TJCE - 0051085-60.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:40
Juntada de decisão
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02/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112623222
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112623222
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112623222
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112623222
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0051085-60.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: EDIVALDO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que julgou procedente a demanda e declarou a nulidade do contrato de nº 015200771, bem como condenou o promovido a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor e condenou o promovido ao pagamento de danos morais (Id. 86589200).
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, pois tempestivos e apresentados com o intuito de sanar omissão, conheço dos presentes embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a parte embargante alega omissão na sentença ao argumentar que a mesma não aplicou o entendimento consolidado no EARESP 676.608/RS do STJ.
A parte embargada interpôs recurso inominado em 11 de junho de 2024 (Id. 88006564), 7 (sete) dias após a apresentação dos embargos de declaração (Id. 87686996), protocolados em 4 de junho de 2024.
Nesse contexto, embora não tenha havido despacho de intimação para a apresentação de contrarrazões aos embargos, entendo que a parte embargada teve ciência dos embargos e escolheu manter-se silente, motivo pelo qual a ausência de prazo para as contrarrazões não configura qualquer prejuízo ao contraditório.
Dessa forma, consoante afirmado pela embargante, ao analisar o teor do comando sentencial e cotejá-lo com os documentos acostados aos autos, em especial, a consulta de empréstimo consignado (Id. 28055404), constata-se que a operação do contrato de nº 015200771 iniciou os descontos em fevereiro de 2019, motivo pelo qual reconheço total provimento ao recurso interposto.
Explico.
O STJ, ao julgar o Embargo de divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: "PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO. (...) 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. (...) 29.
Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).".
Ao analisar o comando sentencial, verifica-se que houve a condenação do promovido à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, sem a devida observância do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior.
Dessa forma, impõe-se a correção da omissão verificada, com a consequente modificação do provimento judicial, a fim de que se aplique a devida modulação dos efeitos temporais estabelecidos pelo STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão verificada em relação a modulação dos efeitos temporais estabelecidos pelo STJ.
Em consequência, substituo parte do dispositivo da sentença embargada, que passa a constar da seguinte forma: "(...) b.
Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS do STJ), ficando desde já determinado que, em caso de eventuais descontos realizados após esta data, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em questão no benefício previdenciário do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); (...)".
Mantenho incólume os demais aspectos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através de seus causídicos.
Após o decurso do prazo, verificada a interposição de recurso inominado (Id. 88006564), devidamente contrarrazoado (Id. 105767057), determino a imediata remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, para as devidas providências e posterior julgamento.
Ipaumirim/CE, 30 de outubro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
05/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112623222
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05/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112623222
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03/11/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 88317419
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 88317419
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051085-60.2021.8.06.0094 [Repetição de indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO MARTINS BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
12/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88317419
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22/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86589200
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86589200
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051085-60.2021.8.06.0094 REQUERENTE: EDIVALDO MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIVALDO MARTINS, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, devendo ser aplicada no presente feito a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEITADA. Tal preliminar, contudo, não merece maiores considerações, pois reflete vulgar equívoco entre o que constitui questão preliminar e questão de mérito.
Ora, a suficiência da documentação acostada juntamente com a inicial como instrumento de prova é matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio mérito da demanda, claramente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADA.
Como não há provas da instauração de litígio infundado, protelatório ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé.
DO MÉRITO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS referente ao contrato de empréstimo consignado nº 015200771, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos (ID 49331709), percebe-se que o instrumento contratual não foi devidamente assinado a rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante e assinaturas de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão da requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora da ação, analfabeta, afirma que não realizou empréstimo consignado com o banco promovido. 2.
Conforme o entendimento exposto no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, o que não se verificou no contrato apresentado pelo banco. 3.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o réu demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 5.
Ademais, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 6.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a promovente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0008010-40.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma dobrada. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 1.105,60 (vide ID 49331710, depositado em conta-corrente da parte autora), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada. DO DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade do contrato nº 015200771, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 1.105,60 (vide ID 49331710, depositado em conta-corrente da parte autora), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86589200
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86589200
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24/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589200
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24/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589200
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23/05/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83492980
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83492980
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83492980
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83492980
-
03/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83492980
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03/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83492980
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02/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2022 10:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2021 13:50
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 15:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170414-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 14:37
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03/12/2021 13:08
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 13:17
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170227-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 12:02
-
17/08/2021 17:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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