considerando que há previsão legal editada pelo Ente Municipal prevendo o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e não na forma de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte autora.
Quanto à alegação do Ente Público réu no sentido de que a Lei nº 647/2009 expressamente revogou, em seu artigo 50, todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias (caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93) destinados aos profissionais do magistério, essa não é a melhor interpretação do artigo 50.
Dispõe o retromencionado artigo: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei).
Veja-se que foram revogados incentivos e gratificações anteriormente previstas que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados de maneira geral aos servidores municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal n° 081-A/93, tanto que excluíram da hipótese de revogação as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico, verba essa prevista exclusivamente para os profissionais do magistério.
Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício.
Registro, ainda, a possibilidade de cumulação das verbas decorrentes de progressão funcional (previstas no Estatuto do Magistério Municipal) e do adicional por tempo de serviço (previsto no Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais), por possuírem naturezas eminentemente distintas.
Nesse sentido: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. 0000401-91.2020.8.17.2380 Apelante: Município de Cabrobó Apelada: Nayara Geny da Silva Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
Lei Municipal nº 998/1990.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.255/98.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
SÚMULA Nº 128 DO TJPE.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1.
Discute-se, nos autos, o direito de servidora pública do Município de Cabrobó, ocupante do cargo de Professora Habilitada, à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS). 2.
A parte autora juntou cópias de fichas financeiras e do ato de sua nomeação ao cargo público ocupado, que confirmam o vínculo com a Administração Municipal e o respectivo período de prestação dos serviços.
A demandante ainda acostou a legislação local que assegura o direito do quinquênio pleiteado aos servidores municipais, assim como efetivamente demonstrou que não percebe o adicional pretendido em sua remuneração. 3.
O ATS é gratificação assegurada pelo Município de Cabrobó para os servidores públicos no artigo 68 de seu Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei Municipal nº 998/1990. 4.
Por seu turno, a progressão funcional é benefício garantido especificamente aos profissionais do magistério da Edilidade, após a edição da Lei Municipal nº 1.255/98 - Plano de Cargos, Salários e Carreiras do Magistério Público Municipal (PCC). 5.
Embora ambos institutos coincidam quanto ao tempo para sua aquisição, estes possuem natureza eminentemente distintas.
Ao passo que o ATS prestigia exclusivamente o tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, a progressão funcional pretende classificar e dividir membros de uma mesma categoria profissional.
Plenamente possível, por conseguinte, a cumulação das duas verbas. 6.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 7.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 128 deste TJPE, aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício.
Sendo certo que não há qualquer norma específica que tenha revogado a gratificação pleiteada, forçoso se faz o reconhecimento do direito dos servidores da carreira de magistério do Município de Cabrobó à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. 8.
O cálculo dos consectários legais aplicáveis à condenação deve seguir o entendimento consolidado nos Enunciados Administrativos nos 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, com a nova redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022. 9.
Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o § 4º, II do artigo 85 do CPC/15. 10.
Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo Voluntário fazendário, apenas para adequar os critérios de cálculo dos consectários legais aos Enunciados Administrativos nos 11 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, bem como para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00004019120208172380, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) (grifei).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805828-07.2022.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Município de Patos, representado por sua Procuradoria APELADO: Thayane Cavalcanti de Lucena Nery ADVOGADO: Jerceanne Gomes Fontes Nóbrega (OAB/PB 25.498) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 4.275/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
A simples apresentação dos mesmos argumentos da contestação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade, nos casos em que as razões invocadas são compatíveis com os temas decididos na sentença e reste configurado o interesse pela sua modificação.
Não se pode confundir dois institutos diversos a saber: a progressão funcional, prevista na Lei Municipal 4.275/2013, como visto acima; e o adicional por tempo de serviço, expresso no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB, que determina um adicional de 5% ao vencimento do servidor a cada 5 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo plenamente compatíveis entre si.
A finalidade dos institutos (progressão funcional e adicional por tempo de serviço) são distintas, sendo um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Do mesmo modo, não procede as alegações quanto à improcedência da progressão vertical.
