TJCE - 0050574-10.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169873344
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169873344
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27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169873344
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21/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158604457
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158604457
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050574-10.2021.8.06.0176 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: LEONARDO ALVES DE SOUSA DECISÃO Visto em inspeção interna (Portaria nº 10/2025, de 08/04/25). Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, referente a obrigação de pagar o valor do dano moral e os honorários sucumbenciais fixados em Acórdão id 80920654, bem como a execução de multa astreinte por não cumprimento da obrigação de fazer (exclusão do nome do autor no SERASA), consoante petição juntada em id 82276539. Antes da intimação do pedido de cumprimento de sentença, o banco demandado comprovou o depósito de R$6.722,29 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos) em id 83217477/83217478, cujo valor foi liberado ao credor, mediante alvará expedido em id 86564665. Pedido de execução do valor remanescente (id 87320828). Intimado, o banco executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 112036246/112036247).
Em seguida, garantiu o juízo e requereu a conversão da Exceção em Embargos a Execução (id 112739339/112739340). Intimado, o exequente apresentou resposta em id 131600403. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. Primeiramente, ante a garantia do juízo, acolho o pedido de conversão da Exceção de Pré-Executividade em Embargos à Execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, cuja denominação é irrelevante no âmbito do juizado especial, ante o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas (neste sentido, o RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010696420168060017, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/04/2020). Outrossim, a parte executada alega a inexigibilidade da multa astreinte, ante a ausência de validade da sua intimação sobre a obrigação de fazer; bem como a imposição do limite do teto de 40 salários-mínimos, no juizado especial; e o excesso de cálculos dos danos morais executados, e, consequentemente, dos honorários sucumbenciais (id 112036246/112036247). Pois bem, quanto a ausência de intimação válida sobre a obrigação de fazer, tenho que assiste razão ao impugnante. É que a Súmula 410 do STJ dispõe sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, como requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento. No caso, a obrigação de fazer foi deferida em sentença id 30620092, determinando o prazo de cinco dias para o seu cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00. Ocorre que o banco demandado não foi intimado pessoalmente de tal obrigação, tão somente o seu advogado foi intimado do teor da sentença, como se colhe dos autos.
Em sendo assim, vejamos decisão do nosso TJCE, a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA MULTA.
SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação, afastando a cobrança de astreintes no montante de R$ 2.166.000,00 (dois milhões, cento e sessenta e seis mil reais), por ausência de intimação pessoal do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se correta a decisão interlocutória que, acolhendo em parte as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a cobrança de multa por descumprimento de obrigação, por entender o julgador ausência de intimação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
No caso concreto, a parte executada não foi devidamente intimada a cumprir a obrigação de assinatura da escritura pública de compra e venda do imóvel, conforme determinação judicial, restando ausente o pressuposto essencial para a exigibilidade da multa. 5.
A ausência de intimação pessoal do devedor inviabiliza a execução das astreintes, por configurar ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor acerca da obrigação fixada, conforme estabelece a Súmula 410 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º, 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJCE, Apelação Cível - 0005086-53.2019.8.06.0030, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; AC 02009397320228060101 Itapipoca, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, j: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado; AC: 02018351920228060101 Itapipoca, Relatora: Cleide Alves de Aguiar, j: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado; Agravo de Instrumento: 0623192-75.2017 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: Francisco Luciano Lima Rodrigues, j 14/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos 0637264-23.2024.8.06.0000, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0637264-23.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Em sendo assim, acolho a tese de defesa de ausência de intimação válida para o cumprimento da obrigação de fazer. Se assim não bastasse, também, assiste razão ao executado, quanto a inexigibilidade do pagamento de multa astreinte, pelo seu prévio cumprimento. É que o executado apresentou nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, assim que fora intimado da sentença proferida nos autos (id 32878635).
Ademais, colhe-se que a exclusão do nome do autor no SERASA ocorreu antes mesmo da sentença proferida. Outrossim, o Exequente não apresentou contraprova de que o seu nome permanece negativado no SERASA. Portanto, pelos fundamentos acima expostos, rejeito a execução da multa astreinte. No mais, não assiste razão ao banco executado, quanto ao excesso de execução dos danos morais e honorários sucumbenciais.
Explico. O credor executou o valor R$ 4.000,00, referente aos danos morais, atualizados em R$6.780,09, com correção monetária do período de 25/02/2022 (data da sentença) até 01/02/2024 (data do cálculo), e juros de mora de 01/08/2019 (data do evento danoso) até 29/02/2024 (mês do cálculo), além de R$1.356,02, referente aos 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado dos danos morais, somando o valor de R$ 8.136,11 (oito mil cento e trinta e seis reais e onze centavos)_vide id 82276539/82276541. De certo, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o cálculo do exequente foi realizado nos termos da sentença exarada, não destoando da decisão. Por fim, deixo de analisar a tese de limite de teto no juizado especial, ante a perda do objeto, pela rejeição da execução da multa astreinte. Isto posto, julgo, por decisão, parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos a Execução, para afastar tão somente a execução da multa astreinte. Uma vez que houve o depósito do valor remanescente, através da garantia do juízo, e não como pagamento voluntário do débito, deve incidir o percentual de 10% sobre o valor remanescente da dívida, nos termos do art, 523, do CPC (REsp 1834337/SP, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019), além dos encargos legais da mora (REsp 1820963 /SP, jugado em 19/10/2022, DJe 16/12/2022), levando-se em consideração a execução do credor, de R$ 8.136,11 (oito mil cento e trinta e seis reais e onze centavos) e o pagamento voluntário do devedor, de R$6.722,29 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos). Publique-se.
Intimem-se. Após o prazo de dez dias, sem recursos, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução e deliberação sobre eventuais pedidos de expedição dos alvarás, culminando com a extinção do feito pela satisfação da dívida. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158604457
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 126792205
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 126792205
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16/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792205
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27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 96225177
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 96225177
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02/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225177
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14/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 84051209
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24/05/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de UbajaraVara Única da Comarca de Ubajara PROCESSO: 0050574-10.2021.8.06.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:LEONARDO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAGOR PIMENTEL BEZERRA - CE34416, LYON FERNANDES SILVA - CE34722 e FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS - CE48872 Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono, visto constar nos autos procuração pública com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para fins de ciência acerca da expedição do alvará em favor de seu patrono.
Cumpra-se. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito UBAJARA, 10 de abril de 2024. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84051209
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23/05/2024 09:20
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84051209
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22/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:05
Juntada de despacho
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15/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
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29/09/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/05/2022 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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14/05/2022 00:44
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:44
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 01:29
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 04/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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25/02/2022 22:31
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 09:43
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 15:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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17/12/2021 03:11
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171397-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2021 02:40
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29/11/2021 23:15
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2021 23:05
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
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26/11/2021 11:59
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 14:09
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2021 09:24
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 15:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 15:25
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2021 14:35
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 06:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170175-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 06:21
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15/10/2021 09:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 09:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/10/2021 22:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170124-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 22:20
-
29/09/2021 22:31
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 08:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/09/2021 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 14:42
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/09/2021 14:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 05:10
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 11:56
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 11:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/08/2021 11:32
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/07/2021 10:45
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/07/2021 12:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00168049-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2021 11:12
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24/06/2021 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 10:23
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2021 10:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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