TJCE - 0050468-93.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 149938972
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149938972
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº 0050468-93.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIDUINA DE FÁTIMA ARAÚJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Chamo à ordem. Intime-se o devedor para indicar conta bancária apta a recuperar o valor do excesso de execução depositado em conta judicial, em 05 dias. Cumprida a diligência, expeça-se alvará eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
11/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149938972
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11/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149644549
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09/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149644549
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0050468-93.2021.8.06.0161 Promovente: LIDUINA DE FATIMA ARAUJO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe. Após garantir o juízo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, suscitando excesso em planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 144470140), o que foi aceito por esta última, que anuiu ao pagamento do valor incontroverso (ID 144660909). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, do CPC. Proceda a Secretaria Judiciária à expedição do competente Alvará Judicial em favor do advogado constituído pela parte requerente, com observância aos dados pessoais e bancários contidos na petição do ID 144660909, em cumprimento aos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. O alvará em favor do exequente deve ser no montante de R$ 1.229,85, liberando-se o remanescente em favor da parte executada. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
08/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644549
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07/04/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138435491
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138435491
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13/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138435491
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12/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136354590
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136354590
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0050468-93.2021.8.06.0161 Promovente: LIDUINA DE FATIMA ARAUJO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer anunciado no ID 135297024 e, querendo, manifeste sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito respondendo -
21/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136354590
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20/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131645907
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131645907
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16/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131645907
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. email: [email protected] PROCESSO Nº: 0050468-93.2021.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: LIDUINA DE FÁTIMA ARAÚJO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por LIDUINA DA FÁTIMA ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença condenatória que reconheça a existência das obrigações de fazer e pagar, a teor do art. 515, inciso I, do CPC, é título executivo judicial, apta, portanto, a deflagrar a presente execução. Entrementes, consoante regra capitulada no art. 780 do CPC, não é suscetível a cumulação, em um mesmo incidente, de pretensões executivas sujeitas a ritos diversos. Isto posto, neste momento, conheço do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer [mesmo porque a demora pode ensejar acumulação de valores]; sem prejuízo da instauração de incidente próprio, em processo incidente, para - desde logo - prosseguir com a quantia certa. A espécie atrai o regramento do art. 497, do CPC, razão pela qual determino a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para cumprimento da obrigação dita inadimplida (cancelamento do contrato objeto da lide e dos respectivos descontos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00(duzentos reais), para o caso de descumprimento no prazo assinado, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Intime-se pessoalmente o réu, nos termos do enunciado 410 do STJ, para exigibilidade da multa. Independente do cumprimento da obrigação poderá, também, a parte executada - em querendo - impugnar no prazo de 15 dias. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
13/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131645907
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13/01/2025 09:35
Processo Reativado
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07/01/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 00:00
Processo Reativado
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16/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85084951
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050468-93.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: LIDUINA DE FÁTIMA ARAÚJO DEVEDOR: BANCO DO BRASIL S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 15.196,77 (quinze mil, cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400112404122, à Sra.
LIDUÍNA DE FÁTIMA ARAÚJO (CPF *96.***.*80-63 / RG º 2016193604-5 SSP/CE), consoante cópias da sentença de ID 84673553 e do comprovante de depósito judicial de ID 84673416, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85084951
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24/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85084951
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24/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2024. Documento: 84673553
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29/04/2024 09:57
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84673553
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28/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673553
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28/04/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83386245
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83386245
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02/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83386245
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02/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 80976134
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80976134
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27/03/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80976134
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27/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2024 22:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:54
Juntada de procuração
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08/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 22:20
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:07
Juntada de Petição de recurso
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15/06/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 15:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 15:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/03/2022 09:29
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 13:00
Mov. [18] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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08/10/2021 19:36
Mov. [17] - Mero expediente: Ante o teor da manifestação retro, assine-se data para realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
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08/10/2021 10:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 10:18
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170310-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 09:54
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28/09/2021 22:09
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0646/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 10:14
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 21:22
Mov. [12] - Mero expediente: Intimem-se os litigantes para informar, em 10 dias, se detêm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, sob pena de imediato julgamento do feito.
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07/09/2021 09:02
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/09/2021 00:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169513-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/09/2021 00:25
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24/08/2021 21:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0563/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
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23/08/2021 12:50
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 13:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 17:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169079-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2021 17:33
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23/07/2021 15:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/07/2021 14:02
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/06/2021 15:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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