Isso porque a pretensão de progressão funcional vertical da autora ampara-se na Lei Municipal nº 4.275/2013, sendo ela enfermeira, conforme constante no seu contracheque, e que concluiu o curso de pós-graduação, devendo, ter direito, portanto, ao pagamento da gratificação correlata.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui o autor o direito de progredir horizontal e verticalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08058280720228150251, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível). (grifei) Da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço Quanto à base de cálculo, sustenta a requerente que a Lei Municipal nº 81-A/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria-CE, dispondo em seu art. 68 sobre o prefalado direito do servidor público de ter acrescido à sua remuneração um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, in verbis: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
O mencionado art. 47 da mesma Lei define remuneração como sendo a composição de vencimentos mais vantagens outras: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Entretanto, as modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/98 determinaram que as vantagens e gratificações adquiridas pelos servidores públicos fossem calculadas, considerando-se apenas seu vencimento básico, nos termos do que dispõe o inciso XIV, do art. 37, da Constituição da República.
Veja-se: Art. 37. (...) XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Frise-se que a EC 19/98 instituiu no art. 37, inciso XIV, teve como objeto vedar a incidência em cascata de acréscimo pecuniários integrantes das remunerações de servidores públicos, já tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal como norma de eficácia plena e com aplicabilidade imediata, devendo ser observada por toda Administração Pública, considerando-se não recepcionadas leis em sentido contrário anteriores à referida emenda.
A esse respeito, leciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
In verbis: O inciso XIV do art. 37 da Constituição proíbe que gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias quaisquer, não importa o nome ou o fundamento, incidam uns sobre outros, cumulando-se.
Vale dizer, o dispositivo veda o chamado "repique", ou incidência "em cascata" de acréscimos pecuniários integrantes das remunerações dos servidores públicos. (...) Não obstante, o Pretório Excelso já decidiu, com repercussão geral, que a alteração do inciso XIV do art. 37 operada pela EC 19/1998 tem eficácia plena.
Em consequência da aplicação imediata da nova redação dada a esse dispositivo constitucional, restaram não recepcionadas todas as leis, de qualquer ente federado, anteriores à EC 19/1998, que estabeleciam incidência cumulativa de adicionais ou gratificações, ainda que pagos sob fundamentos diferentes.
Também, a partir da EC 19/1998, passou a estar constitucionalmente obstada a edição de quaisquer- leis que pretendam incluir, na base de cálculo de acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, gratificações e adicionais ulteriores, sejam idênticos ou não a denominação e os fundamentos." (ALEXANDRINO, Marcelo.
PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed.
Ed.
Método, 2018. pp. 377-379) (grifei) Dessa forma, não restam dúvidas de que os anuênios/quinquênios, ou qualquer gratificação, adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem observar apenas o seu vencimento e não a remuneração total percebida.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos. (...) O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). (...) (AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifei) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 DE MATO GROSSO DO SUL.
ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. (...) 2. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo estatui o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem. (...) 4.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo ser englobadas, na base de cálculo, outras vantagens, inclusive as de caráter permanente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no RMS 30.028/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 25.09.2014) (grifei). No mesmo sentido se manifestou este E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3 ¿ Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (grifei) Esclarece-se, portanto, que antes do advento da EC 19/98, a base de cálculo dos anuênios/quinquênios era a remuneração, isto é, o vencimento básico do servidor público acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, ocorre que, a partir da EC 19/98, a Constituição da República passou a determinar que os acréscimos recebidos pelos servidores públicos deveriam ser calculados apenas sobre o vencimento básico, excluindo as gratificações pessoais.
O objetivo foi afastar o efeito cascata, gerado pela consideração de uma vantagem repetidamente sobre a outra para cálculo de proventos, assim, depois da EC 19/98, passou a Constituição da República a proibir a sobreposição de vantagens pecuniárias, ou seja, as gratificações ou adicionais recebidos pelos servidores não poderiam incidir na base de cálculo dos benefícios posteriormente concedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Em razão da parcial procedência proporcional, já que a parte autora requereu a base de cálculo na remuneração integral, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC, observando-se a causa suspensiva da exigibilidade inerente à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86403167
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23/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86403167
-
23/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2024 23:59
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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14/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78123582
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11/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78123582
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11/01/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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