TJCE - 3000473-44.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022524
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022524
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000473-44.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO SARAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000473-44.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO SARAIVA JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REJEITADA.
PRETENSÃO DEDUZIDA DA INICIAL DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL.
PROMOVENTE, MORADOR DE CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA A PROCEDER À SEPARAÇÃO DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO PRÉDIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE EFETIVAR A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, COMO COROLÁRIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO II DO CDC), DEVENDO O CONSUMIDOR SER INFORMADO E COBRADO PELO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIU.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
HONORÁRIOS ABIRTRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 1.518,00, NA FORMA PREVISTA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
VALORES REVERTIDOS AO FUNDO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a reforma da sentença proferida pela 11ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, contra si ajuizada por Francisco Alberto Saraiva.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 12592884) que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a parte ré Companhia de Água e Esgoto do Ceara - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor." Nas razões do Recurso Inominado, de ID (12592888) a parte recorrente argumenta, em suma, a incompetência do Juizado para processamento do feito em razão da complexidade da causa e no mérito aduz que para individualização do hidrômetro da parte recorrida faz-se necessário o cumprimento de normas específicas, incluindo a viabilidade estrutural do prédio que a CAGECE não pode se responsabilizar pelo risco à integridade do imóvel, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que seja considerada indevida a instalação individualizada de hidrômetro no apartamento do recorrido, com devida revogação da tutela antecipada concedida para fins de individualização do hidrômetro.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID (18317245), nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela recorrida, em sede de contrarrazões recursais.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REJEITADA.
Sustenta a recorrente, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que a solução da presente lide é imprescindível a realização de perícia técnica, não podendo portanto, ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, têm competência para conciliação, processamento e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, ao teor do Enunciado nº 54/FONAJE.
A par disso, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa em razão de necessidade de perícia, pelo que os fatos e documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Nesse contexto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, na qual o promovente busca a condenação da concessionária promovida para proceder à instalação do hidrômetro na unidade consumidora, de forma individualizada, vez que é dever do fornecedor dar conhecimento ao usuário sobre o seu consumo real, e assim evitar cobrança onerosa e ilegal. De início, convém ressaltar que ao caso se aplicam as disposições consumeristas, pois autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor, a teor do disposto nas normas do art. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em ruas razões recursais, a recorrente, no mérito, aduz que a individualização do hidrômetro é inviável, uma vez que o prédio em questão não possui as condições estruturais adequadas para suportar múltiplos hidrômetros. Em contraposição, nas suas contrarrazões, o recorrido argumenta que a impossibilidade jurídica do pedido não se sustenta, pois existem hidrômetros instalados em outros apartamentos do mesmo condomínio, o que demonstra viabilidade técnica para a individualização. No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na análise da sentença de origem que condenou a recorrente à instalação do hidrômetro individualizado no imóvel da recorrida a fim de viabilizar a correta aferição do consumo de água. In casu, entendo que o recurso não comporta provimento, devendo ser confirmada a r. sentença de origem, tendo em vista que se encontra suficientemente motivada, incidindo o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a qual transcrevo abaixo, no essencial, adotando-a como razões de decidir: "[…] Cumpre salientar que a pretensão da parte autora mostra-se viável no sentido de regularizar o abastecimento de água com a instalação de hidrômetro em sua unidade autônoma, o que evitaria responsabilizá-lo por eventual consumo de terceiros.
Assim, oportuna a instalação de hidrômetro autônomo, que medirá o consumo da parte demandante de modo separado das demais residências do imóvel, cadastrando-o como consumidor. […] O sistema de individualização de hidrômetros, ou medição individual, consiste na instalação de determinado tipo de equipamento capaz de medir individualmente o consumo de água de cada apartamento.
Ou seja, o morador paga por aquilo que consumiu.
Sem esse sistema, a conta de água de todo o condomínio é calculada e entregue com um só montante.
Esse método de cobrança não considera, por exemplo, que alguns apartamentos gastam mais ou menos água, logo, nem sempre é justo. […] Ademais, a instalação de hidrômetros individuais implica em obras simples, sem a necessidade de grandes mudanças na estrutura de fornecimento de água existente, além de ser de fácil execução e com baixo custo.
Portanto, a pretensão deduzida pela autora, de instalação de hidrômetro individual para fins de medir o seu próprio consumo procede, sem dúvida, devendo esta, entretanto, arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor." Cumpre destacar, que Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada.
Nesse sentido: "Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 1." Apenas acresço que, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (RESP. 1.166.561, TEMA 414), consolidou que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
No caso concreto, conforme petição inicial, é possível destacar que o promovente comprovou ter direito à instalação de medidor individualizado, visando a assegurar a adequada e eficaz prestação de serviço público por parte da empresa promovida, o que permite ao usuário pagar somente pelo consumo efetivamente realizado. Com efeito, a instalação de hidrômetro individual é corolário do direito básico à informação consagrado pelo art. 6º, inciso II, do CDC), justamente porque é dever do fornecedor dar conhecimento ao usuário sobre o seu consumo real, de modo que este possa verificar a legalidade da cobrança, impondo-se, assim, a concessionária proceder à instalação do hidrômetro na unidade consumidora, de forma individualiza, porquanto não evidenciada, no caso, eventual inviabilidade técnica.
A jurisprudência confirma o entendimento, como se pode colher dos julgados que seguem: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COBRANÇA INDEVIDA.
PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO E A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE PEQUENA REFORMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA É ABASTECIDO E, PORTANTO, É DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO. É RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, INEXISTINDO PROVA DA ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA.
SÚMULA Nº 315 DESTA CORTE.
EMBORA SEJA OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, NA HIPÓTESE, A AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO BENEFICIA A AUTORA POR SER O VALOR ATUALMENTE COBRADO INFERIOR AO DA TARIFA MÍNIMA, DE MODO QUE TAL CONDUTA NÃO ENSEJA QUALQUER TIPO DE REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO PARA DETERMINAR A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0295098-30.2017.8. 19.0001 202400100495, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024)- Destaque nosso.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
CONDOMÍNIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INVIABILIDADE TÉCNICA E NECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - É fato incontroverso que o condomínio autor requereu a instalação dos hidrômetros, tendo a ré afirmado que não se negava a instalá-los desde que o imóvel passasse por obras para adequar-se tecnicamente - Não comprovação de impossibilidade do desmembramento, tendo a sentença determinada instalação após a realização das obras, às expensas do condomínio, arcando a concessionária com o medidor e sua instalação. 3-Não configuração da sucumbência recíproca.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00034996920108190023 201600132462, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 29/06/2016, DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2016) Desta feita, não vislumbro que a recorrente tenha apresentado razão que infirme a conclusão a que chegou o Juízo de origem, merecendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que se encontra suficientemente motivada, incidindo o art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Com relação aos honorários advocatícios, ainda que a Lei n.º 9.099/95, no seu art. 55, determine que " […] o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa", nem sempre o arbitramento de honorários nos percentuais indicados nesta lei, por seu conteúdo, propicia a justa remuneração do advogado vinculada à sucumbência da parte contrária.
Assim, os honorários advocatícios podem ser, excepcionalmente, arbitrados por apreciação equitativa, consoante disposição contida no artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC, conforme assenta a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 55 DA LEI 9. 099/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS EM VALOR ÍNFIMO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OMISSÃO.
ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-PR - ED: 00150205120208160182 Curitiba 0015020-51. 2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2021)- Destaque nosso.
Desse modo, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará referente aos honorários advocatícios, fixando-os por equidade, no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), em razão de ter sido atribuído à causa valor ínfimo, nos termos art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), na forma prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a serem revertidos em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP (Caixa - Agência 0919 - Conta Corrente nº 71.003-8, CNPJ 05.***.***/0001-20).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 STF - RE: 635729 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2011. -
01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022524
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SARAIVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:37
Juntada de Petição de memoriais
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18544966
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18544966
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18544966
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10/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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11/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13900230
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13900230
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. 3000473-44.2024.8.06.0003 DECISÃO MONOCRÁTICA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE recorreu (Id 12592888) da sentença (ID. 12592884) de lavra da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer intentada por FRANCISCO ALBERTO SARAIVA, que julgara procedente o pedido inicial, para: "Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor". Em suas razões, o Banco acionado aventou a preliminar de incompetência do juízo dos juizados pela complexidade da causa, arguindo ainda que seria inviável a individualização do hidrômetro no imóvel, pois o mesmo acarretaria prejuízos.
Pede ainda a revogação da tutela antecipada concedida ao autor argumentando o perigo de irreversibilidade da mesma.
Contrarrazões (ID 12592902) pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
Resolvo unipessoalmente o recurso, com esteio no disposto no art. 932, III CPC que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A doutrina específica sobre o citado dispositivo confere-lhe a seguinte interpretação: "O relator pode dar provimento ao recurso - mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios." (in: Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni.
Sérgio Cruz Arenhart.
Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 879/880).
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Pois bem.
Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que no despacho de ID 12592861, o juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor e determinou a designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação do réu e a réplica do autor, o magistrado proferiu o despacho de ID 12592883, o qual determinou o cancelamento da audiência de conciliação e tornou os autos conclusos para sentença.
Consequentemente, houve ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, visto que não foi dada às partes a oportunidade de autocomposição, ferindo-se, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação.
A propósito, a Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/95), em seu artigo 16, assim determinou: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Por ser imprescindível a audiência de conciliação nos Juizados Especiais, a sua supressão ofende os normativos acima tratados e a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, violando, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação no caso traduz a ocorrência de vício procedimental (error in procedendo), que enseja a anulação da sentença de origem.
Vejamos precedentes da 2ª Turma Recursal do TJ/CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 30000319420228060182, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 30004907420228060157, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 25/08/2023) (Destacamos) Do mesmo modo, cabe mencionar que o reconhecimento, de ofício, do erro de procedimento é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos.
Assim, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo deste Colegiado, a prestação jurisdicional não se limita à análise apenas dos pedidos recursais, mas também contempla as questões cognoscíveis de ofício.
Ademais, é indiscutível que somente através da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição).
Portanto, a ausência da tentativa de conciliação no caso concreto suprimiu a oportunidade de acordo entre os litigantes e do exercício oral do contraditório, situação que dá ensejo à anulação da sentença, com o necessário retorno dos autos à origem, para regular processamento.
DISPOSITIVO Por estes motivos, julgo PREJUDICADO o Recurso Inominado da promovente, para, DE OFÍCIO, reconhecer o erro procedimental (error in procedendo) e decretar a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos à origem, para regular processamento, a fim de que seja designada a audiência de conciliação.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
16/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13900230
-
14/08/2024 12:24
Prejudicado o recurso
-
28/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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